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domingo, 23 de maio de 2010

Contencioso pré-contratual urgente

Trata-se antes de mais, de um processo especial urgente de impugnação! A designação serve para qualificar os actos administrativos praticados durante os procedimentos de formação de contratos, de direito público ou de direito privado, que são celebrados pela Administração Pública. Mas, mais importante que descortinar a sua qualificação, cumpre analisar e clarificar algumas das dúvidas e dificuldades que o regime levanta.
A este propósito, o CPTA parece ter instituído um regime dualista de contencioso administrativo pré-contratual, ao remeter a sua impugnação para um de dois regimes:
1. Como regra, para a acção administrativa especial,
2. Quanto a situações especificadas, para o regime do processo urgente de contencioso pré-contratual.
Ora de acordo com a articulação entre o disposto nos arts. 46º, nº3 e, 100º, nº1 do CPTA, o regime da tramitação especial urgente, só vale para a “impugnação de actos relativos à formação dos contratos aí especificamente previstos”, e não para a impugnação de todo e qualquer acto pré-contratual. Como menciona o art. 100º, nº1, trata-se pois, de estabelecer um regime específico para a impugnação contenciosa dos actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de certos e determinados tipos de contrato, nomeadamente, os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
Ainda no contexto de caracterização do processo urgente de contencioso pré-contratual, cumpre referir o facto de a urgência estar “pressuposta sempre e, por isso, em abstracto”, em todos os casos em que há lugar à aplicação do regime. São duas as características distintas do contencioso pré-contratual: a) prazo mais curto de impugnação dos actos pré-contratuais; b) tramitação acelerada. Destas características, não resulta a situação em que pode encontrar-se um interesse concreto do autor (neste âmbito, a urgência significaria “rapidez processual”).Isto é, o facto de se tratar de um processo urgente, não visa reforçar garantias dos particulares, nem acautelar um “periculum in mora” em que, eventualmente, se encontre a pretensão do autor. Mas, na verdade como refere, e bem, o Dr, Pedro Gonçalves, se pensarmos na hipótese de evitar a celebração de um contrato, nestes casos, existe efectivamente um “periculum in mora”, mas o mesmo não é prevenido por um processo principal, ainda que com uma tramitação mais rápida. A tutela da sua pretensão, reclama sim, um sistema de providências cautelares que permitem, para além de mantê-lo no procedimento, impedir a celebração do contrato. Assim, ainda que autonomamente, o CPTA consagrou o art.132º relativo a providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos.
Posto isto, o procedimento pré-contratual urgente, visa a satisfação do interesse público (na perspectiva da estabilização rápida dos procedimentos pré-contratuais), e o interesse no início da execução dos contratos públicos. Na mesma linha, esta razão, reside na circunstância de os contratos em causa, se encontrarem abrangido pelo âmbito de aplicação de duas Directivas Comunitárias (Directivas dos Conselho nº89/655/CEE, de 21 de Dezembro, e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro), que entre outras coisas, exigem que os Estados-membros da EU criem condições para a rápida resolução dos litígios que possam surgir a propósito dos procedimentos de formação daqueles contratos.

Relativamente ao âmbito do processo, e como há pouco referido, nos termos do art. 100, nº1, do CPTA, o processo aplica-se à impugnação de actos relativos à formação de contratos aí referidos. Neste domínio, o CPTA introduziu algumas modificações, mas manteve uma solução minimalista, estruturando o processo fundamentalmente para situações em que se pressupõe existir um imperativo decorrente do direito comunitário da contratação pública, fazendo por isso, sentido que ele passe a abranger o contencioso pré-contratual de todos e quaisquer contratos precedidos dos procedimentos pré-contratuais de direito público.

Quanto ao objecto do processo, o legislador deixou de fora alguns aspectos, que deveriam estar contemplados, nomeadamente a questão de saber se o processo urgente de contencioso pré-contratual, acolhe ou não as pretensões dirigidas à condenação à prática de actos administrativos. Pelo que se afigura útil a reformulação dos arts. 100º e ss, no sentido de contemplar expressamente os pedidos de condenação à prática de actos administrativos pré-contratuais.
Mais, afigura-se que, o regime especial dos arts. 100º a 103º só cobre as situações de reacção contra actos administrativos de conteúdo positivo, pelo que, na eventualidade de o particular se encontrar perante eventuais actos de conteúdo negativo, será, pois de lançar mão, nos termos gerais, de uma acção de condenação à prática do acto devido, segundo o disposto nos arts 66º e ss.
Assim, por esta ordem de ideias, com a reformulação acima proposta, e como refere o Dr. Pedro Gonçalves, alcançar-se-ia uma solução “coerente, global e integrada, para a litigância relativa ao procedimento pré-contratual, o qual oferece actos positivos, actos negativos e situações de inércia administrativa”. O prazo para deduzir o pedido de condenação deverá, em todos os casos, ser igual ao prazo de impugnação, iniciando-se a sua contagem com o decurso do prazo legal para decidir, ou com a notificação do acto de indeferimento.

Outra questão que merece ser clarificada, prende-se com a possibilidade de cumulação de pedidos no âmbito dos processos do contencioso pré-contratual. Neste sentido, poderia ficar claro que o processo acolhe pedidos cumulados de anulação de actos administrativos e de condenação à substituição do acto anulado por um outro.

Quanto aos prazos de propositura, o art. 101º do CPTA, coloca algumas dúvidas. O Dr. Pedro Gonçalves, esquematiza-as do seguinte modo:

1. Prazo de impugnação de actos nulos: mais uma vez, se afiguraria útil, o legislador esclarecer se um mês é também o prazo de caducidade para reagir contra actos pré-contratuais nulos ou se esse regime só vale para actos anuláveis. Não parece, contudo, que o prazo de um mês deva ser aplicado à impugnação de actos nulos, por ser da natureza desses actos, que o art. 134º do CPTA se limita a reconhecer, que eles não produzem quaisquer efeitos jurídicos, pelo que a respectiva nulidade pode ser sempre declarada a todo o tempo e por qualquer tribunal.

2. Articulação entre impugnação administrativa facultativa e impugnação contenciosa: nos termos do art 59º, nº4, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo. Nesta sede, o STA, decidiu em recurso de revista, em consonância com o art 100º, que o disposto naquela norma se aplica ao processo urgente de contencioso pré-contratual. Efectivamente é de ponderar a inclusão do art.54º, nº4 na remissão do art 100º, de modo a “arrumar” definitivamente a questão.

