sábado, 22 de maio de 2010
Observatório da Realidade: Providência cautelar contra avaliação de desempenho no âmbito de um concurso (17 de Maio de 2010)
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja deverá pronunciar-se hoje sobre a manutenção, o levantamento ou a alteração da decisão provisória sobre o concurso de professores de 2010/2011 lançado há poucas semanas. Uma decisão que dava razão às reivindicações dos professores.
Em causa está a consideração das notas da avaliação de desempenho como critério de ordenação dos candidatos ao concurso de mobilidade em vigor.
Uma decisão do Ministério da Educação contestada pelos sindicatos que afirmam que o processo de avaliação do ano passado não foi justo, pelo que essas notas não devem ser contabilizadas no concurso.
A Fenprof contestou a decisão política na justiça e o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja decretou uma providência cautelar no sentido da não consideração da avaliação de desempenho no concurso de colocação de professores. O prazo que o Tribunal de Beja tem para se pronunciar sobre esta decisão provisória termina hoje.
No dia seguinte a esta decisão provisória, a Fenprof requereu ao TAF de Beja a execução imediata da sentença, que obrigava o Ministério da Educação a abolir a avaliação de desempenho do concurso de professores, alegando que a tutela publicamente desobedecera à decisão judicial.
A ministra da Educação, Isabel Alçada, foi condenada por desobediência ao TAF de Beja e ao pagamento de uma multa por não ter sido retirada a avaliação de desempenho do concurso de colocação de professores.
"Fui condenada, mas não sabia que havia a notificação do tribunal. Se soubesse que havia, teria agido imediatamente em conformidade", justificou na altura a ministra.”
In Diário de Noticias
Comentário:
Primeiramente, esta notícia relata uma situação em que uma Associação Sindical, em representação dos seus membros, requereu uma providência cautelar a desconsideração das notas da avaliação de desempenho como critério de ordenação dos candidatos ao concurso de mobilidade em vigor (art.112º/1 e 2 b) CPTA, analogicamente, uma vez que não se trata de admissão ao concurso, mas de um critério de ordenação).
Trata-se, assim, de uma pretensão de regulação provisória da situação em causa, de forma a assegurar que o critério para a colocação dos professores não seria o da sua avaliação no acto transacto, sendo que, de acordo com as características deste meio processual, nomeadamente a provisoriedade e a instrumentalidade, só posteriormente será decidido o mérito da causa, aquando da acção principal (art.113º/1 CPTA).
Por outro lado, o processo cautelar tem carácter urgente, e uma tramitação autónoma em relação ao processo principal, embora o seu requerimento possa ser apresentado previamente, na pendência ou conjuntamente com este último (arts.113º/2 e 114º/1 CPTA).Relativamente ao prazo e critérios de decisão, estes estão regulados nos arts. 119º e 120º CPTA, sendo que, logo que esta seja emitida, a autoridade requerida, neste caso o Ministério da Educação, deve cumpri-la de imediato (art.122º CPTA).
sexta-feira, 21 de maio de 2010
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
“Instrumento que se procurou desenhar com uma grande elasticidade, que o juiz deverá dosear em função da intensidade da urgência” – Exposição de motivos do CPTA
Introdução
A intimação para a protecção dos direitos, liberdades e garantias concretiza o art.20º/5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que se trata de um processo urgente, caracterizado pela celeridade e prioridades, destinadas a assegurar a tutela efectiva deste direitos. No entanto, entende o Prof. Vieira de Andrade, estarem também incluídos os direitos análogos, e bem, já que assim se pode concluir pela interpretação conforme à Constituição, nomeadamente no seu art.17º, que consagra a aplicabilidade do mesmo regime daqueles a estes.
Por outro lado, esta protecção justifica-se tendo em conta a ligação dos direitos, liberdades e garantias com o princípio da dignidade humana, e também, pela consciência do perigo acrescido da respectiva lesão que pode ocorrer.
De acordo com a doutrina do Prof. Mário Aroso Almeida, esta intimação é” um instrumento que se define pelo conteúdo impositivo, condenatório, da tutela jurisdicional a que se dirige, cobrindo, de forma transversal, todas as relações jurídico-administrativas”, e que tanto pode sobrepor-se à acção administrativa comum, como à acção administrativa especial, desde que preenchidos os seus pressupostos materiais e formais.
