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sábado, 22 de maio de 2010

Tribunal impede atribuição de indemnização a clientes do BPP

O Tribunal Administrativo de Lisboa intimou o Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) a abster-se, provisoriamente, da realização de qualquer transferência bancária ou pagamento aos clientes do BPP, anunciou esta sexta-feira a comissão diretiva desta organização.



O SII refere, em comunicado ao mercado, que foi notificado deste despacho judicial, na quinta feira, e que "está, assim, por ordem judicial, impedido de efetuar o pagamento de quaisquer indemnizações aos clientes do BPP".

A decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decorre de providências cautelares interposta pela Associação Portuguesa de Bancos e várias entidades bancária no sentido de impedir o SII de "qualquer ato tendente à contração de crédito para compensar os investidores lesados em resultado da situação patrimonial do Banco Privado Português".

Em meados deste mês, o SII tinha determinado que os clientes do BPP iriam receber os pagamentos apesar da existência de providências cautelares por "reconhecer a existência de grave prejuízo para o interesse público".

Este pagamento, disse então o SII, em comunicado, "seria feito mediante um financiamento que foi pedido ao Fundo de Garantia de Depósitos ou, caso este não pudesse ser executado, mediante outro financiamento alternativo a contrair pelo SII".

O SII refere, em comunicado ao mercado, que foi notificado deste despacho judicial, na quinta feira, e que "está, assim, por ordem judicial, impedido de efetuar o pagamento de quaisquer indemnizações aos clientes do BPP".

O porta-voz dos clientes do BPP lamentou entraves que estão ao ser colocados ao pagamento de indemnizaçõesAlém de lamentar os entraves o porta-voz dos clientes BPP afirmou que o Governo deveria ter acautelado os potenciais problemas. Durval Padrão reagia assim ao anúncio feito esta sexta-feira pelo Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) de que está impedido, provisoriamente, de efetuar o pagamento de quaisquer indemnizações aos clientes do BPP, na sequência de providências cautelares interpostas pela Associação Portuguesa de Bancos e por várias instituições bancárias.

"A informação que nós tínhamos relativamente ao SII era que a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) tinha ultrapassado a situação, porque tinha invocado o interesse público e iria por isso proceder ao pagamento (das indemnizações). Essa era a informação que tínhamos até à semana passada", declarou à Lusa.

"O que seria normal é que, se o Governo avançou com uma solução, todos os potenciais problemas que podiam surgir durante a implementação desta solução estivessem resolvidos", criticou. Durval Padrão adiantou que chegou a perguntar ao ministério das Finanças se não existiria entrave por parte dos bancos e que o Governo respondeu que "não era previsível". "Agora estão a surgir montes de problemas e não estão a conseguir pagar aos clientes", afirmou o porta-voz, acrescentando que esta solução "está inquinada" e "começa a pôr em causa todo o processo". "As pessoas foram empurradas para esta solução no pressuposto de que iriam receber as indemnizações a que tinham direito, via Fundo de Garantia de Depósitos ou via SII. Mas o que estamos a assistir é que não estão a conseguir pagar aos clientes, nem de uma maneira, nem de outra", sublinhou. SII tem 5 dias para contestar decisão judicial que congela pagamento aos clientes O Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) irá contestar dentro do prazo legal de cinco dias a decisão anunciada pelo Tribunal Administrativo de Lisboa, que impede a realização de qualquer transferência bancária ou pagamento aos clientes do BPP.

"O SII apresentará ao Tribunal, dentro dos prazos legais, o pedido de levantamento desta providência provisória, (...) em que são requerentes o BCP SA e o Banco ActivoBank", lê-se no comunicado emitido esta sexta-feira pela comissão diretiva do SII. Paralelamente, o SII foi ainda citado, na mesma data, de novo pedido de providência cautelar colocada pelas mesmas duas instituições que visa a intimação para que a entidade se abstenha de "qualquer ato tendente à contração de crédito para compensar os investidores lesados em resultado da situação patrimonial do Banco Privado Português", que também será contestado pelo SII dentro dos prazos legais.

Conforme revelou em comunicado o SII "neste processo os requerentes pediram o decretamento provisório da referida providência, o qual foi indeferido". O SII recebeu um terceiro pedido de providência cautelar, que requer igualmente a intimação do SII para se abster de praticar qualquer ato tendente a contração de crédito para compensar os investidores lesados em resultado da situação de insuficiência patrimonial do BPP.

