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segunda-feira, 19 de abril de 2010

Analise e comentario ao acórdão 0701/09


Antes de analisar o Acórdão, é imperioso referir que estamos perante a grande questão que se gerou com o CPTA, ou seja, se os recursos necessários deixaram de existir e portanto, se os actos são todos impugnáveis para os tribunais imediatamente, sem ter de passar/esgotar as hierarquias do administrativo. Isto significa, e sobretudo pela leitura do artigo 51ºnumero 1 do CPTA, que os recursos passam a ser todos facultativos, ou seja, a reclamação por via administrativa não é indispensável para abrir a via contenciosa.
Com o CPTA e com a revisão constitucional de 1989 surge esta nova realidade de garantias dos particulares, em que o artigo 51ºnumero 1 do CPTA afirma a impugnabilidade em razão da eficácia externa e do conteúdo lesivo do acto da administração. Por outro lado, no mesmo sentido a CRP no seu artigo 268º número 4 consagrou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que ajudava a abrir portas a esta nova realidade de garantias dos particulares.
O Acórdão 0701/09 vem abordar esta temática, pois procura precisamente saber se o despacho do Presidente da Câmara é de reclamação facultativa, como acabou por se decidir, ou de reclamação necessária.
Da interpretação do artigo 51ºnumero 1 do CPTA retira-se a própria posição do Professor Vasco Pereira da Silva em que, se poderá impugnar judicialmente sem necessidade de esgotar a via administrativa, podendo haver necessidade de impugnação administrativa quando houver determinação legal expressa.
O que se retira do acórdão e das decisões do TCAN e TAF, é precisamente que o acto do Presidente era irrecorrível, sendo de recurso meramente facultativo. Ora, esta decisão a meu ver não está claramente certa, e perfilho dos argumentos do próprio STA. De facto, no caso haveria uma determinação legal expressa de necessidade de reclamação em diplomas avulsos, nomeadamente no decreto regulamentar 19-A/2004, e como acima referi a análise do artigo 51º do CPTA, faz com que a reclamação continue a ser necessária e não facultativa. Para além disso, o facto de aquele diploma referir a expressão “pode” não torna o recurso em facultativo mas apenas pretende afirmar que, à fase de homologação se segue a reclamação, havendo aqui uma previsão de reclamação necessária.
Então o STA acaba por decidir em favor do autor afirmando: “ (...) essa norma revogatória não existe (…) a reclamação prevista nos transcritos normativos é necessária”, estando de acordo com o facto de apesar de a regra que estabelece o CPTA, de recursos facultativos e portanto irrecorríveis, não se retira a utilidade do recurso necessário, em que ao lado da impugnação contenciosa pode sempre haver, se o particular assim o entender, uma impugnação por via administrativa.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Tarefa 2- A legitimidade no Contencioso Administrativo, a acção popular.

A legitimidade é um pressuposto processual em que a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. Serão parte legitima as pessoas que possam alegar direito em tribunal e que assumam uma posição concreta perante uma causa.
Neste âmbito, deparamo-nos com a chamada legitimidade activa, regulada no artigo 9º do CPTA, e a legitimidade passiva, prevista no artigo 10º do mesmo diploma. Em que por um lado temos a posição daquele que tem o direito potestativo de acção e que procura a afirmação e defesa do seu interesse directo, pessoal e legítimo. No lado da contraparte, temos a entidade contra quem é formulado o pedido, em que tem de ser contra a entidade pública e pessoas de interesse contraposto ao do autor.
É através desta intervenção e desta relação material controvertida que surge o contencioso administrativo, numa concepção essencialmente subjectivista em que há uma protecção plena dos interessados perante a administração, tendo por base a ideia de igualdade de partes, ou seja, da administração relativamente ao particular.
Na esteira da legitimidade activa assistimos a um alargamento da sua esfera, em que se verifica a atribuição do direito de impugnar interesses constitucionalmente protegidos, a qualquer pessoa. Esta figura, expressamente tratada no artigo 9º do CPTA, na lei 83/95 e na própria CRP no seu artigo 52ºnumero 3, dá-se pelo nome de acção popular. Afirma-se como alargamento da legitimidade activa no sentido em que qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos poderá exercer um direito de participação no procedimento. É a defesa dos interesses referidos no número 2 do artigo 9º do CPTA que será o fundamento do interesse em demandar, mas também poderá, no caso do recurso contencioso, haver um propósito de defesa da legalidade (nomeadamente contra qualquer acto administrativo lesivo de um daqueles interesses enumerados no artigo 9ºnumero 2 CPTA).
Segundo o professor Vasco Pereira da Silva “a acção popular é uma legitimidade que acresce na protecção jurídica subjectiva e desenvolve-se na vertente objectiva do contencioso administrativo”. Isto significa que uma coisa é a defesa de interesses e direitos próprios do particular enquanto pessoa e cidadão, e outra diferente é precisamente a acção popular de defesa do interesse público, que poderá convergir numa defesa de um grupo de pessoas com interesses homogéneos.
Então, na acção popular não haverá o chamado interesse directo na demanda mas uma atribuição de um direito de cidadania que alarga o âmbito de legitimidade activa a qualquer cidadão, não querendo com isto afirmar que terá de estar ligado ao vínculo propriamente dito, mas tão simplesmente sublinhar que se trata de um direito que pode ser exercido por qualquer um na base dos artigos analisados.