Os Meios Processuais no Contencioso Administrativo
1-Acção administrativa comum e acção administrativa especial
O objecto da acção administrativa comum corresponde a todos os litigíos do âmbito da jurisdição administrativa que não sigam a acção administrativa especial (art.37º e segs. do CPTA), sendo que o objecto desta última assenta na impugnação de actos administrativos, na condenação na prática de actos devidos por parte da administraçãoe em pedidos de declaração de ilegalidade de regulamentos ou da omissão de regulamentos devidos (art.46º e segs. do CPTA).
A acção administrativa especial segue uma tramitação própria ao contrário da acção administrativa comum que segue os termos do processo civil, com algumas adaptações constantes do CPTA (art.35 n.1 do CPTA), sendo que a enumeração do tipo de pedidos admissiveís na acção administrativa comum constante do artigo 37º n.1 e 2 do CPTA é meramente exemplificativa, dada a indispensabilidade de assegurar uma tutela jurisdicional efectiva a todo o tipo de posições juridícas que não se insiram no âmbito objectivo da acção administrativa especial.
No que respeita a este tipo de acções, comum e especial, o CPTA, prevê a possibilidade de cumulaçõa de pedidos correspondentes a diferentes formas de processo , caso estejamos perante uma acção administrativa especial ( arts. 4º, 5º, e 47º do CPTA) sendo que o n.2 do artigo 4º e o n.2 do artigo 47ºenumeram de forma exemplificativa o conjunto de cumulações possiveís.
2-Meios processuais urgentes e autónomos (art.36º CPTA)
3-Regime do contencioso pré-contratual
Este regime conta dos arts. 100 e segs. do CPTA, sendo que o prazo de impugnação para o tipo de actos aí previstos é de um mês conforme dispõe o artigo 101º do CPTA permitindo-se, por esta via, a impugnação, tanto de actos constantes de procedimento (art.100º n.1 do CPTA), assim como do programa, do caderno de encargos ou de outro documento conformador do procedimento relativo a contratos de empreitada e concessão, de obras públicas, de pretação de serviços e de fornecimento de bens (art.100º n.2 do CPTA).
4-Intimações
Quanto ás intimações, verifica-se que a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidão é encarada como meio processual principal e não acessório, ( art.104º do CPTA).
Convém aqui referir o artigo 109º do CPTA, uma vez que este consagra um meio processual destinado a salvaguardar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia que pode ser utilizado para impôr á Administração ou a outros particulares uma conduta positiva ou negativa necessária para assegurar tal exercício.
A tutela de direitos, liberdades e garantias é assim reforçada e determina que o particular, quando solicite a emissão de um acto administrativo de conteúdo vinculado no âmbito deste meio processual, a sentença produz o efeito desse mesmo acto (art. 109º n.3 do CPTA).
Porém, em situações de especial urgência os prazos processuais podem ser especialmente encurtados ou, em alternativa, realizar-se uma audiência de julgamento no prazo de quarenta e oito horas, finda a qual a decisão será imediatamente adoptada (art. 111º n.1 do CPTA), podendo ainda haver lugar a audição do requerido por qualquer meio de comunicação adequado sempre que as circunstâncias o exijam ( art. 111º n.2 do CPTA).
5-Providências Cautelares (art.112º do CPTA)
Estes meios processuais distinguem-se dos demais meios processuais urgente visto terem carácter acessório e dependerem de uma causa principal. O artigo 112º n.2 enumera um conjunto exemplificativo de medidas consagrando-se assim, no CPTA, a possibilidade de quaisquer medidas cautelares, mesmo que não especificadas na lei, podendo estas ser requeridas pelas partes, ou determinadas pelo tribunal, quaisquer medidas que se revelem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
A reforma do contencioso administrativo veio trazer inovações em matéria de providências cautelares, nomeadamente:
i)Adopção de um meio processual único para as diversas medidas cautelares, sem prejuízo das normas disciplinadoras especifícas para certos tipos de pedidos (art.112º e segs. e arts. 128º e segs. do CPTA);
ii) Presunção de veracidade dos factos invocados pelo requerente quando o requerido não os conteste(artigo 118.o, n.o 1, do CPTA);
iii) Os critérios essenciais para apreciação da possibilidade de decretamento da providência passam a ser,
essencialmente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, embora a prevalência de um ou outro na ponderação do julgador possa variar consoante a evidência da questão ou a natureza da medida solicitada(artigo 120.o do CPTA);
iv)Possibilidade de antecipação do juízo da causa, a propósito da apreciação do pedido cautelar, quando o tribunal disponha de todos os elementos necessários ao seu julgamento e se verifique uma situação de manifesta urgência e os interesses envolvidos assim o exijam (artigo 121.o do CPTA).