"Foi ainda requerido o decretamento provisório desta providência, tendo o Juiz determinado a audição do SII para esse efeito, no prazo de 48 horas", anunciou."O SII, além de responder a essa audição, apresentará também, dentro dos prazos legais, a sua oposição a esta providência cautelar", que foi apresentada pela APB e pela generalidade das instituições financeiras portuguesas, sobretudo, ligadas à banca de investimento.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Ministério Público - subturma 3




Parecer do Conselho Consultivo da PGR

Nº Convencional: PGR xxxxxxxxxx
Parecer: P0000xxxxxx
Nº do Documento: PPAxxxxxxxxxx


Informação Jurídica
Área Temática: Direcção Administrativa e Função Pública
Ref. Pareceres: PGRP00001052; P001041987; P000611991; P000501996.
Legislação: art. 372º, nº2 e 3CC; art. 363º CC; art. 366º CC; art.124 n.º1 a) CPA; art.125º CPA; art. 12º, n.º1 a) CPTA; art.12º, n.º2 CPTA; art. 266º CRP; art.º 13º CRP; art. 40º, n.º1 b) ETAF; art.1º, n.ºs 1 e 2 DL 213/2007 de 29 de Maio; Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro (Republicada pelo art. 10º da Lei nº 51/2005 , de 30/8); Decreto-Lei 557/99 de 17 de Dezembro.
Jurisprudência: Acórdão TCAS 00920/2005 de 12 de Nov. de 2009; Ac. TCAS 01628/2006 de 6 de Nov. 2008; Ac. 05867/10 de 18 Março 2010.

Âmbito de Jurisdição: A Jurisdição competente é a Jurisdição Administrativa nos termos art.4º , nº1 , b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Legitimidade do Ministério Público: O Ministério Público, enquanto organismo estadual, a quem está cometida a tarefa de zelar, a título institucional, pela defesa da legalidade e do interesse público, nos termos do art. 219º, nº1 da CRP e art. 1º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, e é desde a Reforma do Contencioso Administrativo de 2004, um ente com poderes alargados de intervenção no processo, a nível de emissão de pareceres (art. 85º , nº 1 , CPTA).



Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa


Dignou-se Vossa Excelência colocar à consideração do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a questão da necessidade de abertura de Concurso Público para efeitos da Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro (Republicada pelo art. 10º da Lei nº 51/2005 , de 30/8) e da legalidade do regime de substituição previsto no Decreto-Lei 557/99 de 17 de Dezembro.

Cumpre emitir parecer.

I – DA SUBSTITUIÇÃO


Os cargos de dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar (art.12º Decreto-Lei 557/99 , 17 de Dezembro).


A nomeação em regime de substituição não se trata de uma verdadeira nomeação por não implicar o preenchimento de um lugar do quadro a título permanente. A nomeação em substituição consiste na designação de um funcionário para exercer transitoriamente as funções próprias de um lugar dirigente ou chefia, por motivo de vacatura de lugar, ausência ou impedimento do titular.


Está-se perante uma figura que apenas se destina a assegurar a eficiência dos serviços e a regularidade do exercício das funções que incumbem ao pessoal dirigente e de chefia. Em caso de morte do titular do cargo, a substituição é válida para manter temporariamente os serviços. Considera-se temporariamente o prazo de 60 dias ( art.12, nº2 , DL 557/99, 17 de Dezembro).


No apuramento dos factos, verificou-se que a substituição de Aníbal Sofre Dores por João Sempre Disponível é válida, nos termos do art. 12º do DL 557/99, de 17 de Dezembro.


O que está em juízo neste caso não será a substituição de Aníbal Sofre Dores por João Sempre Disponível, mas sim a posterior substituição de João Sempre Disponível por si próprio, o que consideramos inválida.


Face à vacatura do lugar, o que o serviço deveria ter feito era promover a abertura de concursos para preenchimento dos cargos dirigentes. Assim não o fez , nomeou João Sempre Disponível em regime de substituição, re-nomeou-o depois para o mesmo cargo, nunca chegando a abrir o respectivo Concurso Público a que a lei obriga.


II – DO CONCURSO


A Lei que define o Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com alterações pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto) continua a ser aplicável aos órgãos dos institutos públicos sem prejuízos das normas próprias.


O regime do pessoal dirigente obriga a fazer recrutamento por via de concurso, com publicitação na BEP. Assim neste caso, o acto administrativo/despacho de adiamento do concurso nº1754 e nomeação sem o prévio concurso, sendo invocado como fundamento a urgente conveniência de serviço, pode ser impugnado porque enferma do vício de violação de lei, desde logo, por preterição do concurso público, mas ainda por violação do Princípio da Igualdade (art. 13º da CRP), do Princípio da Justiça e da Imparcialidade (art. 5º e 6º do CPA e 266 da CRP) e enferma ainda, de vício de forma, por falta de fundamentação , sendo assim anulável.


