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quarta-feira, 19 de maio de 2010

Candidatos a diplomatas impugnam concurso do MNE

Está longe de estar encerrada a polémica em torno do concurso deste ano do Ministério dos Negócios Estrangeiros para admissão de novos diplomatas. Depois de uma candidata ter interposto uma providência cautelar de modo a impedir que algumas pessoas a concurso pudessem ver validadas as suas admissões após lhes terem sido aumentadas as notas, agora um segundo concorrente manifestou a vontade de apresentar uma segunda providência.

O júri do concurso, constituído por três embaixadores e outros tantos professores universitários, decidiu, numa altura em que os candidatos já haviam prestado provas mas em que apenas eram identificados por números e não por nomes, supostamente para evitar favorecimentos, aumentar as classificações em cinco pontos percentuais. Foi assim que foram repescados 16 candidatos que já se encontravam excluídos, passando o total de candidatos a ser de 56.

Os cinco pontos percentuais atribuídos a estes candidatos permitiu-lhes em alguns casos passar à frente de outros que não precisaram de melhoria de nota para continuarem a frequentar o curso. É que, numa fase seguinte, após lhes ter sido atribuída classificação noutras provas, acabaram por obter um somatório superior e, em consequência, serem escolhidos para o grupo final de 30 concorrentes.

Perante esta situação, uma das candidatas excluídas acabou por apresentar a primeira providência cautelar, a qual foi aceite pelo Tribunal Administrativo do Porto. Esta candidata acabou por ser admitida no grupo que está a receber formação. Face a esta reclamação, um segundo candidato com quem o PÚBLICO falou, já anunciou que vai igualmente interpor uma segunda providência cautelar.

"Antes da primeira providência houve dois recursos que foram indeferidos pelo ministério [dos Negócios Estrangeiros], mas isso [o indeferimento] nem sequer tem valor jurídico", explicou o mesmo candidato.

No final da passada semana, um dos membros do júri, o embaixador Tadeu Soares, assegurou a "total transparência" do concurso, garantindo à agência Lusa que as alterações verificadas não visaram o benefício de nenhum dos candidatos, mas antes impedir a alta taxa de reprovação que se verificara. O embaixador fez saber que as reclamações existentes poderão basear-se no facto de alguns dos repescados serem familiares de membros do Corpo Diplomático, mas nega qualquer tipo de favorecimento.

As explicações de Tadeu Soares não convencem, no entanto, os candidatos entretanto excluídos, que insistem que as suas reclamações se prendem com o facto de o aumento das notas ir beneficiar alguns concorrentes, independentemente de os mesmos serem ou não familiares de actuais diplomatas ou de antigos governantes.

Face à admissão da primeira providência cautelar, e perspectivando-se que o mesmo aconteça com a segunda, o concurso poderá vir a ser declarado nulo por alteração das regras quando o mesmo já decorria, uma situação que, na opinião de Tadeu Soares, agravará ainda mais a crise resultante da falta de diplomatas nacionais. Portugal tem actualmente 470, mas, segundo o mesmo responsável, que também é presidente da Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses, são necessários cerca de 600.

in Público

Ricardo Celorinda Luís, nº16345, subturma 3

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Ministério Público - subturma 3




Parecer do Conselho Consultivo da PGR

Nº Convencional: PGR xxxxxxxxxx
Parecer: P0000xxxxxx
Nº do Documento: PPAxxxxxxxxxx


Informação Jurídica
Área Temática: Direcção Administrativa e Função Pública
Ref. Pareceres: PGRP00001052; P001041987; P000611991; P000501996.
Legislação: art. 372º, nº2 e 3CC; art. 363º CC; art. 366º CC; art.124 n.º1 a) CPA; art.125º CPA; art. 12º, n.º1 a) CPTA; art.12º, n.º2 CPTA; art. 266º CRP; art.º 13º CRP; art. 40º, n.º1 b) ETAF; art.1º, n.ºs 1 e 2 DL 213/2007 de 29 de Maio; Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro (Republicada pelo art. 10º da Lei nº 51/2005 , de 30/8); Decreto-Lei 557/99 de 17 de Dezembro.
Jurisprudência: Acórdão TCAS 00920/2005 de 12 de Nov. de 2009; Ac. TCAS 01628/2006 de 6 de Nov. 2008; Ac. 05867/10 de 18 Março 2010.