6-Processo Executivo
O processo executivo no contencioso administrativo pode assumir três finalidades:
i)execução para pretação de factos ou coisas (art.162º e segs. Do CPTA);
ii)execução para pagamento de quantia certa (art.170º e segs. Do CPTA)
iii)execução de sentenças de anulação de actos administrativos (art. 173º e segs. Do CPTA).
O artigo 157º do CPTA determina, assim, que o processo executivo não só se aplica a todas as sentenças proferidas em tribunais administrativos, mas também a quaisquer outros títulos executivos cuja relação jurídica subjacente caia no âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos.
Como tipos de providências verdadeiramente executivas em sede de execução de sentença o CPTA prevê, nomeadamente: a entrega de coisa devida, a possibilidade de a prestação ser realizada por terceiro, se o facto for fungível, e a emissão pelo tribunal de sentença que produza os efeitos do acto, quando este seja de conteúdo vinculado (n. 4 do artigo 164º do CPTA).
Particularmente importante em sede de execução de sentença de anulação de actos administrativos é a previsão específica do conteúdo do dever de executar, quando um funcionário haja obtido a anulação de um acto administrativo que prejudique a posição de terceiros, cujas situações sejam incompatíveis com as daquele e tenham sido constituídas há mais de um ano. Trata-se de uma situação muito frequente no contencioso da função pública, que ocorre quando o particular obtém a anulação de um acto que, por exemplo, procedeu à nomeação de um conjunto de candidatos a um concurso externo de acesso aos quadros da Administração Pública. Coloca-se, portanto, o problema de saber que vaga ocupará, uma vez que estas já se encontram preenchidas pelos candidatos entretanto nomeados. Resolvendo a questão, o CPTA dispõe que o particular que tenha obtido decisão favorável tem o direito de ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que teria sido colocado ou, não sendo isso possível, na primeira vaga que surgir, exercendo entretanto funções além do quadro (n. 4 do artigo 173º do CPTA).
Por outro lado, prevê-se a possibilidade de extenção dos efeitos de uma sentença a casos análogos, quando a decisão se refira à anulação de um acto administrativo ou ao reconhecimento de uma situação jurídica (art. 161º do CPTA).
Significa isto que, qualquer interessado pode solicitar à Administração a extensão dos efeitos de uma sentença desta natureza, desde que os casos sejam perfeitamente idênticos e existam, pelo menos, cinco decisões jurisdicionais no sentido cuja extensão se requer. Caso a Administração indefira a pretensão dirigida à extensão dos efeitos de sentença, pode o particular solicitá-la ao tribunal que haja proferido a decisão (art. 161º do CPTA).
É igualmente digno de referência o facto de o particular poder solicitar ao tribunal, em sede de processo executivo, a compensação de um crédito que tenha sido reconhecido por sentença não executada no prazo devido, através de dívidas que o onerem para com a mesma pessoa colectiva pública ou ministério responsável pela inexecução (n. 2 do art.170º do CPTA).
7-Causas legitimas de inexecução
Tanto na acção administrativa comum, como na acção administrativa especial, se admite que, em sede de sentença declarativa, o tribunal verifique a existência de alguma situação de impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público que obste à satisfação das pretensões do autor (arts. 45º e 49º do CPTA). Significa isto que as “causas legítimas de inexecução” de sentenças poderão ser apreciadas no momento da própria sentença do processo declarativo, evitando-se o adiamento do conhecimento de uma questão de apreciação eminentemente declarativa para a fase do processo executivo.