No que toca à questão do Júri, a lei 2/2004, no seu artigo 21º/3, dispõe que é necessário que o júri seja constituído pelo titular do cargo de direcção superior do 1º grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou quem ele designe, que preside (alínea a), por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo (alínea b) e por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente (alínea c). Daqui se retira que é necessário um colectivo de júris para apreciação das candidaturas.

10º
Consideramos que houve abertura do concurso, pelo facto de António e outras 19 pessoas se terem candidatado e pelo facto de, segundo o despacho nº1754, ter havido um adiamento, o que pressupõe a efectiva abertura do concurso.

11º
Manuel Venham Mais Cem, Presidente do Instituto do emprego e da Formação Profissional, ao justificar o seu comportamento com base na insuficiência de pessoal do serviço que dirige, para constituição de júri, considera o Ministério Público, que este está a invocar um facto criado por si próprio que constitui a figura de venire contra factum próprio.

12º
A falta de júri só poderia ser invocada quando a pessoa que devia ter praticado o facto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer de uma forma atempada, em virtude da ocorrência de evento independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não o podiam fazer prever (487º/2 CC).

13º
Manuel Venham Mais Cem, Presidente do IEFP, não justifica nem dá a conhecimento nenhum impedimento desta sorte. A haver tal evento caber-lhe-ia o ónus de alegar e provar a ocorrência do evento que obstou de modo absoluto à prática atempada do acto. Para além do mais, aquando da abertura do concurso, deveria já ter garantido a existência do quórum necessário. Logo, ao não o fazer nem invocar justificação, não agiu com o cuidado e a diligência normais para o caso.

14º
Não podia então o mesmo invocar os factos acima descritos, já que era previsível que da sua actuação resultaria a insuficiência de pessoal para constituir júri.



III - DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

15º
Relativamente à carta que António Atento envia ao Ministério do Trabalho, verifica-se que o pedido por ele pretendido é pouco preciso/concretizado, pois apenas pede que “se resolva a situação o mais rapidamente possível”. Para os efeitos pretendidos, era necessário que António mencionasse o concurso ao qual concorreu, o respectivo número, e a sua publicação. No entanto, não pode ser alegada a falta de dever de fundamentação desta carta, visto que este dever apenas cabe ao órgão administrativo.

16º
O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controle da actividade administrativa pelos tribunais, assumindo tal justificação, em todas as vertentes assinaláveis, particular acuidade no tipo de actos a que nos reportamos em que a margem de liberdade de actuação é maior.

17º
Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito, porque o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou exprimir os motivos porque se resolve de certa maneira e não de outra, impondo-se entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos.

18º
Independentemente da veracidade da carta, no caso em concreto, não haveria uma violação ao dever de fundamentação posto que o pedido de António Atento se revela pouco preciso e concretizado.

19º
Por outro lado, MP pronuncia-se pela falsidade da carta do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social (372º/2 e 3 CC), face aos sinais exteriores do documento: falta de rubrica, selo do serviço e correcta identificação da entidade emissora.

20º
Já no que concerne ao despacho, consideramos que é violado o dever de fundamentação, pelo que já foi supra mencionado, e uma vez que apenas são invocados “motivos excepcionais que estão a afectar todo o país”.

III – DA LEGITIMIDADE

21º
Tendo-se levantado a questão controvertida acerca da legitimidade passiva do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, pronunciamo-nos pela sua legitimidade passiva de acordo com os artigos 10.º n.º2 do CPTA e 1º n.º 1º e 2º do DL 213/2007 de 29 de Maio.

22º
Da legitimidade do Sindicato, o MP considera pertinente referir que este representa somente os seus filiados e não todos os funcionários públicos, como foi configurado na PI.

IV – DA COLIGAÇÃO

23º
Para ser possível coligação, tem de haver conexão material entre os pedidos (identidade da causa de pedir, prejudicialidade ou dependência dos pedidos, identidade dos factos em discussão).

24º
É possível, nestes termos, haver em simultâneo cumulação de pedidos (relativamente aos pedidos do sindicato) e haver coligação quanto ao pedidos de António e do Sindicato, segundo os artigos 12.º n.º1 a) e n.º 2 do CPTA.

25º
Considerando que há coligação entre o Sindicato e António Atento, o pedido de António não devia ser feito subsidiariamente a decisão contrária aos pedidos de sindicato, para assegurar uma verdadeira representação do pedido de António.