Pressupostos
- A urgência
Primeiramente, para que este processo seja viável, é necessário a urgência da decisão de mérito para evitar a lesão ou inutilização do direito, sem a qual deverá haver lugar a uma acção administrativa normal, a qual pode ser acompanhada de uma providência cautelar, de acordo com o art.109º/1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
Este pressuposto tem um carácter gradativo, na medida em que depende das circunstâncias do caso concreto, que envolve critérios e juízos de valor próprios de uma situação de necessidade, sendo que a lei atribui ao juiz uma prerrogativa de avaliação, entendida como um poder – dever, na medida em que se destina à protecção de direitos fundamentais.
Assim, pode considerar-se que esta intimação, a par do outro tipo também previsto, é o paradigma dos processos principais urgentes, cujo carácter excepcional pode retirar-se da remissão para as acções normais, quando este pressuposto não está preenchido.
- O decretamento provisório da providência cautelar
Neste âmbito, o decretamento provisório da providência cautelar não deve ser possível ou suficiente, tendo, desta forma, a intimação um carácter subsidiário face a este (arts.109º/1 in fine e 131º CPTA), o que, segundo a doutrina do Prof. Vieira de Andrade, é uma afirmação “pleonástica”, na medida em que o que é necessário neste processo urgente é uma decisão de mérito, isto é, uma decisão definitiva, para evitar a lesão do direito, excluindo-se automaticamente o processo cautelar. Assim, as condições de suficiência e possibilidade devem ser aferias por contraposição às características próprias das medidas cautelares, nomeadamente a instrumentalidade e a provisoriedade. Ao contrário deste tipo de processo urgente, a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, desde que se assegure que o decretamento da providência cautelar seja realizado com a maior urgência.
Para concretizar a impossibilidade e a insuficiência, a primeira ocorre nos casos em que o juiz, para se pronunciar terá necessariamente de ir ao fundo da questão e falta-lhe a legitimidade para tal, porque está no âmbito de um processo cautelar; a segunda traduz-se nas situações em que a tutela do particular só se satisfaz mediante uma tutela que incida de forma definitiva sobre o fundo da questão, e não mediante uma medida cautelar, que será provisória.
Quanto às situações que estão nestas condições, são todas aquelas em que o factor tempo obriga à emissão de uma decisão que necessariamente interfere com o objecto de uma eventual acção principal, isto é, de acordo com a Prof. Isabel Celeste Fonseca, situações de “natureza improrrogável, que reivindicam uma composição jurisdicional inadiável”, como é o caso de campanhas eleitorais, situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercidos num prazo ou em datas fixas, como o direito de manifestação.
No entanto, é necessário interpretar esta subsidiariedade, no sentido de saber se esta é relativamente a toda e qualquer providência cautelar, ou se respeita apenas às que têm como objecto direitos, liberdades e garantias. Segundo certa doutrina, o nexo de subsidiariedade é de natureza genérica, estendendo-se por maioria de razão às providências cautelares específicas para protecção destes direitos.
- A legitimidade
A legitimidade para a interposição deste tipo de processo urgente cabe aos titulares dos direitos, liberdades e garantias, enquanto posições jurídicas subjectivas, embora o Prof. Vieira de Andrade admita a acção popular, desde que tal respeite a disponibilidade legítima dos direitos pelos titulares, o que a Prof. Carla Amado Gomes critica, na medida em que ou se trata de pretensões jurídicas individualizadas, as quais não correspondem a prestações universais, ou estamos perante interesses de fruição de bens colectivos.
- O pedido
O conteúdo do pedido é a condenação da Administração a uma conduta positiva ou a uma abstenção (art.109º/1 e 3 CPTA).
Aquando da formulação do pedido, que pode ser dirigido também contra particulares, desde que exista uma relação jurídica administrativa, deve identificar-se não apenas a pessoa colectiva pública ou particular que tenha legitimidade passiva, mas também a autoridade competente, que, devido à urgência característica deste tipo de processo, deve poder ser directamente citada e intimada.
- Tribunal competente
De acordo com o art.4º/ a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), cabe à jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela dos direitos fundamentais., mais concretamente, os tribunais administrativos de círculo, que são competentes para tomar conhecimento dos pedidos de intimação em primeira instância, de acordo com o art.44º/1 do mesmo diploma.
Quanto à competência territorial, esta cabe ao tribunal do lugar onde deva ter ser praticada a acção ou omissão pretendidos (art.20º/5 CPTA).