8-Recurso Jurisdicional
As alegações de recurso acompanham o requerimento de interposição do mesmo, evitando-se, assim, a ocorrência de um momento de apresentação do requerimento e outro para apresentação das alegações (n. 2 do art. 144º do CPTA).
O tribunal de recurso em segunda instância deve pronunciar-se sobre o objecto da causa na sua totalidade, não se limitando à manutenção ou eliminação da decisão recorrida com a consequente baixa do processo ao tribunal recorrido para reforma da sentença (art. 149º do CPTA). Evita-se, pois, a existência deste passo processual suplementar de revisão da sentença pelo tribunal recorrido na sequência de um recurso que implique a modificação da decisão.
Embora os recursos tenham, em regra, efeitos suspensivos, prevê-se a possibilidade de concessão de efeito devolutivo quando o efeito suspensivo possa originar situações de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para interesses públicos ou privados. Mesmo assim, quando da concessão do efeito devolutivo possam resultar danos, o tribunal pode adoptar medidas destinadas a minorá-los (art. 143º do CPTA).
Relativamente a inovações significativas trazidas pela reforma do contencioso administrativo destacam-se a previsão de recursos de revista e o regime do reenvio prejudicial.
O recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA destina-se a proporcionar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em casos que de outra forma não poderia apreciar, por o Tribunal Central Administrativo já ter julgado em segunda instância. Trata-se, no fundo, de consagrar uma terceira instância quando a questão em causa mereça a ponderação do Supremo devido à sua importância ou relevância para aplicação do Direito, à semelhança do que sucede num conjunto de outros supremos tribunais de diferentes ordenamentos. A verificação da admissibilidade deste recurso é efectuada de forma sumária, por uma formação de três juízes (n. 5 do art. 150º do CPTA).
O recurso de revista per saltum permite o recurso directo, em segunda instância, de decisões do tribunal administrativo de círculo para o Supremo Tribunal Administrativo, nos casos em que o valor da causa seja de tal forma elevado que a importância do pedido está justificada a priori. Assinale-se, porém, que por esta via, apenas podem ser suscitadas questões de direito, cabendo ao relator a verificação dos pressupostos do recurso. Caso não se encontrem preenchidos, o processo é remetido ao Tribunal Central Administrativo, que o deverá julgar como recurso de apelação (n. 3 do art. 151º do CPTA).
O reenvio prejudicial destina-se a permitir a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em causas cuja situação controvertida possa, previsivelmente, ser colocada em numerosos pedidos futuros, permitindo-se assim a fixação de jurisprudência suficientemente alicerçada o mais cedo possível (art. 93º do CPTA).
O Supremo deve julgar o reenvio em três meses.
Rita Cardoso nº15946 Turma:A3
Mostrar mensagens com a etiqueta Rita Cardoso. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Rita Cardoso. Mostrar todas as mensagens
quarta-feira, 19 de maio de 2010
terça-feira, 18 de maio de 2010
Âmbito da Jurisdição administrativa no novo contencioso administrativo
O novo estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais(ETAF), aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro vem definir no seu art.4º o âmbito da jurisdição administrativa, norma esta que atribui aos tribunais administrativos competência para conhecer e julgar de:
1-Actos pré-contratuais e contratos, praticados ou celebrados ao abrigo de normas de direito público (alíneas e) e f) do art.4º do ETAF), ou seja é atribuída aos tribunais administrativos a competência para julgar questões relativas á interpretação, validade e execução de contratos sempre que se verifique uma das seguintes situações:
i)contrato de objecto passível de acto administrativo;
ii)existam normas de direito público que regulem aspectos especifícos do respectivo regime substantivo;
iii)uma das partes seja uma entidade pública ou concessionário e as partes contratuais sujeitem o contrato a um regime de direito público;
iv)o procedimento pré-contratual que antecede a celebração do contrato seja regulado por normas de direito público.
A competÊncia dos tribunais administrativos é então aferida em função da natureza do contrato assim como em função da natureza do procedimento pré-contratual subjacente ao mesmo abrangendo assim contratos celebrados entre pessoas colectivas de direito público, entre estas e pessoas colectivas de direito privado.