Âmbito de Jurisdição: A Jurisdição competente é a Jurisdição Administrativa nos termos art.4º , nº1 , b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Legitimidade do Ministério Público: O Ministério Público, enquanto organismo estadual, a quem está cometida a tarefa de zelar, a título institucional, pela defesa da legalidade e do interesse público, nos termos do art. 219º, nº1 da CRP e art. 1º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, e é desde a Reforma do Contencioso Administrativo de 2004, um ente com poderes alargados de intervenção no processo, a nível de emissão de pareceres (art. 85º , nº 1 , CPTA).



Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa


Dignou-se Vossa Excelência colocar à consideração do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a questão da necessidade de abertura de Concurso Público para efeitos da Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro (Republicada pelo art. 10º da Lei nº 51/2005 , de 30/8) e da legalidade do regime de substituição previsto no Decreto-Lei 557/99 de 17 de Dezembro.

Cumpre emitir parecer.

I – DA SUBSTITUIÇÃO


Os cargos de dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar (art.12º Decreto-Lei 557/99 , 17 de Dezembro).


A nomeação em regime de substituição não se trata de uma verdadeira nomeação por não implicar o preenchimento de um lugar do quadro a título permanente. A nomeação em substituição consiste na designação de um funcionário para exercer transitoriamente as funções próprias de um lugar dirigente ou chefia, por motivo de vacatura de lugar, ausência ou impedimento do titular.


Está-se perante uma figura que apenas se destina a assegurar a eficiência dos serviços e a regularidade do exercício das funções que incumbem ao pessoal dirigente e de chefia. Em caso de morte do titular do cargo, a substituição é válida para manter temporariamente os serviços. Considera-se temporariamente o prazo de 60 dias ( art.12, nº2 , DL 557/99, 17 de Dezembro).


No apuramento dos factos, verificou-se que a substituição de Aníbal Sofre Dores por João Sempre Disponível é válida, nos termos do art. 12º do DL 557/99, de 17 de Dezembro.


O que está em juízo neste caso não será a substituição de Aníbal Sofre Dores por João Sempre Disponível, mas sim a posterior substituição de João Sempre Disponível por si próprio, o que consideramos inválida.


Face à vacatura do lugar, o que o serviço deveria ter feito era promover a abertura de concursos para preenchimento dos cargos dirigentes. Assim não o fez , nomeou João Sempre Disponível em regime de substituição, re-nomeou-o depois para o mesmo cargo, nunca chegando a abrir o respectivo Concurso Público a que a lei obriga.


II – DO CONCURSO


A Lei que define o Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com alterações pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto) continua a ser aplicável aos órgãos dos institutos públicos sem prejuízos das normas próprias.


O regime do pessoal dirigente obriga a fazer recrutamento por via de concurso, com publicitação na BEP. Assim neste caso, o acto administrativo/despacho de adiamento do concurso nº1754 e nomeação sem o prévio concurso, sendo invocado como fundamento a urgente conveniência de serviço, pode ser impugnado porque enferma do vício de violação de lei, desde logo, por preterição do concurso público, mas ainda por violação do Princípio da Igualdade (art. 13º da CRP), do Princípio da Justiça e da Imparcialidade (art. 5º e 6º do CPA e 266 da CRP) e enferma ainda, de vício de forma, por falta de fundamentação , sendo assim anulável.


No que toca à questão do Júri, a lei 2/2004, no seu artigo 21º/3, dispõe que é necessário que o júri seja constituído pelo titular do cargo de direcção superior do 1º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou quem ele designe, que preside (alínea a), por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo (alínea b) e por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente (alínea c). Daqui se retira que é necessário um colectivo de júris para apreciação das candidaturas.

10º
Consideramos que houve abertura do concurso, pelo facto de António e outras 19 pessoas se terem candidatado e pelo facto de, segundo o despacho nº1754, ter havido um adiamento, o que pressupõe a efectiva abertura do concurso.

11º
Manuel Venham Mais Cem, Presidente do Instituto do emprego e da Formação Profissional, ao justificar o seu comportamento com base na insuficiência de pessoal do serviço que dirige, para constituição de júri, considera o Ministério Público, que este está a invocar um facto criado por si próprio que constitui a figura de venire contra factum próprio.

12º
A falta de júri só poderia ser invocada quando a pessoa que devia ter praticado o facto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer de uma forma atempada, em virtude da ocorrência de evento independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não o podiam fazer prever (487º/2 CC).

13º
Manuel Venham Mais Cem, Presidente do IEFP, não justifica nem dá a conhecimento nenhum impedimento desta sorte. A haver tal evento caber-lhe-ia o ónus de alegar e provar a ocorrência do evento que obstou de modo absoluto à prática atempada do acto. Para além do mais, aquando da abertura do concurso, deveria já ter garantido a existência do quórum necessário. Logo, ao não o fazer nem invocar justificação, não agiu com o cuidado e a diligência normais para o caso.