- A tramitação
Quanto à tramitação, existem três tipos, de acordo com o carácter da urgência, nomeadamente processos simples e de urgência normal (art.110º/ 1 e 2), processos complexos e de urgência normal (art.110º/3, e processos de especial urgência (art.111º), sendo que nestas situações o juiz pode optar por uma tramitação acelerada, com encurtamento do prazo de resposta do requerido, ou por uma tramitação simplificada, realizando uma audiência oral de julgamento, e decidindo no prazo de 48 horas (art.111º/1).
A sentença
Relativamente à decisão, quando a pretensão seja a prática de um acto administrativo estritamente vinculado, a lei admite, excepcionalmente, a possibilidade das denominadas sentenças substitutivas da pronúncia da Administração, designadamente quando se trate de execução de acto administrativo já praticado (art. 109º/3), constituindo, assim, a única hipótese em que a lei concede estes poderes ao juiz fora dos processos de execução de sentença. Desta forma, já não estamos perante meras intimações, mas antes perante intervenções judiciais que formalmente consubstanciam o exercício da função administrativa, embora limitado a casos em que a Administração não tem um espaço próprio de valoração ou decisão.
Por outro lado, quando a sentença não seja substitutiva, então determinará o comportamento concreto, o prazo e, se for caso disso, o órgão administrativo responsável pelo seu cumprimento, sobretudo quando implique a prática de um acto administrativo, cujo incumprimento pode levar à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória (art.110º/2, 4 e 5).
Conclusão
Primeiramente, deve concluir-se que, apesar dos critérios serem claros, não se deve abusar da interposição nos tribunais administrativos de processos urgentes, na medida em que, ao serem prioritários, estão a sacrificar outros valores ou processos.
Quanto ao âmbito, entende a Prof. Carla Amado Gomes, e bem, que o art.109º CPTA não se aplica apenas aos direitos, liberdades e garantias pessoais, pois a lei não faz esta distinção e, por outro lado a tutela de direitos não pessoais é possível através deste meio, desde que o legislador acautele devidamente a tutela de outros interesses que com estes conflituem. No entanto, esta restrição podia ter sido realizada pelo legislador legitimamente, com base no art.18º/2 CRP.
Finalmente, a doutrina maioritária, com a qual concordo, com base no princípio da tutela jurisdicional efectiva e no princípio da efectividade dos direitos, liberdades e garantias entende que, caso não se encontrem preenchidos os requisitos da intimação, o processo poderá ser convolado num processo cautelar, aplicando, para o efeito o art.121º CPTA.
Conclui-se, assim, ser o contencioso administrativo “sensível” à fragilidade destes direitos, assegurando-lhes a tutela jurisdicional efectiva exigida pelo art.20º/1 e 5 da Constituição.
Bibliografia
- Andrade, José Carlos Vieira de; “ A Justiça Administrativa (Lições) “; 10ªedição; Almedina; Coimbra; 2009; pág. 275 ss.;
- Almeida, Mário Aroso; “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”; 4ª edição; Almedina; Coimbra; 2005;
- Gomes, Carla Amado; “ Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”; Revista do Ministério Público; Ano 26; Nº104; 1005;
- Firmino, Ana Sofia; “Processos Urgentes”; Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo; AAFDL; Lisboa; 2005;pág. 409 ss.;
- Morais, Jorge Guerreiro; “ A sensibilidade e o bom senso no Contencioso Administrativo – Um breve ensaio sobre a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”; Revista O Direito; Ano 139º; V; Coimbra; 2007; pág. 1117 ss.;
- David, Sofia; “Das intimações – Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”; Almedina; Coimbra; 2005; pág.148 ss..
sexta-feira, 14 de maio de 2010
Contestação - A3
Processo nº 068433/10
Exmo. Senhor Doutor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa
Citados para contestar no processo à margem identificado, o Instituto de Emprego e Formação Profissional e o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social vêm dizer:
1º
Os Autores vêm impugnar o acto de nomeação de João Sempre Disponível para o cargo de director do Centro de Emprego do Município de Desempregados (não director regional, como afirmam os Autores) e pedir a condenação à prática do concurso público necessário ao provimento no cargo.
I - DA IMPUGNAÇÃO DA NOMEAÇÃO
2º
Em relação ao acto de nomeação do mesmo, não existe qualquer ilegalidade. Senão vejamos.
3º
João Sempre Disponível foi nomeado em regime de substituição, em 1 de Outubro de 2009, na sequência de um impedimento do titular do cargo Aníbal Sofre Dores.
