PA N.º: 44/10
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa
António Atento, doravante A, NIF 123456789, casado, residente na Rua da Prata nº 45, 3º Esq., código postal nº 1300-133, Lisboa
E
Luís Sindicalista, doravante L, NIF 123456733, divorciado, residente na Av. Roma nº 88, 10º Dto., vêem intentar
Acção Administrativa Especial, para impugnação do acto de nomeação e condenação à realização do concurso público
Contra o Instituto Público do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), a citar na Rua do Nãosefaznada,
Indicando os seguintes Contra-Interessados:
1- João Sempre Disponível, NIF 123456777, solteiro
Com residência profissional na Rua do Bilhar Grande nº 55, 12º Esq., Lisboa
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
Por despacho datado de dia 14/04/2010, proferido pelo Senhor Director do IEFP, foi nomeado Director do Centro de Emprego do Município dos Desempregados J, acto que ora se impugna.
2º
Por Ordem de Serviço n.º 43, de 22/03/2010 do IEFP, foi tornado público o Aviso de abertura de concurso público para o cargo de Director do Centro de Emprego do Município dos Desempregados – Cargo de director de serviços, correspondente a cargos de direcção intermédia de 1.º grau, nos termos do artigo 7.º - A/2 da Portaria 570/2009.
3º
Igualmente por Ordem de Serviço n.º 47, de 14/04/2010 do IEFP, foi tornado público o Aviso adiamento do concurso público referido no art.º 2.º.
4º
Tal decisão de adiamento funda-se, alegadamente, na insuficiência de pessoal do IEFP, o que constituiria um impedimento à realização dos concursos públicos dentro do prazo legal.
5º
Mais se alegava a inexistência de candidatos ao lugar, o que impedia a prossecução do procedimento e a conclusão do concurso, nos termos do artigo 38.º/1, a) da Portaria 83 – A/2009.
6º
Sucede, porém, que em 23/03/2010, A tinha já entregado a sua candidatura (Doc. 1).
7º
E que, do artigo 38.º/1 da Portaria 83-A/2009 constam taxativamente os fundamentos para cessação do procedimento concursal.
8º
Acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo 38.º da Portaria 83-A/2009 que o procedimento pode cessar por outros motivos, contando que haja fundamentação e que o acto seja homologado pelo respectivo membro do Governo, isto é, pelo Ministro do Trabalho (artigo 3.º/2 da Lei Orgânica do IEFP, Decreto -lei n.º 519-A2/79).
9º
O que não aconteceu.
10º
Tendo cessado o procedimento concursal, aparentemente sem motivo justificativo.
11º
Na mesma data em que cessou o procedimento, foi nomeado J para o cargo de Director, em regime de substituição.
12º
Trata-se da segunda nomeação consecutiva de J para o cargo em causa, sem que entretanto tenha sido concluído o concurso público em que A apresentou candidatura.
13º
A primeira nomeação ocorrera a 10/02/2010, também em regime de substituição, com fundamento na demissão inesperada de Carlos Sortudo, então Director do Centro de Emprego do Município dos Desempregados (cf. artigo 27.º/1 da Lei 51/2005).
14º
Recorde-se que o artigo 27.º/3 da Lei 51/2005 estabelece que a substituição cessa no prazo de 60 dias sobre a vacatura do lugar, considerando-se que tal prazo configura um prazo máximo, pelo que não devem ser admitidas renovações da nomeação em fraude do prazo legalmente estabelecido.
15º
Com efeito como escreve Paulo Veiga Moura “Nomeação em substituição consiste na designação de um funcionário para exercer transitoriamente as funções próprias de um lugar de dirigente ou de chefia, por motivo de vacatura do lugar, ausência ou impedimento do respectivo titular”; e acrescenta “não se trata de uma verdadeira nomeação por não implicar o preenchimento de um lugar no quadro a titulo permanente” (cf. “Função Pública”, 1º vol., Coimbra Editora 1999, p. 397) (bold e sublinhado nosso).
16º
Na mesma linha Paulo Otero afirma que a figura “apenas se destina a assegurar a eficiência dos serviços e a regularidade do exercício das funções que incumbem ao pessoal dirigente e de chefia, pelo que a nomeação em substituição não é mais do que uma designação para o exercício de funções em vez de outrem” (Paulo Otero, “O poder de substituição em Direito Administrativo – Enquadramento Dogmático – Constitucional”, Lisboa, 1995, p. 391) (sublinhado nosso).
17º
Segundo se alcança no referido Aviso de abertura, no seu nº 5 são exigidos como Requisitos especiais de admissão a concurso:
Licenciados dotados de competência técnica
Aptidão para funções de direcção, coordenação e controlo
Com experiência profissional, de cargos de direcção intermédia do 1º ou do 2º grau, mínima de 4 anos
Idade mínima de 27 e máxima de 45
18º
Quanto ao “Método de selecção” nº 7, deve considerar-se:
Nota final da licenciatura
Experiência dos candidatos
19º
Tendo-se iniciado a selecção dos candidatos com base neste método, mas não concluído devido ao adiamento do concurso.
20º
Recorde-se que existiam candidatos ao concurso.
21º
Um dos candidatos era A, que é licenciado em Direito e possui ainda uma pós graduação em Contratação Pública, sendo chefe de divisão do Centro de Emprego de Lisboa.
22º
É sabido que havia conflitos pessoais entre o A e o Manuel Venham Mais Cem,
(doravante M), Presidente IEFP.
23º
Ao concurso apresentou-se também Gertrudes Exposta, licenciada em Administração Pública e funcionária do Centro de Emprego do município dos Desempregados, já com larga experiência.
24º
Pergunta-se: porque terá sido adiado o concurso quando existiam, praticamente desde o início da sua abertura, candidatos?
25º
Não se sabe.
26º
Pelo exposto, não parece justificado o adiamento do concurso, em face dos critérios do mesmo, estabelecidos no Aviso de abertura.
27º
É igualmente injustificada a renovação da substituição de J, dado que a situação de substituição em caso de vacatura de lugar não pode prolongar-se por mais de sessenta dias, conforme o artigo 14º, daí que o acto de nomeação deva ser considerado nulo.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o imprescindível suprimento de V. Exª, deve a presente acção proceder:
a) sendo declarada a nulidade da renovação da substituição; e
b) concluído o concurso público para o cargo de Director do Centro de Emprego do Município dos Desempregados.
Valor: €30.000,01(trinta mil euros e um cêntimo)
Junta: Documento 1, Requerimento de indicação de prova testemunhal, Cópia e duplicados legais, comprovativo de liquidação da taxa de justiça inicial.
As Advogadas: Angela Chaves, Carlota Pratas
TAF de Lisboa
Proc. Nº: 44/10
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
António Atendo e Luís Sindicalista, Autores no processo à margem identificado, vem informar que os factos cuja prova se propõe fazer através da produção de prova testemunhal são constantes dos artºs 22º e 23º da p.i..
Advogadas: Angela Chaves, Carlota Pratas
Elaborado por: Angela Chaves, Ana Carlota Pratas, Guilherme Maria Pereira, Marina Martins, Maria Margarida Gonçalves, Maria Victória Jardim
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