3. Impugnação pelo Ministério Público: cumpre referir, antes de mais, que o CPTA não estabelece um prazo específico. Contudo, parece claro, face à remissão contida no art. 100º, nº1, que o regime especial do contencioso pré-contratual é aplicável a todas as situações de impugnação dos actos mencionados no referido art., independentemente do concreto título de legitimação em que a propositura se baseie. Afigura-se, por isso, que o MP também está sujeito ao prazo de um mês do art 101º. Mas, como adianta, o Dr Pedro Gonçalves, haveria vantagem, num processo de revisão do CPTA, em esclarecer no art 101º, que, no caso do MP, o prazo de impugnação se conta a partir da prática dos actos (ou da sua publicação, quando obrigatória).
Importa ainda aludir para o facto do art 100º estender o âmbito de aplicação do regime a actos jurídicos que não são actos administrativos pré-contratuais, mas que o CPTA equipara, para este efeito, a esses actos. É o que sucede com o caderno de encargos e os demais documentos conformadores do procedimento de formação do contrato.
Finalmente no que toca à sua impugnação, ela decorre de uma exigência comunitária. Nesta linha, o CPTA conferiu legitimidade aos interessados, ou seja, a todos os participantes no procedimento pré-contratual, sem exigir o preenchimento dos requisitos do art. 73º, nº 1 e nº 2, alargando e aperfeiçoando consequentemente, a possibilidade de reacção dos particulares.

Compromisso falhado - a justificação

Decorre do artigo 268.º, n.º 5 da CRP, desde 1997, que “Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
A orientação da norma constitucional parece pois, à partida, ser eminentemente subjectivista. Dando cumprimento ao preceito constitucional, o CPTA, no seu artigo 73.º, vem no n.º 1, em sede de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, conferir legitimidade a quem “seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo…”, ou seja, realçando a suficiência da mera ameaça de lesão, mas impondo ainda como pressuposto a desaplicação da norma por um qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade. Já no n.º 3 do mesmo artigo é conferida legitimidade ao Ministério Público, enquanto defensor da legalidade [como decorria já do artigo 219.º, n.º 1 da CRP, artigo 1.º do EMP e 51.º do ETAF, e também do CPTA, nos seus artigos 55.º, n.º 1, alínea b) e 68.º, n.º 1, alínea c)] seja oficiosamente ou a requerimento de qualquer entidade constante do artigo 9.º, n.º 2, não sendo neste caso necessário que tenha havido previamente recusa de aplicação em três casos concretos. Assim, neste caso em que não há, claro está, uma lesão, constituindo aquilo a que Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira chamam uma “acção pública desinteressada”, não se coloca o pressuposto de desaplicação em três casos concretos para que a norma possa ser declarada ilegal com força obrigatória geral.
Já se olharmos antes para casos de produção imediata de efeitos, ou seja, quando a norma não está na dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, isto é, quando seja exequível por si mesma, a legitimidade e condições legais de impugnação variam face às atrás descritas quanto às normas não exequíveis. Neste caso, é o lesado ou também o actor popular, nos termos dos interesses que lhe cumpra proteger, sem necessidade de aguardarem por três decisões de desaplicação, que podem requerer a declaração de ilegalidade… sem força obrigatória geral, ou seja, circunscrevendo-se os efeitos da declaração ao caso concreto.
Logo, é vedado ao particular, que será o efectivo prejudicado pela norma, a possibilidade de suscitar a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando não se encontrarem reunidos três casos concretos de desaplicação da mesma… o que significa que mesmo com dois casos concretos de desaplicação, o particular não pode usar mão deste meio, parecendo tal restrição ir contra a amplitude com que a impugnação de normas foi constitucionalmente desenhada. Resta-lhe pois pedir a declaração de ilegalidade com efeitos restritos ao caso concreto. A legitimidade para requerer esta declaração encontra-se alargada também ao actor popular (o qual, na declaração de ilegalidade com força obrigatória geral apenas a pode requerer ao Ministério Público, constituindo-se então assistente).
Assim, e como já referido, as condições legais de impugnação diferem consoante a própria legitimidade activa. Logo, como salienta Vieira de Andrade, os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares são plenamente protegidos quando se trata da declaração com efeitos restritos ao caso concreto: não há qualquer requisito adicional, bastando que os efeitos da norma se produzam imediatamente e que lesem o particular, assim se respeitando o artigo 268.º, n.º 5 da CRP; já quanto à declaração com força obrigatória geral, como o próprio autor salienta, desta ressalta um cariz mais objectivista, perspectivando a questão como de interesse público, permitindo a intervenção mais facilitada do MP. Os traços objectivos do regime passariam assim pela legitimidade activa conferida ao MP, não dependente de nenhum interesse individual concreto, levando a uma decisão com tendenciais efeitos erga omnes.