A competência dos tribunais administrativos é também alargarda no respeitante á impugnação de actos pré-contratuais constantes de procedimentos pré-contratuais regulados por normas de direito público salvaguardando-se, assim, a possibilidade de cumulação entre o pedido de impugnação de um desses actos com pedidos relativos ao contrato posteriormente celebrado (cfr. alínea c) do n.2 do art.47º do CPTA).
2-Questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado ou dos seus orgãos, funcionários, agentes ou servidores ( art.4º n.1 al.g), h) e i) do ETAF).
Neste caso, atribui-se competência aos tribunais administrativos para julgar pedidos de indemnização fundados em actos praticados no exercicío das funções jurisdicional e legislativa, embora os mesmos não sejam competentes para julgar os processos relativos á impugnação dos actos causadores dos danos (cfr. alínea a) do n.2 do art.4º do ETAF). Por outro lado, o ETAF atribui também competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciarem todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extra-contratual de pessoas colectivas públicas assim como as acções de responsabilidade civil extracontratual fundadas em actos praticados por sujeitos privados, sempre que estes sujeitos estejam submetidos ao regime da responsabilidade extracontratual do Estado pelo exercicío da função administrativa, nos termos da respectiva lei substantiva.
3-Litigíos entre pessoas colectivas de direito público e entre orgãos públicos (alínea f) do n.1 do art.4º do ETAF), no âmbito dos interesses que lhes incumbe prosseguir.
4-Execução de sentenças administrativas (alínea n) do n.2 do art.4º do ETAF, ou seja, os tribunais administrativos passaram a deter, com a reforma, a competência plena e exclusiva para execução das suas próprias sentenças sendo que, todavia, o ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.3 do art.4º do ETAF.
No que respeita á organização e funcionamento da jurisdição administrativa, o ETAF prevê a existência de um Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Central Administrativo e de tribunais administrativos de círculo (arts.11º, 31º e 39º ETAF), sendo que as suas competências são distribuídas hierarquicamente entre estes.
A este respeito convém referir que o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais centrais administrativos deixaram de funcional essencialmente como tribunais de primeira instância para passarem a exercer as competências que são próprias dos tribunais superiores em termos semelhantes aos das Relações na jurisdição comum. Neste sentido, os Tribunais Centrais administrativos passam a ser, em regra, tribunais de recurso das decisões dos tribunais administrativos de círculo que passaram, por sua vez, a ser tribunais de 1.ª instância para a generalidade das situações (n.1 do art.44º do ETAF). Em relação ao Supremo Tribunal Administrativo este assume um papel de regulador do sistema, competindo-lhe apreciar, em regra, quetões de relevante importância juridíca ou social, nomeadamente:
i)Recursos para uniformização de jurisprudência fundados em oposição de acordãos, cabendo a competência ao pleno da secção (art.152º do CPTA e art.25º n.1 al´.b) do ETAF);
ii)Recursos de revista de decisões dos Tribunais Administrativos Centrais, proferidas em 2ª instância. quando esteja em causa uma matéria que, pela sua relevância juridíca ou social, seja de importância fundamental ou a admissão de recurso seja fundamental para melhor aplicação do Direito (arts. 24º n.2 e 25º n.2 do ETAF);
iii)Recurso de revista per saltum de decisões dos tribunais administrativos de círculo, quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros e apenas sejam suscitadas nas alegações queestões de direito( art.151º do CPTA e n.2 do artigo 24º do ETAF);
iv)Reenvio prejudicial de casos pendentes nos tribunais administrativos de círculo, quando se coloque, perante estes tribunais uma questão de direito nova, que suscite sérias dificuldades e possa vir a colocar-se noutras situações ( art.93º CPTA e art.25 n.2 do ETAF);
v)Conflitos de competência entre tribunais administrativos e tributários ou secções de contencioso administrativo ou tributário (art.135º e segs. do CPTA e art.29º do ETAF), bem como conflitos de competência entre tribunais administrativos (art.135º e segs. do CPTA e art.24º n.1 alínea h) do ETAF).