14º
Não podia então o mesmo invocar os factos acima descritos, já que era previsível que da sua actuação resultaria a insuficiência de pessoal para constituir júri.



III - DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

15º
Relativamente à carta que António Atento envia ao Ministério do Trabalho, verifica-se que o pedido por ele pretendido é pouco preciso/concretizado, pois apenas pede que “se resolva a situação o mais rapidamente possível”. Para os efeitos pretendidos, era necessário que António mencionasse o concurso ao qual concorreu, o respectivo número, e a sua publicação. No entanto, não pode ser alegada a falta de dever de fundamentação desta carta, visto que este dever apenas cabe ao órgão administrativo.

16º
O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controle da actividade administrativa pelos tribunais, assumindo tal justificação, em todas as vertentes assinaláveis, particular acuidade no tipo de actos a que nos reportamos em que a margem de liberdade de actuação é maior.

17º
Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito, porque o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou exprimir os motivos porque se resolve de certa maneira e não de outra, impondo-se entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos.

18º
Independentemente da veracidade da carta, no caso em concreto, não haveria uma violação ao dever de fundamentação posto que o pedido de António Atento se revela pouco preciso e concretizado.

19º
Por outro lado, MP pronuncia-se pela falsidade da carta do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social (372º/2 e 3 CC), face aos sinais exteriores do documento: falta de rubrica, selo do serviço e correcta identificação da entidade emissora.

20º
Já no que concerne ao despacho, consideramos que é violado o dever de fundamentação, pelo que já foi supra mencionado, e uma vez que apenas são invocados “motivos excepcionais que estão a afectar todo o país”.

III – DA LEGITIMIDADE

21º
Tendo-se levantado a questão controvertida acerca da legitimidade passiva do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, pronunciamo-nos pela sua legitimidade passiva de acordo com os artigos 10.º n.º2 do CPTA e 1º n.º 1º e 2º do DL 213/2007 de 29 de Maio.

22º
Da legitimidade do Sindicato, o MP considera pertinente referir que este representa somente os seus filiados e não todos os funcionários públicos, como foi configurado na PI.

IV – DA COLIGAÇÃO

23º
Para ser possível coligação, tem de haver conexão material entre os pedidos (identidade da causa de pedir, prejudicialidade ou dependência dos pedidos, identidade dos factos em discussão).

24º
É possível, nestes termos, haver em simultâneo cumulação de pedidos (relativamente aos pedidos do sindicato) e haver coligação quanto ao pedidos de António e do Sindicato, segundo os artigos 12.º n.º1 a) e n.º 2 do CPTA.

25º
Considerando que há coligação entre o Sindicato e António Atento, o pedido de António não devia ser feito subsidiariamente a decisão contrária aos pedidos de sindicato, para assegurar uma verdadeira representação do pedido de António.

V - DA INDEMNIZAÇÃO

26º
A posição do MP vai de encontro aos argumentos invocados pela contestação, julgando não haver, quanto ao pedido de António Atento, lugar a qualquer indemnização. Consideramos que não há uma legítima expectativa de António Atento de preencher o lugar aberto pelo concurso e que acto de despedimento foi livre e esclarecido,

27º
Relativamente ao adiamento do concurso, embora seja um acto lesivo, António teria tal como os outros candidatos direito apenas à prática do acto devido.



Nestes termos concluímos:

- procedentes os pedidos do Sindicato relativos à anulação do acto de substituição e à condenação à prática do concurso para nomeação do Director do Centro de Emprego do município de Desempregados;
- improcedente o pedido de indemnização de António Atento .





terça-feira, 11 de maio de 2010

noticia: Câmara Municipal ganha processo

"A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro acaba de ser absolvida de uma acção, interposta pelo Ministério Público do Tribunal Administrativo de Viseu, que pretendia impugnar a deliberação da abertura de um segundo novo concurso público (o primeiro também foi alvo de um processo) para a execução da empreitada da requalificação da EN-235 – Nova Alameda da Cidade.

A juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, Helena Canelas, rejeitou a pretensão do Ministério Público, alegando que “a acção foi extemporaneamente instaurada, já que, quando foi instaurada, já havia decorrido o prazo de um mês para ser impugnado o acto”. “Ora a finalidade que o Ministério Público pretende alcançar com a presente acção extravasa a finalidade para a qual foi criado o Processo de Contencioso Pré-Contratual, já que não pretende aqui acautelar a legalidade do procedimento pré-contratual, em si, apenas pondo em causa a oportunidade da sua abertura”, acrescenta a magistrada.