Constituirá esta solução um retrocesso face ao regime anterior? À luz da LPTA e da sua dualidade de meios processuais quanto à impugnação de regulamentos, a declaração de ilegalidade de normas administrativas impunha que a norma ou fosse exequível por si mesma, ou tivesse sido declarada incidentalmente ilegal em três casos, sendo que o meio especial de impugnação de normas, o qual se aplicava apenas aos regulamentos da administração local, não estava sujeito a este requisito de desaplicação em três casos concretos, suscitando situações que, segundo Vasco Pereira da Silva, seriam mesmo esquizofrénicas. Hoje, quando a norma for imediatamente aplicável, é possível requerer a sua ilegalidade, sem necessidade de três casos de desaplicação, mas com efeitos…apenas no caso concreto. Esta alteração do regime pela aproximação à fiscalização constitucional de normas, se por um lado apresenta vantagens, na medida em que implica a retroactividade dos efeitos da declaração, a repristinição das normas revogadas (salvo razões de segurança jurídica, equidade ou interesse público de excepcional relevo que levem à produção de efeitos apenas para o futuro), por outro lado denota a maior relevância objectivista do meio processual, ao restringir fortemente a possibilidade de impugnação com força obrigatória geral por parte do particular.
Se é certo que através da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral , devido à aproximação ao regime constitucional, o particular se encontra mais tutelado a nível dos efeitos da declaração do que anteriormente (onde os efeitos eram meramente ex nunc, sendo a excepção fixar os efeitos da declaração em momento anterior), nomeadamente, como salienta Vieira de Andrade, através da “eliminação dos efeitos não consolidados das normas”, tirando situações excepcionais, certo é que a via de acesso a este se tornou mais difícil. E não se argumente que ainda assim a construção da impugnação de normas é mais favorável ao particular, permitindo-lhe que mesmo quando tenha havido três desaplicações da norma, possa ainda assim apenas requerer a declaração de ilegalidade limitada ao caso concreto, quando o Ministério Público, na mesma situação, tem o dever de propor a acção com força obrigatória geral (artigo 73.º, n.º 4)”.
Parece consequentemente, dados os diferentes requisitos consoante a legitimidade do autor, que a afirmação de Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, em anotação ao artigo, de que “O legislador não quis, como se vê, que se enveredasse por um processo de impugnação judicial de normas jurídicas, com o relevo ordenamental que isso tem, sem que houvesse já algum prenúncio consistente da sua ilegalidade” apenas é verdadeira quando se trate de um particular, que venha a ser lesado pela produção de efeitos da norma, pois quando se trata do MP, não é necessário qualquer “prenúncio consistente da ilegalidade da norma”. Assim, a justificação para esta diferenciação de condicionamentos legais parece decorrer do facto de no pedido de declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto não ocorrer a erradicação da norma do ordenamento, sendo consequentemente menores as cautelas a ter. Assim, a única justificação para a distinção operada reside no facto de o MP, enquanto defensor da legalidade, não poder ficar dependente da recusa de aplicação da norma em três casos concretos para poder promover uma acção que lhe permita restaurar a legalidade do ordenamento, enquanto que, quando é um particular a requerer a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, porque (presumivelmente) prejudicado, precisamente porque nesse caso prossegue um interesse próprio e não directamente um interesse público preponderante, é necessário equacionar os motivos de segurança jurídica ligados à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, tal como aplicáveis à fiscalização da constitucionalidade.
No regime anterior, de maior abertura à possível declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, não era requisito a desaplicação da norma em três casos concretos, logo o princípio da segurança jurídica era acautelado através da mera produção ex nunc de efeitos; já no novo regime, tendo havido uma alteração do regime de efeitos da declaração com força obrigatória geral, o respeito pela segurança jurídica tem de ser salvaguardado de outra forma: através da restrição no acesso a este meio processual. Daí a exigência de desaplicação em três casos concretos. O equilíbrio pensado pelo legislador, que pode parecer pouco tutelador dos interesses dos particulares, resulta precisamente do facto de paralelamente haver a possibilidade de pronúncia com efeitos restritos ao caso concreto: o legislador entende que o interesse do particular se encontra devidamente acautelado quando ele consegue judicialmente que determinada norma não se aplique no seu caso concreto. Agora, provocar a expurgação da norma do ordenamento, “reintegrando a ordem jurídica no seu conjunto”, só quando haja um fundamento forte, assente na sua repetida desaplicação. A prova de que o interesse do particular se encontra devidamente acautelado com a impugnação restrita ao caso concreto reside no próprio facto de mesmo havendo esta tripla desaplicação, poder o particular optar ainda assim por requerer apenas a declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral, nomeadamente para evitar uma decisão de limitação de efeitos.
O Ministério Público, como salienta Vasco Pereira da Silva, é então hoje o actor principal do contencioso de impugnação de normas: sem condicionalismo algum, seja a norma exequível ou não; já o particular apenas pode impugnar a norma não exequível havendo três casos concretos de desaplicação, e quando se trate de norma exequível, se aqueles três casos não estiverem reunidos também só pode requerer a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto. Segue este regime também o actor popular, sem interesse directo na demanda. O actor popular? A ponderação anteriormente efectuada e justificada à luz do interesse público e defesa da legalidade, no contexto de primazia da vertente objectivista do contencioso, dado tratar-se de impugnação de regulamento, de uma norma geral e abstracta, não permite compreender a equiparação do actor popular ao particular e não ao MP; nomeadamente porque permite ao actor popular, sem interesse próprio na declaração, aceder à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, através de requerimento ao MP, quando neste campo o particular, presumivelmente ou efectivamente prejudicado por uma norma ilegal, não desaplicada em três casos concretos, não a pode requerer nem constituir-se assistente do MP, o que levou mesmo Vasco Pereira da Silva a propor uma interpretação correctiva do artigo 72.º, n.º 3.
Facilmente se compreende como o regime da impugnação de normas, como está actualmente desenhado, impondo diferentes condicionamentos consoante a legitimidade em causa, implica uma forte restrição ao princípio da tutela jurisdicional efectiva tal como configurado no artigo 268.º, n.º 5, ao originar um contencioso regulamentar que comparado com o regime anterior, assume uma faceta mais objectivista e restritiva, que descura a dimensão relevante de afectação da esfera dos particulares por parte dos regulamentos, nomeadamente quando sejam exequíveis por si mesmos.
O regime actual de impugnação de normas tem consequentemente uma natureza intermédia, mas em que predominam traços objectivos. Assim, como salienta Pedro Alves, os dois meios processuais em que se traduz a impugnação de normas têm traços objectivistas e subjectivistas, sendo que no caso da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, assume preponderância o elemento objectivo, já que há uma restrição da legitimidade à existência de três casos de desaplicação da norma, aliado à legitimidade conferida ao MP e à função de reposição da legalidade pela erradicação da norma do ordenamento, apesar de este meio partir da situação de uma lesão efectiva ou previsível de direitos de particulares. Relativamente por sua vez à declaração sem força obrigatória geral, prepondera o traço subjectivista, culminando mesmo na restrição dos efeitos precisamente ao caso do autor lesado pela norma, a par porém de aspectos objectivistas, como a legitimidade popular.
Representando um retrocesso face ao regime anterior, concordo com Pedro Alves quando salienta que “Globalmente, o sistema de impugnação de normas regulamentares pelos tribunais administrativos, assenta claramente no compromisso entre a tutela dos direitos subjectivos dos particulares e a reposição da legalidade violada, compromisso esse que se traduz no predomínio objectivo e subjectivo dos processos dos artigos 73.º, n.º 1 e 73.º, n.º 2, respectivamente”. Compromisso entre a vertente objectivista e subjectivista do contencioso regulamentar. Compromisso inconstitucional e um retrocesso quando comparado com o regime anterior. Compromisso falhado.

Ainda haverá recursos hierárquicos necessários?

