sábado, 22 de maio de 2010

Observatório da Realidade: Providência cautelar contra avaliação de desempenho no âmbito de um concurso (17 de Maio de 2010)

“Juiz de Beja deu razão aos sindicatos de professores mas terá agora de sustentar a sua decisão ainda provisória.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja deverá pronunciar-se hoje sobre a manutenção, o levantamento ou a alteração da decisão provisória sobre o concurso de professores de 2010/2011 lançado há poucas semanas. Uma decisão que dava razão às reivindicações dos professores.
Em causa está a consideração das notas da avaliação de desempenho como critério de ordenação dos candidatos ao concurso de mobilidade em vigor.
Uma decisão do Ministério da Educação contestada pelos sindicatos que afirmam que o processo de avaliação do ano passado não foi justo, pelo que essas notas não devem ser contabilizadas no concurso.

A Fenprof contestou a decisão política na justiça e o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja decretou uma providência cautelar no sentido da não consideração da avaliação de desempenho no concurso de colocação de professores. O prazo que o Tribunal de Beja tem para se pronunciar sobre esta decisão provisória termina hoje.
No dia seguinte a esta decisão provisória, a Fenprof requereu ao TAF de Beja a execução imediata da sentença, que obrigava o Ministério da Educação a abolir a avaliação de desempenho do concurso de professores, alegando que a tutela publicamente desobedecera à decisão judicial.
A ministra da Educação, Isabel Alçada, foi condenada por desobediência ao TAF de Beja e ao pagamento de uma multa por não ter sido retirada a avaliação de desempenho do concurso de colocação de professores.

"Fui condenada, mas não sabia que havia a notificação do tribunal. Se soubesse que havia, teria agido imediatamente em conformidade", justificou na altura a ministra.”

In Diário de Noticias

Comentário:

Primeiramente, esta notícia relata uma situação em que uma Associação Sindical, em representação dos seus membros, requereu uma providência cautelar a desconsideração das notas da avaliação de desempenho como critério de ordenação dos candidatos ao concurso de mobilidade em vigor (art.112º/1 e 2 b) CPTA, analogicamente, uma vez que não se trata de admissão ao concurso, mas de um critério de ordenação).
Trata-se, assim, de uma pretensão de regulação provisória da situação em causa, de forma a assegurar que o critério para a colocação dos professores não seria o da sua avaliação no acto transacto, sendo que, de acordo com as características deste meio processual, nomeadamente a provisoriedade e a instrumentalidade, só posteriormente será decidido o mérito da causa, aquando da acção principal (art.113º/1 CPTA).
Por outro lado, o processo cautelar tem carácter urgente, e uma tramitação autónoma em relação ao processo principal, embora o seu requerimento possa ser apresentado previamente, na pendência ou conjuntamente com este último (arts.113º/2 e 114º/1 CPTA).Relativamente ao prazo e critérios de decisão, estes estão regulados nos arts. 119º e 120º CPTA, sendo que, logo que esta seja emitida, a autoridade requerida, neste caso o Ministério da Educação, deve cumpri-la de imediato (art.122º CPTA).

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