A construção da Alameda de Oliveira do Bairro, que vai ligar os Bombeiros à Escola Secundária – empreitada superior a 5 milhões de euros – está prevista desde que Mário João Oliveira assumiu a presidência da Câmara de Oliveira do Bairro. No entanto, tem sido sucessivamente travada devido a providências cautelares, interpostas pelo Ministério Público, por solicitação de um antigo deputado do CDS/PP.

Ao longo destes anos, a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro já foi absolvida em pelo menos cinco acções, estando ainda pendente uma acção especial que pretende que seja declarada a nulidade da deliberação da revogação do acto de classificação da antiga Casa da Câmara e Cadeia, bem como a nulidade da deliberação que determinou a demolição, com a consequente obrigação da Câmara reconstruir a cadeia.

Mário João Oliveira, presidente da autarquia, perante mais esta absolvição, afirma que “foi dado mais um passo significativo em ordem de dar início à obra, que há tanto tempo é ambicionada pela população”.
O autarca garante ainda que “a obra arrancará em breve”."


Pedro Fontes da Costa
in Jornal da Bairrada


RIcardo Celorinda Luís, subturma 3, nº 16345

sexta-feira, 7 de maio de 2010

O recurso hierárquico necessário tornou-se mesmo desnecessário ou ainda desempenha alguma função relevante?

O recurso hierárquico necessário traduz-se na faculdade que o particular tem de impugnar um acto praticado por um subalterno junto do seu superior hierárquico.
Antes da Revisão Constitucional (doravante RC) de 1989, conferia-se aos particulares o direito de recurso contencioso contra actos administrativos definitivos e executórios, após a RC deixou o art. 268.º CRP de fazer referência à necessidade do recurso ser interposto contra actos administrativos definitivos e executórios para poderem ser interpostos recursos a quaisquer actos que sejam lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, assim, deixou de ser constitucionalmente admissível impor ao particular o prévio esgotamento das vias administrativas como única forma de acesso aos meios contenciosos. A necessidade do recurso hierárquico como pressuposto de impugnação contenciosa de actos administrativos parece ter sido afastada pelo CPTA (alteração do CPTA associada à RC de 1989) uma vez que consagrou a impugnabilidade contenciosa de qualquer acto administrativo susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos (51/1 CPTA), a atribuição de um efeito suspensivo ao prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo associada à utilização de garantias administrativas (59/4 CPTA) e o estabelecimento da regra segundo a qual mesmo quando o particular recorre a uma garantia administrativa (suspendendo-se, então, o prazo de impugnação contenciosa), não o impedindo de recorrer a uma imediata impugnação contenciosa do acto administrativo (59/5 CPTA).
Porém a constitucionalidade do art. 268.º CRP foi posto em causa, e em sua defesa vem o Prof. Viera de Andrade, argumentar que o legislador ordinário continua a estar livre de exigir a definitividade do acto, e a exigência de impugnação administrativa é meramente ordenadora e não constitui um ataque aos direitos, liberdades e garantias dos particulares, nomeadamente o acesso ao tribunal, apoiando-se, também, no n.º 4 do art. 268.º, já que o mesmo não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determina que a garantia contenciosa não se pode recusar quando exista um acto administrativo. No entanto vem o Prof. Vasco Pereira da Silva apoiar a inconstitucionalidade do mesmo, pois já antes da RC de 1989 considerava que a obrigatoriedade do recurso hierárquico necessário como única via de se chegar a uma “decisão não administrativa” era inconstitucional uma vez que violava diversos princípios constitucionais, nomeadamente, a plenitude da tutela dos direitos dos particulares, a separação entre a administração e a justiça, a efectividade da tutela e a desconcentração administrativa, assim entende que a alteração legislativa veio tornar o recurso hierárquico necessário inconstitucional, considerando que as previsões anteriores à RC. de 1989 caducaram por inconstitucionalidade superveniente e originariamente as criadas posteriormente , argumentando para tal a violação do art. 268/4 da CRP, por negação do direito fundamental de recurso contencioso a violação do principio da desconcentração administrativa que implica a impugnabilidade dos actos dos subalternos, sempre que estes sejam lesivos
e a violação do principio da efectividade de tutela precisamente pelo efeito preclusivo da impugnabilidade da decisão administrativa no caso de não ter havido interposição de recurso hierárquico, no prazo de 30 dias, no entanto não põe de parte o recurso hierárquico facultativo, uma vez que o próprio legislador prevê essa regra (assente na própria letra da lei e na jurisprudência) .
Assim, entende-se que o recurso hierárquico deixou de ser necessário, contudo poderá ser útil, se o particular entender, pelas suas próprias razões, que será mais “benéfico” accionar a via do recurso hierárquico do que a do recurso contencioso, uma vez que o superior hierárquico poderá dar-lhe razão e assim poupar tempo e custos, pelo contrário, se vir o superior hierárquico apenas a confirmar o acto do subalterno, terá sempre a via contenciosa para recorrer já que o seu recurso hierárquico suspende os prazos para o recuso contencioso, também se poderá retirar alguma relevância do recurso hierárquico necessário nos casos em que o particular apresenta requerimento a um órgão subordinado e se veja confrontado com uma atitude omissa (à luz do art 67.º, n.º 1 CPTA), como uma forma de obrigar esse órgão a ter uma conduta face ao seu subordinado, tendo em mente o carácter mais célere em confronto com uma acção no tribunal administrativo.