Num país onde proliferam as burocracias e as formalidades desnecessárias e injustificadas, eis aqui mais um bom exemplo do desperdício de recursos e tarefas indesejadas pela simplificação administrativa de procedimentos e processos complexos a que sujeitavam os particulares para verem os seus direitos apreciados contenciosamente. Eram criados obstáculos intransponíveis e injustificados no acesso à justiça. O recurso hierárquico necessário previsto nos arts 167º. e ss. do CPA. consiste numa desmultiplicação de esforços por parte do particular e até mesmo da própria administração no sentido de reapreciar a sua própria decisão para que só posteriormente se possa sujeita-la a uma efectiva tutela jurisdicional feita pelos tribunais administrativos e não pelos órgãos da administração.
Em traços muito gerais, antes da reforma o recurso hierárquico era a condição de acesso à justiça administrativa, o que poderia em alguns casos dificultar e até mm precludir a tutela jurisdicional visto que os prazos eram demasiado curtos para a interposição do recurso hierárquico (30 dias segundo o art. 168º. CPA), este prazo constituía uma redução significativa dos prazos gerais para a impugnação dos actos administrativos (3 meses no caso de actos anuláveis – art.58º. nº2 b)CPTA). Esta exigência justificada apenas por razões de uma psicanálise incompleta em que persistiam resquícios dos “traumas da infância difícil” do contencioso autoritário e dos “privilégios de foro da administração” por incrível que pareça era defendida pela jurisprudência e pelo prof. Vieira de Andrade!
Actualmente após a reforma de 2004, o cenário mudou e não existem razões de todo para defender um recurso hierárquico necessário pois o CPTA no seu art. 51º. nº1 veio tornar caduco e desnecessário o recurso hierárquico necessário ao prever um conceito amplo de acto administrativo impugnável, nada restando para o recurso hierárquico necessário pois todos os actos passaram a ter ao seu dispor uma efectiva tutela jurisdicional directa sem necessidade de recurso ao meio gracioso anteriormente imposto.
Esta mudança de paradigma faz-nos questionar se ainda haverá recursos hierárquicos necessários visto que este princípio geral veio esvaziar de conteúdo útil o recurso a este meio administrativo! O prof. Vasco Pereira da Silva vinha desde há muito tempo a defender a desnecessidade do recurso hierárquico necessário contra boa parte da doutrina e até da jurisprudência no entanto os ventos de mudança da reforma do contencioso de 2004 parecem ter vindo reconhecer lhe razão ao contemplarem no art. 51º. nº1 do CPTA uma clausula irrestrita de acesso à justiça administrativa de TODOS os actos da administração lesivos dos interesses dos particulares a par da consagração no art 59º. nº4 do efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa quando o particular faça uso primeiro das garantias administrativas, ou seja pretende-se com isto dar alguma utilidade ao recurso hierárquico uma vez que quem o utilizar não fica prejudicado quanto a utilização dos meios contenciosos porque enquanto não obtiver resposta da administração o prazo suspende-se a seu favor. Pretende-se com isto favorecer a utilização pelos particulares das vias administrativas afim de resolver a partida situações que por via contenciosa trariam sempre mais incómodos e morosidades, daí o prof. Vasco Pereira da Silva dizer que o recurso hierárquico passa a ser sempre desnecessário mas torna-se agora também sempre útil! Outro dos argumentos legais que acompanham a posição do prof. é a solução apresentada pelo art. 59º. nº5 CPTA que afasta por completo a necessidade do recurso hierárquico já que prevê a possibilidade do particular aceder de imediato à via contenciosa, independentemente de ter ou não feito uso da via graciosa passando a não ser necessário esperar pela resposta da administração para impugnar contenciosamente o acto administrativo, ou seja permite-se a pendência paralela da mesma acção por via graciosa e contenciosa.
Exposto isto, e como tudo na vida não é tão claro quanto possa parecer há certa doutrina que persiste em ressuscitar este recurso hierárquico necessário do reino dos mortos e para tal usa argumentos facilmente desmontados pelo Prof. Vasco Pereira da Silva. O Prof. Mário Aroso de Almeida defende uma interpretação restritiva do regime jurídico acima enunciado, afirmando que apenas a regra geral do CPA foi revogada pelo novo regime de impugnação de actos do CPTA mas propõe a tese de que todos os recursos hierárquicos necessários contemplados em legislação avulsa com regras especiais e até futuros diplomas impondo tal permaneçam em vigor, tentando dar assim uma ultima esperança de aplicabilidade dum instituto já caduco. Para o prof. Mário Aroso de Almeida as decisões administrativas continuam a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei e não tenha sido revogado por expressa disposição. O prof. Vasco Pereira da Silva apesar do respeito e atenção que dispensa no seu livro a esta posição considera-a absurda uma vez que não é possível ao legislador exigir o que a lei não exige. Alem disso o argumento da especialidade das normas avulsas face a regra geral do CPA também parece ser falaciosa uma vez que essas regras especiais avulsas não faziam mais do que reiterar o que até antes da reforma era a regra geral, assim sendo uma vez revogada a norma que lhes servia de inspiração todas as outras deixam de fazer sentido até porque para efeitos contenciosos já nada valem, o que suscita até o problema já não da sua revogação mas sim da sua caducidade intrínseca por falta de objecto jurídico. Quanto a possibilidade de existência de futuras normas a preverem esta exigência torna-se um mero exercício académico pensar em tal visto que o legislador ordinário não consagrará certamente soluções inconstitucionais (violação do conteúdo essencial do direito à tutela plena e efectiva de direitos, assim como dos princípios da divisão de poderes e da descentralização) alem disso caso se admitisse certos regimes derrogatórios estaria-se a criar “privilégios de foro” para certas categorias de actos administrativos o que violaria claramente o princípio da igualdade de tratamento entre os particulares e a administração. Por ultimo o prof. enuncia o principio de acesso ao contencioso administrativo previsto no art. 268º. nº4 CRP complementado pela promoção do acesso a justiça do art.7º CPTA segundo o qual as decisões de mérito devem prevalecer sobre quaisquer outras formalidades que não incidam sobre a resolução do litigio em causa e por isso as partes devem abster-se de requerer a realização de diligencias inúteis (art.8º. nº2 CPTA).
De modo a evitar toda esta confusão interpretativa o prof. Vasco Pereira da Silva propõe que a solução que teria sido mais adequada seria a revogação expressa das disposições que prevêem o recurso hierárquico necessário a par duma suspensão automática de eficácia dos actos ate à decisão da garantia administrativa afim de proteger o particular de eventuais lesões que possam ocorrer na pendência do recurso (o art. 170º. nº1 CPA previa este efeito para o recurso necessário mas não para o facultativo nº3, o que suscita a duvida de como compatibilizar isto com este novo regime em que todos os actos se tornam facultativos). Todas estas soluções de “iure condendo” deviam ser tomadas em conta em futura revisão para que particulares, administração e bom funcionamento da justiça administrativa saíssem a ganhar.
No meu entender, à luz do actual CPTA toda esta argumentação do prof. Vasco Pereira da Silva ganha um novo sentido, tendo a lei vindo de encontro ao que já era vaticinado desde há muito tempo, sendo o prof. um subjectivista condenado e cadastrado tal como se assume não me surpreendem muitas das opções aqui demonstradas as quais perfilho na sua totalidade uma vez que toda a sua argumentação é dirigida à defesa dos direitos dos particulares ao serviço dos quais a administração deve sempre estar e não o contrario!

Impugnação de actos administrativos

A construção do Prof. Vieira de Andrade

Para Vieira de Andrade, a função da impugnação do acto administrativo é o controlo da invalidade dos actos administrativos.
O objecto desta impugnação pressupõe o conhecimento do conceito material de acto administrativo nos termos do artigo 120.º do CPA, tratando-se de decisões materialmente administrativas, ou seja, não apenas actos mas todas, independentemente da forma sob que são emitidas (exs. regulamentos e diplomas legislativos), desde que visem a produção de efeitos numa situação individual e concreta. Não cabem nesta definição os puros actos instrumentais e as operações materiais, pois não constituem decisões, logo não produzem efeitos externos nem afectam a esfera jurídica dos particulares.
Pode então falar-se, por um lado, de um conceito de acto administrativo processual vasto uma vez que abrange actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública, tal como dispõe o artigo 51.º/2 do CPTA. Por outro lado, será restrito na medida em que abrange apenas as decisões administrativas com eficácia externa, podendo englobar-se actos inseridos num procedimento administrativo “cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”, artigo 51.º/1 do CPTA.