V - DA INDEMNIZAÇÃO

26º
A posição do MP vai de encontro aos argumentos invocados pela contestação, julgando não haver, quanto ao pedido de António Atento, lugar a qualquer indemnização. Consideramos que não há uma legítima expectativa de António Atento de preencher o lugar aberto pelo concurso e que acto de despedimento foi livre e esclarecido,

27º
Relativamente ao adiamento do concurso, embora seja um acto lesivo, António teria tal como os outros candidatos direito apenas à prática do acto devido.



Nestes termos concluímos:

- procedentes os pedidos do Sindicato relativos à anulação do acto de substituição e à condenação à prática do concurso para nomeação do Director do Centro de Emprego do município de Desempregados;
- improcedente o pedido de indemnização de António Atento .





quinta-feira, 13 de maio de 2010

Dos processos urgentes

O CPTA dá o devido destaque, ao autonomizar, no seu Título IV, o regime dos principais processos urgentes do contencioso administrativo.
A estrutura do Título IV assenta numa bipartição entre "impugnações urgentes" e "intimações", em cada um destes domínios prevendo o código duas modalidades de processos.

Às "impugnações urgentes" é aplicável o que no Título III se dispõe para o processo impugnatório comum, com as adaptações que no Titulo IV se estabelecem artigos 97º, nº 1 e 100º, nº1.
No que se refere ao que se optou por chamar “contencioso pré -contratual”, ele resulta, no essencial, da incorporação no Código do regime do Decreto – Lei nº 134/98 de 15 de Maio, na parte respeitante à impugnação contenciosa de actos administrativos relativos à formação dos contratos abrangido pelo âmbito de aplicação das Directivas nº 89/665/CEE DE 21 de Dezembro, e nº 92/113/CEE, de 25 de Fevereiro.
Na Exposição de Motivos do CPTA , “foi suscitada , no âmbito da discussão publica , a questão de saber se não seria contraditório reconhecer carácter urgente a este tipo especifico de processos, quando a outros , eventualmente mais lesivos , não é dado o mesmo tratamento. E pelo menos proposta a extensão deste regime ao contencioso pré–contratual no seu conjunto , abrangendo todos os processos impugnatórios de decisões tomadas em procedimentos relativos à formação de contratos. Foi tida, no entanto, em conta a advertência , tantas vezes repetida , de que a generalização da urgência tem efeitos perversos , pois onde tudo é urgente , nada é urgente. Justifica–se, por isso, alguma parcimónia na administração dos processos urgentes, por forma, a assegurar as condições para que , nesses específicos processos , a urgência funcione. Não parece que a extensão do regime a todo o universo das questões pré contratuais que , em muitos aspectos não colocam questões sensivelmente diversas , de resto , daqueles que noutros domínios se levantam (pense-se apenas no exemplo dos concursos na função pública…), se compadeça com esta directriz”.
Por este motivo optou o CPTA , no artigo 100º, nº 1 , por circunscrever o âmbito de aplicação do processo de impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contrato abrangidos pelo âmbito de aplicação das mencionadas Directivas comunitárias

As intimações constituem processos urgentes de imposição que, à partida, tanto se podem dirigir à realização de operações materiais por parte da Administração, como à prática de actos administrativos.
É o que precisamente sucede com a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que vem concretizar, no domínio do contencioso administrativo, a garantia consagrada no artigo 20º nº5 , da CRP. Este meio processual urgente tanto pode ser utilizado para obter da Administração a adopção ou a abstenção de uma conduta ou a realização de uma prestação que não envolva a prática de um acto administrativo (ou ainda a adopção ou abstenção de condutas por particulares), como para obter a própria emissão de um acto administrativo: artigos 109º e seguintes.
O CPTA transforma, entretanto, a intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, dos artigo 82º e seguintes da LPTA, num processo principal de âmbito mais alargado, com o que mais não faz do que formalizar uma evolução que, ao longo dos anos, já tinha conduzido, na prática, à transformação daquele instituto, originariamente pensado para funcionar como um meio processual acessório , num processo autónomo , por meio do qual podem ser exercidos os direitos fundamentais à informação procedimental e ao aceso aos arquivos e registos administrativos. Daí a nova designação:”Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões “
A configuração desta intimação como um processo principal não impede, no entanto, que ela continue a poder ser utilizada, quando necessário, como um meio acessório, apto a obter elementos destinados a instruir pretensões a deduzir pela via administrativa ou pela via contenciosa, suspendendo, nesse caso, os eventuais prazos de impugnação que estejam em curso. Isto mesmo se determina nos artigos 104º e 106º.

