O princípio da tutela jurisdicional efectiva
O CPTA no inicio do seu elenco começa por identificar certos princípios fundamentais. Um deles é o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 2º.), que vem introduzir no nosso contencioso administrativo a velha máxima do processo civil de que a cada direito corresponde uma acção, isto é, que a cada direito ou interesse legalmente protegido corresponde uma tutela adequada na jurisdição administrativa. Este princípio desdobra-se em três vertentes: o plano da tutela declarativa, o plano da tutela cautelar e, por fim, o plano da tutela executiva.
Em primeiro lugar, podem ser dirigidas ao contencioso administrativo pretensões, para as quais se deseja uma decisão em tempo razoável que tenha força de caso julgado. Este é o plano a que chamamos de tutela declarativa. Neste plano supõe-se que todo o tipo de pedidos podem ser deduzidos e todo o tipo de pronúncias podem ser emitidas no âmbito da jurisdição administrativa, que afasta de modo claro e definitivo a ideia de ser uma jurisdição de poderes limitados. Exemplos disto são as pretensões dirigidas ao reconhecimento de situações jurídicas subjectivas e à condenação da Administração à prática de actos administrativos ou à adopção ou abstenção de certo comportamento. No artigo 2º, nº2 surge um elenco meramente exemplificativo de pretensões que podem ser deduzidas junto dos tribunais administrativos, portanto não é taxativo. O objectivo deste elenco não é tipificar os diferentes meios processuais, separados entre si, sob pena de obrigar os particulares, como antigamente, a descobrir qual deles corresponderia à sua pretensão, o que poderia levar à inadequação do meio processual utilizado, por incorrerem em erro. O que pretende com esse elenco é tão só clarificar o sentido da norma genérica do nº1, esclarecendo, desse modo, os interessados sobre algumas das principais pretensões que podem fazer valer perante a jurisdição administrativa.
Por outro lado, temos o plano da tutela cautelar, que é utilizado quando há necessidade de obter do tribunal a adopção de providências destinadas a acautelar o efeito útil da decisão judicial durante o tempo em que o processo declarativo estiver pendente. Este princípio supõe que todo o tipo de providências podem ser pedidas e concedidas, sempre que essa adopção seja necessária para garantir a utilidade da decisão a proferir no processo principal. E com isto faz-se com que a jurisdição administrativa esteja limitada às providências cautelares. Isto tem uma grande relevância pois a existência de uma tutela cautelar efectiva é decisiva para a efectividade da tutela declarativa e executiva. Como é fácil de entender se uma sentença no momento em que é proferida já não puder dela extrair-se consequências é uma sentença inútil, e é isso que se pretende evitar com este regime.
Por fim, temos o plano da tutela executiva, que comporta as formas processuais adequadas a fazer valer a decisão e a obter a sua execução, quando se tenha obtido uma decisão jurisdicional com força de caso julgado. Isto supõe que todo o tipo de providências de execução possam ser adoptadas pela jurisdição administrativa, que deixa de ser uma jurisdição de poderes limitados.
Em jeito de conclusão, podemos dizer que a tutela jurisdicional efectiva permite que a todo o direito corresponda uma acção, o que, ainda assim, não consubstancia uma tipicidade de meios processuais.
Cátia Sofia Teixeira
Nº 15406 – Subt 3
terça-feira, 11 de maio de 2010
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