A construção do Prof. Vasco Pereira da Silva

Vasco Pereira da Silva adopta um conceito alargado de acto administrativo do artigo 120.º do CPTA, sendo toda a decisão que produz “efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” e a este respeito, refere a abertura do Processo Administrativo às várias actuações administrativas. Essa diversidade de actuações administrativas resulta da necessidade da Administração prosseguir o interesse público que o Estado não consegue autonomamente satisfazer. Por essa razão entidades privadas tomam poderes administrativos e, consequentemente, praticam actos dessa natureza que podem ser impugnados.
Partindo do conceito adoptado, conclui também que são impugnáveis não apenas decisões administrativas finais (correspondendo à concepção histórica de acto definitivo), mas todas as susceptíveis de afectar ou lesar posições subjectivas dos particulares.


Ramiro Teodósio

Actos de indeferimento: impugnação ou condenação?

Um acto administrativo é impugnável quando tenha eficácia externa. Os actos de indeferimento expressos são actos susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, e por esse motivo, têm a eficácia externa necessária para a sua impugnação. Contudo, o legislador preferiu pelo pedido de condenação à prática do acto devido ao invés do pedido de estrita anulação (artigo 51.º/4 do CPTA) quando estejam em causa actos de pura recusa, com o intuito de alcançar uma tutela mais eficaz ao particular afectado. Assim sendo, o juiz deve convidar o autor a substituir a petição.

Para Vieira de Andrade, esta previsão legal não exclui os actos de indeferimento do conjunto dos actos administrativos impugnáveis do número 1 do artigo 51.º do CPTA, podendo ser autonomamente impugnáveis desde que o particular demonstre um interesse relevante ou um direito à anulação ou à declaração de nulidade do acto. Estaremos perante uma destas situações quando o particular não seja titular de um direito ou interesse legalmente protegido àquela emissão, mas tenha legitimidade para a impugnação invocando interesse de facto ou difuso.
Esta possibilidade não subsiste no caso das impugnações urgentes de actos pré-contratuais, onde a lei prevê apenas a sua impugnação.
Através da interpretação dos artigos 47.º/2, alínea a) e 4.º/2, alínea c) do CPTA o autor conclui que esta possibilidade não contraria a lei, pois admite-se que seja cumulável o pedido de condenação à prática de acto devido com o pedido de anulação, mesmo em casos de anulação de indeferimento, se parcial e verificado na pendência da acção (artigo 70.º/3 do CPTA), e estabelecem-se regras que se aplicam à instrução também nestes casos (artigo 90.º/3 do CPTA).
Vieira de Andrade não questiona a aplicação do pedido de impugnação autónoma aos actos positivos que contenham declarações tácitas de indeferimento parcial da pretensão, nem aos actos positivos de duplo efeito, em que o indeferimento surge como efeito indirecto.

Em sentido contrário, Aroso de Almeida considera que a lei impõe a substituição do pedido de anulação pelo de condenação sob cominação da absolvição da instância, admitindo apenas situações excepcionais.

Vasco Pereira da Silva entende que, ao estabelecer que o particular deve substituir o seu pedido de anulação pelo pedido de condenação à prática do acto devido, a lei tem como objecto de apreciação jurisdicional não o acto administrativo ou a falta dele, mas sim o direito do particular a uma conduta devida. O autor defende a substituição prevista no artigo 51.º/4 do CPTA com fundamento, por um lado, no facto de o tribunal indicar ao particular qual o pedido adequado para a melhor tutela dos seus interesses, por outro, por entender tratar-se de uma solução que respeita o princípio do pedido.


Ramiro Teodósio

Impugnação de normas

A impugnação de normas administrativas tem um tratamento próprio na legislação. Isto porque estão em causa regras gerais e abstractas que em princípio não seriam aptas a produzir lesões directas na esfera dos particulares.

A legalidade administrativa e a protecção dos administrados pôs desde logo em causa a ideia de abstracção que impediria a impugnabilidade directa dos regulamentos. A Constituição prevê este direito no artigo 268.º/5 quando dispõe que os particulares têm “direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Daqui decorre que é possível, numa acção administrativa especial (artigos 46.º/1 e 2, alíneas c) e d) e 72.ºss do CPTA), pedir a título principal a declaração de normas administrativas, entendidas em sentido amplo.

Cabe a qualquer pessoa que alegue ser prejudicado pela aplicação da norma, ou que possa vir a sê-lo, ao Ministério Público e aos actores populares (no âmbito do artigo 9.º do CPTA) a legitimidade activa destas acções.

O artigo 73.º/1, 3 e 4 do CPTA determina que as condições legais para a impugnação de normas variam consoante esteja em causa a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral ou apenas com efeitos circunscritos ao caso concreto.

Desta forma, quando se esteja perante um caso de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral podem ser parte activa nesta acção os particulares interessados desde que a aplicação da norma em apreciação tenha sido recusada em três casos concretos. Este pressuposto já não tem lugar quando seja o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento, quem intenta a acção.

Por outro lado, a declaração de ilegalidade da norma com efeitos restritos ao caso concreto (desaplicação da norma) pode ser pedida pelo lesado ou pelos titulares da acção popular (artigo 9.º/2 do CPTA) quando “os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação”.

A questão que se coloca é a de saber se não haverão casos em que seja importante para a protecção dos direitos do particular ou para o interesse público que seja proferida uma sentença com força obrigatória geral. No passado, a LPTA previa a possibilidade de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de regulamentos que produzem efeitos sem necessidade de actos de aplicação, assim como a impugnação de directa de regulamentos administrativos sem que tenham sido desaplicados em três casos anteriores.

Daqui se conclui que a alteração do regime veio limitar a impugnabilidade de normas ao tentar aproximar-se do regime constitucional, facto que não se justifica uma vez que não se tratam de leis o objecto destas acções. Por outro lado, assegura-se a legitimidade governamental de discernimento para a prossecução do interesse público.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Simulação de Julgamento - Petição Inicial da Subturma 3 - Comprovativo de pagamento da taxa de justiça


ANEXO 3 - Comprovativo da Taxa de Justiça






Simulação de Julgamento - Petição Inicial da Subturma 3


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA


Processo 068433/10


EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO


SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA, pessoa colectiva de direito público, com sede na Rua Augusta, número 30, 1100-051, Lisboa, representada na pessoa de LUÍS SINDICALISTA, Presidente do Sindicato, residente na Rua da Prata, número 32, 1100-071, Lisboa;


E


ANTÓNIO ATENTO, residente na Rua Áurea, número 31, 1100-061, Lisboa, portador do B.I n.º 1554582 e contribuinte fiscal n.º 48765348


COLIGAM-SE nos termos do artigo 12.º CPTA e


VÊM INTENTAR contra o


INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, pessoa colectiva de direito público com sede no número 52 da Rua de Xabregas, 1900 Lisboa ,


E


contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL, órgão da pessoa colectiva ESTADO;


ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL de impugnação de acto administrativo e de condenação à prática de acto devido, nos termos dos artigos 4.º/1, 47.º/1, 50.º/1 e 66.º/1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA)



CUMULANDO OS PEDIDOS nos termos dos artigos 4.º/1 e 47.º CPTA.