No que concerne á instauração de processos em primeira instância, o CPTA nos arts.16º e segs., estabelece critérios de competência territorial que permitem aferir qual o tribunal competente.
Para efeitos de admissibilidade de recurso jurisdicional o art.6º n.1 do ETAF e o art. 142º do CPTA prevêm as alçadas dos tribunais administrativos, bem como, regras para a determinação do valor das causas (arts.31º a 34º do CPTA). Estas regras relevam para efeitos de admissibilidade de recurso, bem como para determinação da forma de processo da acção administrativa comum ( cfr. arts. 31º, 35º e 43º do CPTA) e ainda para efeitos de pagamento de custas.
Estas regras são ainda relevantes para, em acção administrativa especial, determinar se o caso é julgado por um juíz singular ou em formação de três (art. 31º do CPTA).
Rita Meireles Cardoso n.15946 turma:A3
1-Actos pré-contratuais e contratos, praticados ou celebrados ao abrigo de normas de direito público (alíneas e) e f) do art.4º do ETAF), ou seja é atribuída aos tribunais administrativos a competência para julgar questões relativas á interpretação, validade e execução de contratos sempre que se verifique uma das seguintes situações:
i)contrato de objecto passível de acto administrativo;
ii)existam normas de direito público que regulem aspectos especifícos do respectivo regime substantivo;
iii)uma das partes seja uma entidade pública ou concessionário e as partes contratuais sujeitem o contrato a um regime de direito público;
iv)o procedimento pré-contratual que antecede a celebração do contrato seja regulado por normas de direito público.
A competÊncia dos tribunais administrativos é então aferida em função da natureza do contrato assim como em função da natureza do procedimento pré-contratual subjacente ao mesmo abrangendo assim contratos celebrados entre pessoas colectivas de direito público, entre estas e pessoas colectivas de direito privado.
A competência dos tribunais administrativos é também alargarda no respeitante á impugnação de actos pré-contratuais constantes de procedimentos pré-contratuais regulados por normas de direito público salvaguardando-se, assim, a possibilidade de cumulação entre o pedido de impugnação de um desses actos com pedidos relativos ao contrato posteriormente celebrado (cfr. alínea c) do n.2 do art.47º do CPTA).
2-Questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado ou dos seus orgãos, funcionários, agentes ou servidores ( art.4º n.1 al.g), h) e i) do ETAF).
Neste caso, atribui-se competência aos tribunais administrativos para julgar pedidos de indemnização fundados em actos praticados no exercicío das funções jurisdicional e legislativa, embora os mesmos não sejam competentes para julgar os processos relativos á impugnação dos actos causadores dos danos (cfr. alínea a) do n.2 do art.4º do ETAF). Por outro lado, o ETAF atribui também competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciarem todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extra-contratual de pessoas colectivas públicas assim como as acções de responsabilidade civil extracontratual fundadas em actos praticados por sujeitos privados, sempre que estes sujeitos estejam submetidos ao regime da responsabilidade extracontratual do Estado pelo exercicío da função administrativa, nos termos da respectiva lei substantiva.
3-Litigíos entre pessoas colectivas de direito público e entre orgãos públicos (alínea f) do n.1 do art.4º do ETAF), no âmbito dos interesses que lhes incumbe prosseguir.
4-Execução de sentenças administrativas (alínea n) do n.2 do art.4º do ETAF, ou seja, os tribunais administrativos passaram a deter, com a reforma, a competência plena e exclusiva para execução das suas próprias sentenças sendo que, todavia, o ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.3 do art.4º do ETAF.
No que respeita á organização e funcionamento da jurisdição administrativa, o ETAF prevê a existência de um Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Central Administrativo e de tribunais administrativos de círculo (arts.11º, 31º e 39º ETAF), sendo que as suas competências são distribuídas hierarquicamente entre estes.