Cumpre por fim, assinalar que o Título IV do CPTA se limita a estabelecer o regime dos principais processos urgentes do contencioso administrativo – sem prejuízo, portanto, da existência de outros,consagrados em lei especial.

terça-feira, 4 de maio de 2010

A acção administrativa comum

Tem longa tradição, no contencioso administrativo português, o chamado contencioso das acções, respeitante aos processos relativos à responsabilidade civil da Administração e litígios sobre contratos administrativos.
Este contencioso era tradicionalmente qualificado como contencioso por atribuição, na medida em que dizia respeito a questões que, por não envolverem a fiscalização de manifestações de autoridade da Administração, não integravam o núcleo duro da jurisdição administrativa, para o qual tinha sido concebido um meio processual próprio, o recurso contencioso. Assim, como a apreciação destas questões tinha sido cometida à competência dos tribunais administrativos, entendia-se que, em tese, ela também o poderia ter sido à competência dos tribunais comuns. E dada a sua falta de especificidade, a tramitação dos respectivos processos não seguia um modelo próprio do contencioso administrativo, mas o modelo do processo declarativo comum, regulado no CPC.
Hoje, já não faz sentido colocar a questão nestes termos. Litígios como aqueles que tradicionalmente integravam o chamado contencioso por atribuição já não podem deixar de ser qualificados como litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, cuja apreciação a CRP formalmente comete aos tribunais administrativos. O CPTA continua, no entanto, a distinguir, dentro do âmbito da jurisdição administrativa, os litígios que, dizendo respeito à prática ou omissão de actos administrativos ou de normas, contendem com o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração, daqueles que, pelo contrário, não têm essa característica. Os primeiros, ainda que não se possa propriamente dizer que constituem, sozinhos, o núcleo duro da jurisdição administrativa, a verdade é que têm implicações e colocam exigências que justificam uma atenção especial – e essa atenção concretiza-se na instituição de uma forma processual especifica do contencioso administrativo, a acção administrativa especial, destinada a regular a tramitação dos respectivos processos. Pelo contrário, os segundos não necessitam de uma tramitação especifica, e por isso o Código os faz corresponder à acção administrativa comum, que segue os termos do processo declarativo do CPC.
Definida como modelo de tramitação que correspondem todos os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que nem no código nem em legislação avulsa sejam objecto de regulação especial, a acção administrativa comum corresponde, assim, ao meio processual que, podendo culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais.
Em bom rigor, dizer que, com o CPTA, determinado tipo de pretensões segue a forma da acção administrativa comum, mais não é, pois, do que dizer que a tramitação de tais pretensões segue a forma do processo declarativo do CPC. Embora nele não esgote o seu âmbito de intervenção, a acção administrativa comum cobre, assim, antes de mais, o clássico contencioso das acções em matéria de responsabilidade civil extracontratual e em matéria contratual, que, por conseguinte, passam a ser dois dos tipos de processos que seguem o modelo da acção administrativa comum, como tal enunciado nas alíneas f) e h) do n.º2 do artigo 37.º.
Por este motivo, uma parte das disposições particulares do Código, no domínio da acção administrativa comum, dizem respeito a estes processos, encontrando o seu lugar como regras especiais na disciplina legislativa duma acção administrativa comum regida em tudo o resto por força da remissão para o processo de declaração do CPC.
De entre essas disposições, merece destaque, pela sua importância, o artigo 40.º, que dando resposta a insistentes reivindicações nesse sentido, amplia largamente a legitimidade para fazer valer a invalidade, total ou parcial, dos contratos celebrados pela Administração Pública e para suscitar questões relativas à execução desses contratos, bem para além das partes na relação contratual.
Para além do clássico contencioso da acções de responsabilidade e sobre contratos, a acção administrativa comum é, de um modo geral, a forma que corresponde a todo e qualquer processo em que se pretenda a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, nem devam ser objecto de um dos dois processos urgentes de intimação que o código prevê nos seus artigos 104.º e seguintes.
A acção administrativa comum cobre ainda acções não especificadas a que se referia o artigo 73.o da LPTA e que podem ser, designadamente, intentadas por entidades públicas contra outras entidades públicas ou contra particulares.
Recorde-se, a propósito, que o elenco exemplificativo das pretensões susceptíveis de serem accionadas pela via da acção administrativa comum que consta do artigo 37.º, n.º2, não tem o propósito nem o alcance de tipificar distintos meios processuais, separados entre si, em termos de obrigar os interessados, à maneira tradicional, a descobrirem a qual deles corresponde a sua pretensão, sob pena de incorrerem em erro, por inadequação do meio processual utilizado. Trata-se apenas de clarificar o sentido da fórmula genérica enunciada no n.º1, esclarecendo os interessados sobre alguns dos principais tipos de pretensões que, separada ou cumulativamente, podem fazer valer através da acção administrativa comum.