O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


I - Dos Factos:


A - Enquadramento Geral


1º O Instituto de Emprego e Formação Profissional é um Instituto Público com autonomia administrativa e financeira, sob a tutela do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, integrando a Administração Indirecta do Estado


2º O IEFP é um serviço público de emprego profissional que tem como missão promover a criação e qualidade de emprego e combater o desemprego, através da execução das políticas activas de emprego e formação profissional.


3º O IEFP tem como Presidente Manuel Venham Mais Cem.


4º O Centro de Emprego do Município de Desempregados tem como Director João Sempre Disponível.


5º O Director João Sempre Disponível foi nomeado pelo Presidente Manuel Venham Mais Cem, em regime de substituição do seu antigo Director.


6º O antigo Director foi também nomeado em regime de substituição, sendo nada mais, nada menos que João Sempre Disponível.


7º Para o provimento deste cargo não houve lugar ao necessário concurso público.


8º Não houve publicitação na Bolsa de Emprego Público, nem na imprensa nacional.


9º Manuel Venham mais cem afirma que já o tinha feito mais vezes, por todo o país, visto que não tem pessoal do serviço que dirige suficiente para realizar os concursos públicos dentro do prazo legal. Por essa razão, teve que prolongar, a título de substituição, em mais dois meses, os mandatos dos directores regionais anteriores.


10º O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública visa defender os direitos e interesses de todos aqueles que são funcionários públicos.


11º Luís Sindicalista é o Presidente do Sindicato.


12º Indignado com esta prática de Manuel Venham Mais Cem, Luís Sindicalista pretende defender os interesses e direitos dos funcionários públicos a serem violados por esta conduta.


13º Para tal, pretende impugnar em Tribunal tais nomeações bem como apoiar todos os trabalhadores do Instituto que queiram reagir contenciosamente no mesmo sentido.


14º Luís Sindicalista enviou uma carta dirigida a Manuel Venham Mais Cem, dizendo que a situação era insustentável e a requerer um concurso público. Caso contrário, instauraria uma acção.


15º Não obteve qualquer resposta do Presidente.


16º António Atento é um particular que concorreu para o lugar de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados.


17º António era Director do Centro de Emprego do Município de Empregados, sendo um trabalhador extremamente experiente e dedicado.


18º Contudo, mudou de residência, para cuidar da sua adoentada mãe, candidatando-se ao lugar acima referido.


19º Para tanto, despediu-se do seu antigo lugar, ficando no desemprego.


20º Agora que o concurso público foi adiado, António Atento está desempregado e sem esperanças de conseguir o lugar de Director, uma vez que João Sempre Disponível já foi nomeado.


21º António, sem alternativa, escreveu uma carta dirigida ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.


22º A esta a resposta foi o Ministério se tinha informado junto do Instituto, dizendo que o lugar estava preenchido e não haveria concurso público, sem mais fundamentação.


23º Na situação de António estão mais 20 candidatos.




II - Do Direito


A - Lesividade do acto


24º O acto de nomeação e a omissão do concurso público são actos claramente lesivos para os Autores.


B - Legitimidade


25º O Autor Sindicato é parte legítima nos termos dos artigos 9.º/1, 55.º/1 c), 68.º/1 b CPTA pois é uma pessoa colectiva a quem cumpre defender direitos que estão a ser postos em causa. Os direitos dos funcionários do Instituto que concorreram ao concurso público viram o seu direito a candidatar-se àquele cargo violado.


26º O Autor António é parte legítima nos termos dos artigos 9.º/1, 55.º/1 a) e 68.º/1 a) CPTA pois tem um interesse directo e pessoal, sendo lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Nos termos supra expostos, é claro que o Autor é lesado com o facto de não haver concurso público e a nomeação de João, quer a nível profissional, quer a nível económico, sendo que está desempregado.


27º Há legitimidade passiva de acordo com o artigo 10.º/1, 1ª parte CPTA, sendo que se demanda a pessoa colectiva de direito público, o Instituto, segundo o 10.º/2, 1ª parte CPTA e o Ministério, para o caso da pessoa colectiva de direito público ser o Estado.


C - Cumulação de pedidos


28º Há uma cumulação de pedidos prevista no artigo 4.º/1 b) e 4.º/2 c) CPTA. Há um pedido de anulação a ser cumulado com um pedido de prática de acto legalmente devido. Apesar de a causa de pedir ser diferente (o Sindicato instaura esta acção devido aos interesses que lhe competem defender; António porque concorreu ao concurso público que foi adiado), a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos e direito.


D - Coligação


29º Há coligação de autores nos termos do artigo 12.º/1 b) pelas razões supra referidas.


E- Competência


30º Quanto à competência territorial, é competente o tribunal da residência habitual ou sede nos termos da regra geral do 16.º CPTA. Neste caso, é Lisboa, para ambos.


31º No tocante à competência hierárquica, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo (44.º/1 Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante, ETAF), já que não cabe nas competências do Supremo Tribunal Administrativo (24.º ETAF) nem dos Tribunais Centrais Administrativos (36.º ETAF).


32º Não cabe a aplicação do artigo 21.º CPTA, uma vez que são competentes os mesmos tribunais, quer a título de hierarquia, quer de território, para ambos os pedidos.


E - Valor da causa


33º O valor da causa baseia-se no critério geral do artigo 32.º /5 visto que se trata de uma situação de dano para os autores.


34º O valor é a quantia correspondente à soma dos dois pedidos (32.º/7 CPTA).


F - Prazos


35.º Há tempestividade porque a acção respeita o prazo de três meses previsto no artigo 58.º/2 b) CPTA e, consequentemente, o prazo de um ano do artigo 69.º/1 CPTA. O despacho de nomeação de João Sempre Disponível data de 15 de Março de 2010 e esta acção propõe-se a 11 de Maio de 2010.


G - Condenação à prática de acto devido


36º De acordo com o artigo 66.º/1, se um acto foi ilegalmente omitido, a acção administrativa especial pode servir para obter condenação da entidade competente à prática daquele.


37º É precisamente a situação, o Instituto omitiu o concurso público, nomeando logo o director, pelo que há lugar a condenação à prática de acto devido.


38º Nos termos do 67.º/1 b) foi recusada a realização de um concurso público, logo, está preenchido o artigo.


