domingo, 23 de maio de 2010

Processos urgentes

O direito à tutela judicial efectiva em matéria jurídico-administrativa exige a instituição de mecanismos de resolução mais céleres e flexíveis dos conflitos, principalmente em domínios em que estão em causa valores de maior importância e que necessitam de uma resolução de fundo urgente. Nestes casos exige-se que de forma célere e com carácter de urgência se profira providências urgentes inseridas num processo de fundo onde se pretende proporcionar uma tutela final do conflito, alcançando a justa composição dos interesses, públicos e privados, envolvidos na relação jurídico-administrativa.
Não podemos confundir estas providências urgentes com providências que pertencem ao domínio da tutela cautelar. Os processos urgentes são principais e avaliam o mérito da causa a fundo proporcionando uma tutela final do litígio. Os processos cautelares são também urgentes mas têm uma função acessória em relação a um processo urgente, ou seja, apenas pretendem prevenir uma lesão até ao julgamento do processo principal, uma vez que no processo cautelar não se aprecia o mérito da causa, como nos processos urgentes principais, mas apenas uma apreciação superficial e provisória.
O artigo 20 nº 5 da CRP consagra uma garantia constitucional de tutela urgente e célere para defesa de direitos, liberdades e garantias pessoais e o CPTA no titulo IV contem o regime dos mais importantes processos principais e urgentes do contencioso administrativo.
As quatro formas especiais de processo ai previstas são legalmente instituídas devido à necessidade de obter com urgência, uma pronúncia de fundo sobre o mérito da causa, por forma mais célere do que a que resulta da tramitação normal.
O artigo 36 nº 1 CPTA qualifica essas quatro formas de processo como formas de processo urgente sendo-lhes aplicável o artigo 36 nº 2 e 147 CPTA. O CPTA regula os processos principais urgentes do contencioso administrativo mais importantes, contudo poderão existir outros consagrados em legislação especial.
A estrutura do título IV assenta na contraposição entre processos de impugnação urgentes e processos de intimação.
As “ impugnações urgentes” previstas nos artigos 97 a 103 CPTA, são processos especiais de impugnação de actos administrativos.
Um dos processos urgentes de impugnação diz respeito ao regime do “contencioso eleitoral” em que está em causa a impugnação no prazo de sete dias dos actos jurídicos que digam respeito ao processo eleitoral que se traduzem numa acção ou omissão ilegal.
O segundo dos processos especiais urgentes de impugnação dá pelo nome de “contencioso pré-contratual” que trata da possibilidade de impugnação de actos administrativos praticados durante os procedimentos de formação de contratos especificamente previstos no artigo 46 nº 3 CPTA, nomeadamente, contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens. Só estes estão sujeitos ao regime de processos urgentes.
Já os processos de intimação são processos urgentes de imposição, ou seja, pretendem obter a emissão com carácter urgente e célere uma pronúncia de condenação, imposição. O CPTA regula o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões nos artigos 104 a 108 CPTA.
Poderemos dizer que este processo vem concretizar o principio da transparência dos arquivos e registos administrativos perante os cidadãos do artigo 268 nº 2 CRP.
Merece destaque pelo seu carácter inovador o novo processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quem vem concretizar no contencioso administrativo a garantia e exigência ditada pelo artigo 20 nº 5 da CRP.
Esta intimação pode ser requerida quando o decretamento provisório de uma providência cautelar não consiga assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, ou seja, para esse direito, liberdade ou garantia ser exercido o cidadão necessita da emissão de uma decisão de mérito que venha a impor a adopção de uma conduta negativa ou positiva em tempo útil e com carácter de urgência.
Como estão em causa situações de necessidade de assegurar o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias tendo em conta o princípio da tutela judicial efectiva, caso o juiz considere que não estão preenchidos os pressupostos de que depende a utilização do processo urgente e principal de intimação, sendo suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, ele deve proceder à convolação oficiosa do processo de intimação num processo cautelar segundo o artigo 131 CPTA.
Este processo de intimação cobre de modo transversal todo o universo das relações jurídico-administrativas. O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tanto pode ser intentado para obter a adopção ou abstenção de uma conduta ou a realização de uma prestação por parte da administração que não envolva a pratica de um acto administrativo, ou seja, apenas no âmbito de operações materiais ( acção administrativa comum), como para obter a própria emissão de um acto administrativo ( acção administrativa especial) ou para obter de meros particulares a adopção ou abstenção de determinadas condutas.
Do ponto de vista do modelo de tramitação adoptado, pode dizer-se que este processo é configurado segundo um modelo polivalente com grande elasticidade em que cabe ao juiz dosear o andamento do processo em função da intensidade da urgência. Poderemos dizer que este modelo poderá ter quatro possibilidades, Modelo normal, artigo 110 nº 1 e 2 CPTA, Modelo mais lento que o normal, artigo 110 nº 3 CPTA, Modelo mais rápido do que o normal, artigo 111 nº 1, 110 nº1 e 2 CPTA, e o Modelo ultra-rápido , artigo 111 nº 1 e 2 CPTA.
Quanto ao conteúdo da decisão que dê provimento ao processo, o juiz normalmente determina o comportamento concreto que o destinatário deve realizar e prazo para cumprir e caso não o faça pagará uma sanção pecuniária compulsória( artigo 110 nº 4 e 5 CPTA). Mas caso esteja em causa a obtenção de um acto administrativo que é estritamente vinculado, nomeadamente, a execução de um acto administrativo já praticado, o tribunal poderá proceder à execução específica emitindo sentença constitutiva com o fim de produzir os mesmos afeitos do acto devido pela administração, substituindo o acto ilegalmente omitido ou recusado. ( artigo 109 nº3 CPTA).
Isilda Ramos
Subturma 10 Nº 15788

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