Ricardo Celorinda Luís, subturma 3, n.º 16345

segunda-feira, 3 de maio de 2010

analise ao Ac. STA 0701/09 de 11/03/2010

Vem o Ac. STA de 11-03-2010, processo 0701/09, nos dizer que o art. 51º, n.º1 do CPTA, introduziu um novo paradigma de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos, que convive com a existência de impugnações administrativas necessárias, não só quando a lei o disser expressamente, como também em todos aqueles casos, anteriores à vigência do CPTA, que contemplavam impugnações administrativas, previstas na lei, como necessárias. Sendo assim inaplicável este preceito sempre que houver determinação legal expressa que preveja a necessidade de impugnação administrativa como pressuposto da impugnação contenciosa.
O art.51.º, n.º1, acabou com o princípio de que o acto deveria ser verticalmente definitivo, ou seja, de que para recorrer ao contencioso administrativo não era preciso esgotar os meios de recurso, art.59.º, n.º4, vem assim a tirar a força do art.167.º CPA, quanto a divisão entre recursos necessários e facultativos, uma vez que passam a ser todos facultativos. No entanto, quando há possibilidade de uma lei especial prever um recurso hierárquico necessário em derrogação ao regime geral tem-se discutido na doutrina se o mesmo será inconstitucional por restrição ilegítima de um direito fundamental, art. 18.º CRP. Contudo parece de apoiar a solução de que esta restrição à impugnação contenciosa, com obrigatoriedade de esgotamento de meios graciosos, não contraria o art.268.º, n.º4, CRP, salvo nos casos em que o percurso legal imposto para alcançar a via contenciosa suprima ou restrinja intoleravelmente o direito de acesso ao tribunal ou prejudique desproporcionada ou arbitrariamente a protecção judicial efectiva dos cidadãos, uma vez que o recurso hierárquico necessário tem sempre o efeito suspensivo dos actos lesivos praticados, para além do seu efeito “prático”, uma vez que é mais informal, com menos custos e obriga uma autoridade administrativa mais qualificada a pronunciar-se sobre o caso.
No caso em apreço, há no entanto uma restrição inconstitucional ao direito de impugnar judicialmente o acto, se o tribunal tivesse concluído da interpretação dos arts.28.º e 29.º da Lei n.º10/94 (SIADAP) que, para além da reclamação necessária, estaríamos ainda perante um recurso hierárquico necessário. Embora no caso apenas se discute se a mesma é uma reclamação facultativa ou necessária, assim vem o Ac.STA considerar que estamos perante uma reclamação necessária compatível com o art.51.º, n.º1, com dois argumentos centrais: dizendo que a Lei n.º10/2004, que o SIADAP regulamenta, dispõe no sentido inverso embora não se pronunciando directamente sobre a natureza desta reclamação, bem como o facto de o art.51.º, n.º1, CPTA, não ter revogado as normas existentes em diplomas avulsos que previssem, em termos expressos, a existência de reclamações graciosas em determinados procedimentos.
Para concluir não podemos dizer que o art. 51.º, n.º 1 CPTA não revogou as impugnações administrativas necessárias constantes de leis avulsas, contudo houve uma alteração relevante na ordem jurídica com a introdução deste novo paradigma em conjugação com a alteração constitucional do art. 284.º, n.º 4 CRP em 1989 e também porque a reclamação necessária é uma restrição a um direito fundamental, deve por isso ser interpretada no sentido menos restritivo possível para os particulares lesados, o que no caso em apreço levanta sérias dúvidas, uma vez que parece que se optou pela interpretação mais gravosa dos direitos dos particulares.

Ricardo Celorinda Luís, nº 16345, subturma 3