H - Dever de fundamentação


39º Foi violado o dever de fundamentação tendo em conta que a nomeação e o adiamento de concurso público não foram acompanhadas de qualquer fundamentação nem de facto nem de direito (artigos 124.º/ 1 a) e 125.º CPA e 268.º/3 Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).


40º Tão pouco foi fundamentada a recusa do concurso público no âmbito da carta enviada por António.


I - Princípio da boa fé


41º O silêncio do Instituto e recusa do Ministério violam claramente o artigo 6.º-A do CPA.


J - Princípio da proporcionalidade


42º A prossecução do interesse público deve ser feita com o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o que implica que as decisões dos órgãos da administração tenham que ser proporcionais, isto é, só possam afectar esses direitos ou interesses em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar (4.º e 5.º/2 CPA).


43º O princípio da proporcionalidade impõe que a decisão administrativa seja adequada (a lesão das posições jurídicas tem de revelar-se adequada, apta à prossecução do interesse público visado), necessária (a lesão das posições jurídicas tem de se mostrar necessária ou exigível por qualquer outro meio não poder satisfazer o interesse público) e proporcional (a lesão sofrida pelos administrados tem de ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público).


44º A decisão impugnada viola as três vertentes deste princípio, já que ao nomear-se João , foram lesados 20 candidatos ao concurso público. Foi claramente deixar que o interesse público se sobrepusesse ao interesse particular, sem qualquer lógica de proporcionalidade.


K- Princípio da justiça


45º Este princípio obriga a Administração a pautar a sua actuação por critérios materiais que permitam obter uma solução justa, podendo afirmar-se que o acto deverá ser anulado por violação deste princípio quando impuser ao particular um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário(artigos 266.ºCRP e 6.ºCPA).


46º Ora, esta não é uma solução justa, tendo em conta que há um sacrifício infundado e desnecessário do Autor António e dos restantes 19 candidatos.


L- Princípio administrativo da colaboração da Administração Pública com os particulares


47º Este princípio foi violado na sua vertente de esclarecimento aos particulares que abrange o ver de notificar e fundamentar os actos administrativos que afectem os particulares, segundo o artigo 268.º/3 CRP.


M - Princípio da Imparcialidade


48º A dimensão positiva deste artigo implica que a Administração tenha em conta os interesses públicos e privados quando toma decisões.


49º A imparcialidade deve ser entendida mais amplamente como comando de tomada em consideração e ponderação, por parte da administração dos interesses públicos e privados relevantes para cada concreta actuação sua, defendem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos.


50º Está violado o artigo 266.º/2 CRP.


N - Concurso Público


51º Sendo o Instituto de Emprego e Formação Profissional um Instituto Público, este rege-se pela Lei Quadro dos Institutos Públicos - Lei 3/2004 actualizada pelo DL 105/2007.


52º Rege o artigo 25.º-A desta Lei que aos Presidentes dos Institutos que optem pelo modelo de órgãos de direcção previsto no 17.º/1 b), é aplicável o Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Pública.


53º O modelo previsto no artigo 17.º/1 b) é: "Presidente, coadjuvado por um ou mais vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1º e 2º grau, respectivamente"


54º No âmbito do IEFP, é esta a estrutura, sendo Manuel Venham Mais Cem o Presidente.


55º O lugar que João Sempre Disponível ocupa é o de director regional que corresponde a um cargo de direcção intermédia para efeitos do artigo 20.º EPDAP.


56º O artigo 20.º/1 EPDAP diz que os titulares de cargos de direcção intermédia são recrutados de entre os funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reunam determinados requisitos.


57º A selecção do titular do cargo é precedida por publicitação na Bolsa de Emprego Público e em órgão de imprensa de expansão nacional, há lugar à apreciação de candidaturas por um júri e, finalmente, há o despacho de nomeação, rege o artigo 21º EPDAP.


58º Lidos estes artigos, fácil será entender que o acesso ao cargo não é por nomeação, tal como foi feito, mas sim por recrutamento público, isto é, concurso público.


59º Teria que ter havido publicitação na Bolsa de Emprego Público e em órgão de imprensa, não houve, estando violado o artigo 21.º/1 EPDAP.


60º Não houve tão pouco fase de apreciação das candidaturas, violando novamente o 21.º EDPAP.


61º Em suma, não houve qualquer procedimento com vista ao recrutamento para o cargo de director regional.


62º Pelo contrário, fez-se apenas uma nomeação que viola claramente este Estatuto.


63º Isto não pode ser justificado com falta de pessoal uma vez que bastaria um júri para que se desse o concurso público.


O - Regime de Substituição


64º Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência e impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismo persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar, prevê o artigo 27.º/1 EPDAP.


65º Não há nem ausência nem impedimento do titular, simplesmente adiou-se o concurso público. Não há director porque o Instituto não quer que haja, não porque ele está ausente ou impedido.


66º Ou seja, não é uma situação de regime de substituição.


67º A substituição é feita com urgente conveniência do serviço, devendo ser observados todos os requisitos legais para o provimento do cargo diz o artigo 27.º/2 EPDAP.


68º Daqui ser infere que mesmo que houvesse lugar a regime de substituição (que não há), teria sempre que ter havido concurso público.


69º Teria que haver concurso público, que é requisito legal para o provimento do cargo em questão, o que não foi cumprido.


70º Para além disso, não há "urgente conveniência do serviço" dado que o Instituto só não procedeu ao concurso público por que não quis (porventura por facilitismo, já que João Sempre Disponível estava mais uma vez disponível…) e não por algum circunstancialismo excepcional.


P - Política de Emprego


71º A lei orgânica do IEFP (DL 157/2009) no seu artigo 3º prevê que a missão e funções deste instituto é promover a criação e qualidade de emprego e combater o desemprego.


72º Ora, parece que ao adiar um concurso público para o qual candidataram-se 20 pessoas, está-se a fazer tudo menos promover a criação de emprego. Muito pelo contrário, está-se a manter 20 pessoas no desemprego, o que não é decerto combatê-lo.


73º Ao nomear alguém, em regime de substituição, sem os requisitos legais, sem que apresente sequer um currículo académico e profissional, não é promover a qualidade de emprego, de todo.


74º Por outro lado, cabe ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que tutela este instituto público, definir, conduzir e executar a política de emprego, rege a Lei Quadro da Política de Emprego no seu preâmbulo e artigo primeiro.


75º Esta não é uma boa forma de conduzir a política de emprego, entregando um cargo, pela segunda vez, à mesma pessoa, sem procedimento de recrutamento.


76º Além disso, o Presidente do Instituto afirmou que esta é uma prática reiterada por todo o país, o que significa que não é um fenómeno isolado. Ou seja, existem n cargos no país ocupados por pessoas nomeadas sem concurso público, em regime de substituição, sem que se dê oportunidade aos restantes candidatos.


77º A ilegalidade percorre, portanto, todo o país.