4º
Para tal foi realizado o devido procedimento concursal nº 17267/10, tal como previsto no número 2 do artigo 27º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, já com as mais recentes alterações (doravante, EPDAP).
5º
Imprevisivelmente, porém, veio Aníbal Sofre Dores a falecer no dia 12 de Dezembro de 2009, o que determinou a vacatura do lugar.
6º
Nos termos do número 3 do artigo 27º, o regime de substituição viria a terminar em 12 de Março de 2010.
7º
Por isso mesmo, foi iniciado um procedimento concursal em 1 de Março de 2010, para o futuro provimento no cargo.
8º
Ora, devido à impossibilidade de finalizar o referido concurso no tempo devido, por falta de pessoal para constituição do júri, procedeu-se ao adiamento dos trâmites do procedimento concursal, no dia 11 de Março de 2010.
9º
No dia 15 de Março de 2010 procedeu-se à nomeação provisória de João Sempre Disponível, para que não resultassem prejuízos na gestão dos serviços, enquanto o concurso não pudesse ser finalizado.
10º
Este vínculo apenas se manteria enquanto se verificasse a impossibilidade de proceder à avaliação dos candidatos por parte do competente júri.
11º
No articulado 63º da petição, vêm os Autores sustentar que seria suficiente a presença de uma pessoa no júri. Contudo, isso é claramente contrário ao disposto no número 3 do artigo 21º, que exige a presença de três elementos no júri.
12º
Dispõe o artigo,
O júri é constituído:
a) Pelo titular do cargo de direcção superior do 1.º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;
b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e
c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.
13º
A exigência de um elemento do júri qualificado, consagrada na alínea c), constitui uma garantia da legalidade, na vertente da imparcialidade, da nomeação para o referido cargo, na medida em que precisamente esse terceiro elemento que faltava era aquele que, dotado das características técnicas apropriadas, influenciaria no sentido de escolher o candidato mais qualificado.
14º
Na verdade, para além da prossecução do interesse público subjacente à actuação que é impugnada no presente caso, presidiu definitivamente à decisão de adiamento do prosseguimento do concurso, e consequente nomeação provisória de João Sempre Disponível, uma vontade de respeitar os interesses particulares no acesso ao cargo de director do centro de emprego.
15º
Sem prejuízo do acima disposto, o que se verificou foi um adiamento do prosseguimento do concurso (despacho nº 1754), e não o encerramento definitivo do mesmo. Isso, sim, seria lesivo dos interesses particulares.
16º
Mais, o próprio adiamento dos trâmites do concurso também teve por escopo a realização do princípio da justiça, já que se procurou evitar para os candidatos um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário (artigos 266.ºCRP e 6.ºCPA).
17º
Considera-se que é perfeitamente justificável a nomeação de João Sempre Disponível, uma vez que este, tendo estado afecto a essas funções durante um período de tempo considerável, e tendo-as exercido com uma diligência notável, seria quem melhor se adequaria ao cargo enquanto o concurso não fosse retomado.
18º
Não há violação do dever de fundamentação, uma vez que a decisão de adiamento do concurso foi fundamentada no respectivo despacho de adiamento datado de 15 de Março de 2010 (ver Anexo1).
19º
Esse despacho indicou o motivo da falta de pessoal, já mencionada no nosso artigo 8º.
20º
No referente à carta do Ministério do Trabalho exibida como prova – Anexo 6 da petição –, impugna-se a veracidade da mesma.
21º
A suposta carta afirma que o concurso foi encerrado. Porém, não tem o Ministério do Trabalho conhecimento do mesmo.
22º
Aliás, basta ver que a mesma nem sequer apresenta a identificação do representante do Ministério, apenas se referindo, genericamente, ao Ministério como autor do documento, violando, deste modo, o artigo 370º/1 CC, como também não vem referida a data da emissão do referido documento, prática essa contrária às formalidades exigidas para documentos oficiais.
23º
Não é, em conclusão, um documento oficial do Ministério, não correspondendo o seu conteúdo à verdade.
24º
A falsidade do documento é evidente.
25º
Impugna-se, assim, a veracidade do documento, de acordo com o artigo 372º/2 do Código Civil (CC) e também 370º/2 CC.
26º
O documento em causa padece, assim, de vício de forma, por falta de requisito formal, como consagram os artigos 366º e 363º/2 CC.