A este respeito convém referir que o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais centrais administrativos deixaram de funcional essencialmente como tribunais de primeira instância para passarem a exercer as competências que são próprias dos tribunais superiores em termos semelhantes aos das Relações na jurisdição comum. Neste sentido, os Tribunais Centrais administrativos passam a ser, em regra, tribunais de recurso das decisões dos tribunais administrativos de círculo que passaram, por sua vez, a ser tribunais de 1.ª instância para a generalidade das situações (n.1 do art.44º do ETAF). Em relação ao Supremo Tribunal Administrativo este assume um papel de regulador do sistema, competindo-lhe apreciar, em regra, quetões de relevante importância juridíca ou social, nomeadamente:
i)Recursos para uniformização de jurisprudência fundados em oposição de acordãos, cabendo a competência ao pleno da secção (art.152º do CPTA e art.25º n.1 al´.b) do ETAF);
ii)Recursos de revista de decisões dos Tribunais Administrativos Centrais, proferidas em 2ª instância. quando esteja em causa uma matéria que, pela sua relevância juridíca ou social, seja de importância fundamental ou a admissão de recurso seja fundamental para melhor aplicação do Direito (arts. 24º n.2 e 25º n.2 do ETAF);
iii)Recurso de revista per saltum de decisões dos tribunais administrativos de círculo, quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros e apenas sejam suscitadas nas alegações queestões de direito( art.151º do CPTA e n.2 do artigo 24º do ETAF);
iv)Reenvio prejudicial de casos pendentes nos tribunais administrativos de círculo, quando se coloque, perante estes tribunais uma questão de direito nova, que suscite sérias dificuldades e possa vir a colocar-se noutras situações ( art.93º CPTA e art.25 n.2 do ETAF);
v)Conflitos de competência entre tribunais administrativos e tributários ou secções de contencioso administrativo ou tributário (art.135º e segs. do CPTA e art.29º do ETAF), bem como conflitos de competência entre tribunais administrativos (art.135º e segs. do CPTA e art.24º n.1 alínea h) do ETAF).
No que concerne á instauração de processos em primeira instância, o CPTA nos arts.16º e segs., estabelece critérios de competência territorial que permitem aferir qual o tribunal competente.
Para efeitos de admissibilidade de recurso jurisdicional o art.6º n.1 do ETAF e o art. 142º do CPTA prevêm as alçadas dos tribunais administrativos, bem como, regras para a determinação do valor das causas (arts.31º a 34º do CPTA). Estas regras relevam para efeitos de admissibilidade de recurso, bem como para determinação da forma de processo da acção administrativa comum ( cfr. arts. 31º, 35º e 43º do CPTA) e ainda para efeitos de pagamento de custas.
Estas regras são ainda relevantes para, em acção administrativa especial, determinar se o caso é julgado por um juíz singular ou em formação de três (art. 31º do CPTA).
Rita Meireles Cardoso n.15946 turma:A3
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Ministério Público - subturma 3

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGR xxxxxxxxxx
Parecer: P0000xxxxxx
Nº do Documento: PPAxxxxxxxxxx
Informação Jurídica
Área Temática: Direcção Administrativa e Função Pública
Ref. Pareceres: PGRP00001052; P001041987; P000611991; P000501996.
Legislação: art. 372º, nº2 e 3CC; art. 363º CC; art. 366º CC; art.124 n.º1 a) CPA; art.125º CPA; art. 12º, n.º1 a) CPTA; art.12º, n.º2 CPTA; art. 266º CRP; art.º 13º CRP; art. 40º, n.º1 b) ETAF; art.1º, n.ºs 1 e 2 DL 213/2007 de 29 de Maio; Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro (Republicada pelo art. 10º da Lei nº 51/2005 , de 30/8); Decreto-Lei 557/99 de 17 de Dezembro.
Jurisprudência: Acórdão TCAS 00920/2005 de 12 de Nov. de 2009; Ac. TCAS 01628/2006 de 6 de Nov. 2008; Ac. 05867/10 de 18 Março 2010.
Âmbito de Jurisdição: A Jurisdição competente é a Jurisdição Administrativa nos termos art.4º , nº1 , b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Legitimidade do Ministério Público: O Ministério Público, enquanto organismo estadual, a quem está cometida a tarefa de zelar, a título institucional, pela defesa da legalidade e do interesse público, nos termos do art. 219º, nº1 da CRP e art. 1º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, e é desde a Reforma do Contencioso Administrativo de 2004, um ente com poderes alargados de intervenção no processo, a nível de emissão de pareceres (art. 85º , nº 1 , CPTA).
Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa
Dignou-se Vossa Excelência colocar à consideração do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a questão da necessidade de abertura de Concurso Público para efeitos da Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro (Republicada pelo art. 10º da Lei nº 51/2005 , de 30/8) e da legalidade do regime de substituição previsto no Decreto-Lei 557/99 de 17 de Dezembro.
Cumpre emitir parecer.
I – DA SUBSTITUIÇÃO
1º
Os cargos de dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar (art.12º Decreto-Lei 557/99 , 17 de Dezembro).
2º
A nomeação em regime de substituição não se trata de uma verdadeira nomeação por não implicar o preenchimento de um lugar do quadro a título permanente. A nomeação em substituição consiste na designação de um funcionário para exercer transitoriamente as funções próprias de um lugar dirigente ou chefia, por motivo de vacatura de lugar, ausência ou impedimento do titular.
3º
Está-se perante uma figura que apenas se destina a assegurar a eficiência dos serviços e a regularidade do exercício das funções que incumbem ao pessoal dirigente e de chefia. Em caso de morte do titular do cargo, a substituição é válida para manter temporariamente os serviços. Considera-se temporariamente o prazo de 60 dias ( art.12, nº2 , DL 557/99, 17 de Dezembro).
4º
No apuramento dos factos, verificou-se que a substituição de Aníbal Sofre Dores por João Sempre Disponível é válida, nos termos do art. 12º do DL 557/99, de 17 de Dezembro.
5º
O que está em juízo neste caso não será a substituição de Aníbal Sofre Dores por João Sempre Disponível, mas sim a posterior substituição de João Sempre Disponível por si próprio, o que consideramos inválida.
6º
Face à vacatura do lugar, o que o serviço deveria ter feito era promover a abertura de concursos para preenchimento dos cargos dirigentes. Assim não o fez , nomeou João Sempre Disponível em regime de substituição, re-nomeou-o depois para o mesmo cargo, nunca chegando a abrir o respectivo Concurso Público a que a lei obriga.
II – DO CONCURSO
7º
A Lei que define o Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com alterações pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto) continua a ser aplicável aos órgãos dos institutos públicos sem prejuízos das normas próprias.
8º
O regime do pessoal dirigente obriga a fazer recrutamento por via de concurso, com publicitação na BEP. Assim neste caso, o acto administrativo/despacho de adiamento do concurso nº1754 e nomeação sem o prévio concurso, sendo invocado como fundamento a urgente conveniência de serviço, pode ser impugnado porque enferma do vício de violação de lei, desde logo, por preterição do concurso público, mas ainda por violação do Princípio da Igualdade (art. 13º da CRP), do Princípio da Justiça e da Imparcialidade (art. 5º e 6º do CPA e 266 da CRP) e enferma ainda, de vício de forma, por falta de fundamentação , sendo assim anulável.
9º
No que toca à questão do Júri, a lei 2/2004, no seu artigo 21º/3, dispõe que é necessário que o júri seja constituído pelo titular do cargo de direcção superior do 1º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou quem ele designe, que preside (alínea a), por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo (alínea b) e por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente (alínea c). Daqui se retira que é necessário um colectivo de júris para apreciação das candidaturas.
10º
Consideramos que houve abertura do concurso, pelo facto de António e outras 19 pessoas se terem candidatado e pelo facto de, segundo o despacho nº1754, ter havido um adiamento, o que pressupõe a efectiva abertura do concurso.
11º
Manuel Venham Mais Cem, Presidente do Instituto do emprego e da Formação Profissional, ao justificar o seu comportamento com base na insuficiência de pessoal do serviço que dirige, para constituição de júri, considera o Ministério Público, que este está a invocar um facto criado por si próprio que constitui a figura de venire contra factum próprio.
12º
A falta de júri só poderia ser invocada quando a pessoa que devia ter praticado o facto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer de uma forma atempada, em virtude da ocorrência de evento independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não o podiam fazer prever (487º/2 CC).