78º Alguns dos princípios de política de emprego previstos no artigo 2.º da Lei Quadro da Política de Emprego são: promoção da igualdade de oportunidades na livre escolha de profissão; fomento de iniciativa para ocupação de postos de trabalho; promoção da participação no mercado de trabalho.


79º Não se consegue encontrar a igualdade de oportunidades quando não se procede a um concurso público.


80º Esta conduta deita por terra a iniciativa para ocupação de postos de trabalho, uma vez que se o concurso é adiado, sendo que uma pessoa é nomeada, os 20 candidatos ficam desmotivados e frustrados.


81º Perante isto, os candidatos não terão iniciativa de participação no mercado de trabalho, visto que as portas lhes são fechadas.


82º Incumbe ao Estado, prevê o artigo 3.º, assegurar a informação pública sobre o emprego e formação.


83º Atrás já dissemos que não houve publicação do concurso na Bolsa de Emprego Público nem em nenhum meio de comunicação social.




TERMOS EM QUE:


Deve ser anulado o despacho de nomeação proferido por Manuel Venham Cá Mais Cem que nomeou, em regime de substituição, João Sempre Disponível e consequente condenação à prática de um concurso público para o cargo de director regional do Centro de Emprego do Município de Desempregados


A não ser assim decidido, devem, subsidiariamente, os demandados serem condenado a indemnizar o Autor António Atento de todos os prejuízos sofridos por este devidos ao adiamento do concurso público.


PARA TANTO,


Requer-se a citação da autoridade requerida para responder, querendo, no prazo e com as combinações legais, seguindo-se os ulteriores termos do processo.



TESTEMUNHAS: Joana Barros - candidata ao concurso público

João Costa - ex-colega de António no Centro de Emprego do Município de Empregados

Miguel Correia - trabalhador do Instituto filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública


VALOR: 150 mil euros


JUNTA: 3 documentos: 2 procurações forenses e 1 comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial.


3 prova documental: 1 requerimento dirigido ao Presidente do IEFP por Luís Sindicalista; 1 carta dirigida ao Presidente do IEFP por António Atento; 1 carta de resposta do Ministério a António Atento



OS ADVOGADOS


Maria Teresa Ferreira

Paula Augusto

Daniela Almeida

Ramiro Teodósio

Cátia Teixeira

Zita Sousa


ANEXO 1 - Procuração Forense


António Atento, residente na Rua Áurea, número 31, 1100-061, Lisboa, portador do B.I n.º 1554582 e contribuinte fiscal n.º 48765348, constitui seus bastantes procuradores a Exma Srª Drª Teresa Ferreira, Advogada, titular da cédula profissional com o número 465487, a Exma Srª Drª Paula Augusto, Advogada, Titular da cédula profissional com o número 234349,a Exma Srªa Drª Daniela Almeida, Advogada titular da cédula profissional com o número 475639, o Exmo Sr Dr Ramiro Teodósio, Advogado titular da cédula profissional número 746537, a Exma Srª Drª Cátia Teixeira, Advogada titular da cédula profissional número 827436 e a Exma Srª Drª Zita Sousa, Advogada titular da cédula profissional número 832769, Advogados com escritório sito na Rua da Graça, N.º 81, 1100 Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, com a faculdade de substalecer.


Assinatura


António Atento


(certificação pelo advogado)


Declaro que verifiquei a identidade e a assinatura do outorgante, por confronto com o respectivo bilhete de identidade, e atesto que o presente instrumento foi pelo mesmo lido e assinado na minha presença, e na data abaixo indicada, nos termos do DL 67/92 de 28 de Novembro


Lisboa, 10 de Maio de 2010


ANEXO 2 - Procuração Forense


Luís Sindicalista, na qualidade de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva de direito público, com sede na Rua Augusta, número 30, 1100-051, constitui seus bastantes procuradores a Exma Srª Drª Teresa Ferreira, Advogada, titular da cédula profissional com o número 465487, a Exma Srª Drª Paula Augusto, Advogada, Titular da cédula profissional com o número 234349,a Exma Srªa Drª Daniela Almeida, Advogada titular da cédula profissional com o número 475639, o Exmo Sr Dr Ramiro Teodósio, Advogado titular da cédula profissional número 746537, a Exma Srª Drª Cátia Teixeira, Advogada titular da cédula profissional número 827436 e a Exma Srª Drª Zita Sousa, Advogada titular da cédula profissional número 832769, Advogados com escritório sito na Rua da Graça, N.º 81, 1100 Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, com a faculdade de substalecer.


Assinatura


Luís Sindicalista


(certificação pelo advogado)


Declaro que verifiquei a identidade e a assinatura do outorgante, por confronto com o respectivo bilhete de identidade, e atesto que o presente instrumento foi pelo mesmo lido e assinado na minha presença, e na data abaixo indicada, nos termos do DL 67/92 de 28 de Novembro


Lisboa, 10 de Maio de 2010



ANEXO 3 - Comprovativo da Taxa de Justiça


ANEXO 4 - Requerimento dirigido ao Presidente do IEFP pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública


Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública

Rua Augusta

Número 30, 1100-051

Lisboa



Presidente do IEFP

Rua de Xabregas

Número 52

1900 Lisboa



Exmo Senhor Presidente do IEFP,


Venho por este meio solicitar que o concurso público adiado para o cargo de director regional do Centro de emprego do Município de Desempregados seja realizado o mais brevemente possível de modo a salvaguardar os direitos e interesses de todos os candidatos ao lugar. Requeiro ainda a publicitação do mesmo na Bolsa de Emprego Público e num jornal de grande circulação.

Se não houver lugar a este procedimento, o Sindicato avançará para Tribunal, os interesses dos funcionários públicos estão acima de tudo.

Cordialmente,


Luís Sindicalista


ANEXO 5 - Carta dirigida ao Ministério do Trabalho e Solidariedade Social por António Atento


António Atento

Rua Áurea

Número 31

1100-061 Lisboa



Ministério do Trabalho e Solidariedade Social

Rua Viriato

Número 7

1050 Lisboa



Exmo Sr/sª,


Candidatei-me a um concurso público para o cargo de director do Centro de Emprego do Município de Desempregados. No entanto, o concurso público foi adiado e foi nomeada uma pessoa em regime de substituição. Gostaria de apelar à política de emprego do Ministério para que resolvesse esta situação o mais rapidamente possível. Estão em causa 20 candidatos. Agradeço desde já a disponibilidade.

Cordialmente,


António Atento


ANEXO 6 - Carta dirigida a António Atento pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade Social



Ministério do Trabalho e Solidariedade Social

Rua Viriato

Número 7

1050 Lisboa



António Atento

Rua Áurea

Número 31

1100-061 Lisboa



Exmo António Atento,


Informamo-nos junto do Presidente do IEFP que afirmou que o lugar está preenchido e não haverá concurso público.


Cordialmente,


o Ministério