27º
Não foi violado o dever de colaboração dado que o Presidente do Instituto, Manuel Venham Mais Cem, não se recusou a esclarecer as dúvidas que lhe foram suscitadas pelo Autor António Atento em relação às razões que fundamentaram o adiamento do concurso.
28º
Os documentos oficiais foram publicitados atempadamente e estão à disposição para consulta pública, respeitando o direito à informação dos cidadãos.
29º
A informação relativa ao concurso suscitada pelo recorrente foi livremente disponibilizada e justificada pelo Presidente do Instituto, que justificou as razões do adiamento, já enunciadas no despacho de adiamento.
30º
Nada mais era exigido ao Instituto, por isso não há violação do dever de colaboração.
31º
Em conclusão, o acto não foi lesivo.
II - DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO
32º
No que concerne ao pedido de condenação à prática do concurso público, nos termos do número 1 do artigo 66º CPTA, tem-se que dizer que a mesma carece de rigor jurídico.
33º
Como se sabe, o procedimento concursal não é, em si, um acto administrativo, mas sim uma parte do procedimento que conduz à emissão válida de um acto administrativo de provimento num cargo.
34º
Ainda que assim não fosse, o pedido de condenação à prática de acto devido não se adequa ao objecto desta acção, pois não há um indeferimento total e directo da pretensão substantiva do particular, tal como pressupõe a al. b) do nº1 do art.67º do CPTA (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ªedição, Almedina, 2006, p.238), já que o concurso público foi adiado, e não cancelado, o que pressupõe a sua não realização temporária.
35º
Por outro lado, também não se trata de um indeferimento indirecto, suplementar ou consequencial, em que se pressupõe um direito do particular a uma decisão com determinado conteúdo (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ªedição, Almedina, 2006, p.240), não só porque, como foi referido acima, trata-se apenas do adiamento temporário do concurso público, como também o particular não tem uma legítima expectativa de que a decisão lhe fosse favorável, já que se trata de um procedimento concorrencial entre vários candidatos.
III – DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
36º
Quanto ao pedido subsidiário de indemnização, este deve ser improcedente, já que não há uma legítima expectativa a proteger, uma vez que a decisão final do concurso público, caso já tivesse sido realizado, podia não ser favorável ao autor António Atento.
37º
Assim, o Autor, mesmo que se tivesse realizado o concurso público, podia, muito provavelmente, não ter sido admitido e ainda estar numa situação de desemprego.
38º
Desta forma, não existe um acto lesivo nem um dano para o Autor que fundamentem o pedido de indemnização.
39º
Não se vê qual o sentido da utilização da figura da coligação (12º do CPTA) no caso em apreço, já que não existem pedidos diferenciados.
40º
Na verdade, existem dois autores que pedem exactamente o mesmo (havendo cumulação de pedidos) aos réus, não se justificando a coligação.
41º
Saliente-se ainda que o Ministério do Trabalho não tem legitimidade passiva, nos termos do 10º do CPTA.
42º
Para que fosse legítimo enquanto réu, era necessário que as actuações impugnadas se tivessem produzido no âmbito da sua competência. O concurso não é da sua competência.
43º
E muito menos houve qualquer intervenção do Ministério do Trabalho passível de ser impugnada pelo Autor, no que respeita a deveres de colaboração. Nunca se pronunciou o Ministério do Trabalho nos termos indicados pelo Autor na petição (Anexo 6).
Termos em que deve:
Haver lugar à absolvição da instância do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social;
Deve a presente acção ser julgada improcedente quanto a todos os pedidos por não se verificarem nenhum dos vícios invocados.
Juntam:
- Procuração forense;
- Despacho de Nomeação de Representante;
- Despacho de adiamento do concurso (nº 1754);
- Comprovativo do Pagamento da Taxa de Justiça.
Prova testemunhal
Antónia Maria Letreiro, Directora Regional do Centro do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, portadora do B.I. n.º 13289907, emitido pelos SIC de Bragança a 1 de Janeiro de 2005, residente no Largo da Igreja, s/n, 1800-856 Fontes Claras;
Francisca Costa Navarro, Secretária administrativa do Presidente Manuel Venham Mais Cem, portadora do B.I. n.º 12455533, emitido pelos SIC de Lisboa a 4 de Março de 2008, residente na Rua Professor Cavaleiro Ferreira, n.º 14, 3500-345 Bragança.