13º
Manuel Venham Mais Cem, Presidente do IEFP, não justifica nem dá a conhecimento nenhum impedimento desta sorte. A haver tal evento caber-lhe-ia o ónus de alegar e provar a ocorrência do evento que obstou de modo absoluto à prática atempada do acto. Para além do mais, aquando da abertura do concurso, deveria já ter garantido a existência do quórum necessário. Logo, ao não o fazer nem invocar justificação, não agiu com o cuidado e a diligência normais para o caso.
14º
Não podia então o mesmo invocar os factos acima descritos, já que era previsível que da sua actuação resultaria a insuficiência de pessoal para constituir júri.
III - DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
15º
Relativamente à carta que António Atento envia ao Ministério do Trabalho, verifica-se que o pedido por ele pretendido é pouco preciso/concretizado, pois apenas pede que “se resolva a situação o mais rapidamente possível”. Para os efeitos pretendidos, era necessário que António mencionasse o concurso ao qual concorreu, o respectivo número, e a sua publicação. No entanto, não pode ser alegada a falta de dever de fundamentação desta carta, visto que este dever apenas cabe ao órgão administrativo.
16º
O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controle da actividade administrativa pelos tribunais, assumindo tal justificação, em todas as vertentes assinaláveis, particular acuidade no tipo de actos a que nos reportamos em que a margem de liberdade de actuação é maior.
17º
Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito, porque o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou exprimir os motivos porque se resolve de certa maneira e não de outra, impondo-se entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos.
18º
Independentemente da veracidade da carta, no caso em concreto, não haveria uma violação ao dever de fundamentação posto que o pedido de António Atento se revela pouco preciso e concretizado.
19º
Por outro lado, MP pronuncia-se pela falsidade da carta do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social (372º/2 e 3 CC), face aos sinais exteriores do documento: falta de rubrica, selo do serviço e correcta identificação da entidade emissora.
20º
Já no que concerne ao despacho, consideramos que é violado o dever de fundamentação, pelo que já foi supra mencionado, e uma vez que apenas são invocados “motivos excepcionais que estão a afectar todo o país”.
III – DA LEGITIMIDADE
21º
Tendo-se levantado a questão controvertida acerca da legitimidade passiva do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, pronunciamo-nos pela sua legitimidade passiva de acordo com os artigos 10.º n.º2 do CPTA e 1º n.º 1º e 2º do DL 213/2007 de 29 de Maio.
22º
Da legitimidade do Sindicato, o MP considera pertinente referir que este representa somente os seus filiados e não todos os funcionários públicos, como foi configurado na PI.
IV – DA COLIGAÇÃO
23º
Para ser possível coligação, tem de haver conexão material entre os pedidos (identidade da causa de pedir, prejudicialidade ou dependência dos pedidos, identidade dos factos em discussão).
24º
É possível, nestes termos, haver em simultâneo cumulação de pedidos (relativamente aos pedidos do sindicato) e haver coligação quanto ao pedidos de António e do Sindicato, segundo os artigos 12.º n.º1 a) e n.º 2 do CPTA.
25º
Considerando que há coligação entre o Sindicato e António Atento, o pedido de António não devia ser feito subsidiariamente a decisão contrária aos pedidos de sindicato, para assegurar uma verdadeira representação do pedido de António.
V - DA INDEMNIZAÇÃO
26º
A posição do MP vai de encontro aos argumentos invocados pela contestação, julgando não haver, quanto ao pedido de António Atento, lugar a qualquer indemnização. Consideramos que não há uma legítima expectativa de António Atento de preencher o lugar aberto pelo concurso e que acto de despedimento foi livre e esclarecido,
27º
Relativamente ao adiamento do concurso, embora seja um acto lesivo, António teria tal como os outros candidatos direito apenas à prática do acto devido.
Nestes termos concluímos:
- procedentes os pedidos do Sindicato relativos à anulação do acto de substituição e à condenação à prática do concurso para nomeação do Director do Centro de Emprego do município de Desempregados;
- improcedente o pedido de indemnização de António Atento .
Subscrever:
Mensagens (Atom)