- Procuração forense
O INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, pessoa colectiva de direito público nº504783623, representado por Manuel Venham Mais Cem, com sede no número 52 da Rua de Xabregas, 1900 Lisboa, constitui sua bastante procuradora a Dra. Fátima Ferreira Franco, Advogada, titular da Cédula Profissional Nº14523L, a Dra. Iolanda Bastos, Advogada, titular da Cédula Profissional Nº13245L, e a Dr.ª. Ana Marisa Vaz, Advogada, Titular da Cédula Profissional Nº 62534L.
Assinatura,
Manuel Venham Mais Cem
As Advogadas,
Ana Marisa Vaz
Fátima Ferreira Franco
Iolanda Bastos
- Despacho de Nomeação de Representante
Lisboa, 1 de Março de 2010
O MINISTÈRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, pessoa colectiva de direito público nº501245413 nomeia como sua legítima representante Liliana Almeida, consultora jurídica, para o processo nº068433/10 a decorrer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa
Assinatura,
O Ministro
- Despacho nº 1754
Vimos por este meio informar da necessidade de adiamento do concurso nº 17267/10 para o cargo de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados, uma vez que, por motivos excepcionais que estão a afectar todo o país, nomeadamente devido à insuficiência de pessoal administrativo qualificado, não seria possível proceder à realização do concurso atempadamente e com a diligência necessária para garantir os interesses e direitos dos candidatos.
O Presidente do IEFP,
Manuel Venham Mais Cem
Comprovativo do Pagamento da Taxa de Justiça

Trabalho realizado por:
Ana Marisa Vaz
Ana Rita Rua
Fátima Franco
Iolanda Bastos
João Barros
Liliana Almeida
Mariana Ramos
quinta-feira, 29 de abril de 2010
Observatório da Realidade – Ac. STA de 7.4.2010, Proc. 01057/09
“Sendo cumuladas, numa acção administrativa especial, impugnações de actos administrativos relativos ao indeferimento de uma única pretensão de ser atribuído e pago subsídio de desemprego e formulado um pedido de intimação do réu a efectuar a sua atribuição e pagamento, deve aplicar-se o regime das acções para condenação à prática de acto devido. Neste tipo de acção não é indispensável identificar qual ou quais os actos que seriam susceptíveis de impugnação, nem identificar os vícios de que possam enfermar, uma vez que a eliminação jurídica destes actos, independentemente dos vícios de que enfermem ou não, é corolário da decisão condenatória à prática do acto devido. Assim, os actos administrativos de indeferimento só relevam para efeitos de aferir a tempestividade da acção à face do n.º 2 do art. 69.º do CPTA.”
“Embora a Autora não tenha dado à acção a designação de acção para condenação à prática de acto devido, o pedido de «intimação» que formula, no sentido de impor ao Senhor Procurador-Geral da República que ordene o processamento e pagamento do subsídio de desemprego, tem idêntico alcance e como tal deve ser interpretado.Por isso, é de entender que se está perante uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, com o regime previsto nos arts. 66.º a 71.º do CPTA, em que «o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória» em que o Tribunal deve pronunciar-se «sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido», se a acção dever ser julgada procedente (arts. 66.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, do CPTA).”
“Termos em que acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em:
Iolanda Bastos
Subturma 3
domingo, 18 de abril de 2010
Conselho das Comunidades: Supremo Tribunal Administrativo considera que eleições foram válidas
16 Março 2010
"O Supremo Tribunal Administrativo (STA) considerou válidas as eleições para o Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas (CPCP) realizadas em Outubro de 2008, negando assim o pedido de impugnação do conselheiro pelo Luxemburgo, Eduardo Dias.
No acórdão datado de 10 de Março, a que a Agência Lusa teve hoje acesso, o STA concluiu por unanimidade que os cinco membros do CPCP foram eleitos legalmente.
Na sequência do plenário do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), que decorreu em Lisboa nos dias 15 a 17 de Outubro de 2008, Eduardo Dias instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) um processo contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), alegando irregularidades na eleição dos membros do CPCP por não ter sido previamente aprovado o regulamento deste órgão de consulta do Governo sobre emigração."
In Diário de Notícias
Iolanda Bastos Subturma 3
segunda-feira, 12 de abril de 2010
O Princípio da Igualdade no Contencioso Administrativo

O princípio da igualdade, basilar no ordenamento jurídico português, e consagrado expressamente no art.13º da Constituição da República Portuguesa (CRP), está também assegurado no âmbito do processo administrativo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e meios de defesa, como na aplicação de cominações ou sanções processuais, nomeadamente por litigância de má fé, segundo o disposto no art.6º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
A igualdade efectiva das partes no processo é uma decorrência do preceito constitucional mencionado, na medida em que limita os privilégios processuais da Administração perante o juiz, cujos poderes são plenos, assim como em comparação com o particular, não só porque ambos estão vinculados aos princípios da cooperação, que permite equilibrar o domínio das entidades administrativas na relação jurídica substantiva, e da boa-fé processual (art.8º CPTA), podendo ser condenados por litigância de má fé, não se presumindo, tal como o Supremo Tribunal Administrativo o fez, a boa-fé da Administração, devido ao interesse público e à oficiosidade subjacentes às respectivas actuações, afirmando que “As entidades públicas ou seus representantes não são susceptíveis de condenação por litigância de má-fé, face ao interesse público e à oficiosidade subjacentes às respectivas actuações, mesmo o nível jurídico -processual” (Acórdão do STA de 19/2/98, processo 043089). No entanto, também a vinculação das partes ao pagamento das custas judiciais demonstra a paridade das suas posições processuais (art. 189º do Código das Custas Judiciais).
Importa esclarecer, ainda no âmbito do princípio da cooperação, que, por um lado, o equilíbrio pretendido é alcançado através dos deveres que vinculam a Administração, nomeadamente a remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio (art.8º/3 CPTA), e o de comunicar ao tribunal, o qual dá conhecimento aos outros intervenientes processuais, das suas actuações supervenientes que possam afectar ou que estejam ligadas à relação material subjacente, no que respeita à emissão de novos actos, à celebração do contrato ou à revogação do acto impugnado (art.8º/3 e 4 CPTA).
Por outro lado, também os princípios do contraditório e da audiência são uma concretização da igualdade efectiva das partes, já que permitem a intervenção de todos os participantes no processo, para que o juiz decida imparcial e fundadamente, atendendo às razões das partes litigantes, assim como garantem que não sejam admitidas provas, nem proferidas quaisquer decisões desfavoráveis pelo tribunal, sem que os sujeitos, sobretudo os particulares, os contra-interessados ou o autor, sejam ouvidos sobre a matéria.
Desta forma, estando assegurada a igualdade das partes em sentido formal, cabe ao juiz administrativo, o destinatário da norma, materializá-la ao longo do processo, através de uma composição substancialmente justa dos vários interesses, públicos e privados, que se confrontam em juízo, actuando com imparcialidade, e auxiliando as partes, como por exemplo através da prestação de informações, sempre que desta dependa a efectiva igualdade entre elas.
Finalmente, a consagração deste princípio no CPTA vem marcar o fim da concepção actocêntrica ou objectivista, na medida em que o processo administrativo passa a ser um processo de partes, isto é, reconhece a titularidade de direitos subjectivos aos particulares, cuja defesa é realizada neste âmbito, assim como a Administração defende, por outro lado, a legalidade e o interesse público, não existindo qualquer confusão entre esta e as autoridades judiciais, pois estas assumem a posição de terceiros na resolução do litígio.
Para concluir, considero que, apesar do princípio da igualdade estar constitucionalmente consagrado, o art.6º do CPTA é um avanço importante no âmbito do contencioso administrativo, não apenas pelo facto de concretizar o art. 13º CRP, mas também porque permite uma tutela jurisdicional efectiva, vedando uma posição privilegiada da Administração, sobretudo pelos poderes e informações que detém, já que também está vinculada pelos princípios da boa-fé e da cooperação, seguindo, assim, o que dispõem os arts. 266º/2 e 268º/4 CRP.
Bibliografia
- Andrade, José Carlos Vieira de; “ A Justiça Administrativa (Lições) “; 10ªedição; Almedina; Coimbra; 2009; pág. 486 ss.;
- Silva, Vasco Pereira da; “ O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”; 2ª edição; Almedina; Coimbra; 2009; pág. 254 ss.;
- Sousa, Carolina Maranhão; “O Direito de igualdade entre as partes no contencioso administrativo”; Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; 2008; pág. 28 e 29;
- Almeida, Mário Aroso; “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”; 4ª edição; Almedina; Coimbra; 2005; pág. 17 ss..
Realizado por:
Iolanda Bastos
Turma A Subturma 3