terça-feira, 4 de maio de 2010

A acção administrativa comum

Tem longa tradição, no contencioso administrativo português, o chamado contencioso das acções, respeitante aos processos relativos à responsabilidade civil da Administração e litígios sobre contratos administrativos.
Este contencioso era tradicionalmente qualificado como contencioso por atribuição, na medida em que dizia respeito a questões que, por não envolverem a fiscalização de manifestações de autoridade da Administração, não integravam o núcleo duro da jurisdição administrativa, para o qual tinha sido concebido um meio processual próprio, o recurso contencioso. Assim, como a apreciação destas questões tinha sido cometida à competência dos tribunais administrativos, entendia-se que, em tese, ela também o poderia ter sido à competência dos tribunais comuns. E dada a sua falta de especificidade, a tramitação dos respectivos processos não seguia um modelo próprio do contencioso administrativo, mas o modelo do processo declarativo comum, regulado no CPC.
Hoje, já não faz sentido colocar a questão nestes termos. Litígios como aqueles que tradicionalmente integravam o chamado contencioso por atribuição já não podem deixar de ser qualificados como litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, cuja apreciação a CRP formalmente comete aos tribunais administrativos. O CPTA continua, no entanto, a distinguir, dentro do âmbito da jurisdição administrativa, os litígios que, dizendo respeito à prática ou omissão de actos administrativos ou de normas, contendem com o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração, daqueles que, pelo contrário, não têm essa característica. Os primeiros, ainda que não se possa propriamente dizer que constituem, sozinhos, o núcleo duro da jurisdição administrativa, a verdade é que têm implicações e colocam exigências que justificam uma atenção especial – e essa atenção concretiza-se na instituição de uma forma processual especifica do contencioso administrativo, a acção administrativa especial, destinada a regular a tramitação dos respectivos processos. Pelo contrário, os segundos não necessitam de uma tramitação especifica, e por isso o Código os faz corresponder à acção administrativa comum, que segue os termos do processo declarativo do CPC.
Definida como modelo de tramitação que correspondem todos os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que nem no código nem em legislação avulsa sejam objecto de regulação especial, a acção administrativa comum corresponde, assim, ao meio processual que, podendo culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais.
Em bom rigor, dizer que, com o CPTA, determinado tipo de pretensões segue a forma da acção administrativa comum, mais não é, pois, do que dizer que a tramitação de tais pretensões segue a forma do processo declarativo do CPC. Embora nele não esgote o seu âmbito de intervenção, a acção administrativa comum cobre, assim, antes de mais, o clássico contencioso das acções em matéria de responsabilidade civil extracontratual e em matéria contratual, que, por conseguinte, passam a ser dois dos tipos de processos que seguem o modelo da acção administrativa comum, como tal enunciado nas alíneas f) e h) do n.º2 do artigo 37.º.
Por este motivo, uma parte das disposições particulares do Código, no domínio da acção administrativa comum, dizem respeito a estes processos, encontrando o seu lugar como regras especiais na disciplina legislativa duma acção administrativa comum regida em tudo o resto por força da remissão para o processo de declaração do CPC.
De entre essas disposições, merece destaque, pela sua importância, o artigo 40.º, que dando resposta a insistentes reivindicações nesse sentido, amplia largamente a legitimidade para fazer valer a invalidade, total ou parcial, dos contratos celebrados pela Administração Pública e para suscitar questões relativas à execução desses contratos, bem para além das partes na relação contratual.
Para além do clássico contencioso da acções de responsabilidade e sobre contratos, a acção administrativa comum é, de um modo geral, a forma que corresponde a todo e qualquer processo em que se pretenda a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, nem devam ser objecto de um dos dois processos urgentes de intimação que o código prevê nos seus artigos 104.º e seguintes.
A acção administrativa comum cobre ainda acções não especificadas a que se referia o artigo 73.o da LPTA e que podem ser, designadamente, intentadas por entidades públicas contra outras entidades públicas ou contra particulares.
Recorde-se, a propósito, que o elenco exemplificativo das pretensões susceptíveis de serem accionadas pela via da acção administrativa comum que consta do artigo 37.º, n.º2, não tem o propósito nem o alcance de tipificar distintos meios processuais, separados entre si, em termos de obrigar os interessados, à maneira tradicional, a descobrirem a qual deles corresponde a sua pretensão, sob pena de incorrerem em erro, por inadequação do meio processual utilizado. Trata-se apenas de clarificar o sentido da fórmula genérica enunciada no n.º1, esclarecendo os interessados sobre alguns dos principais tipos de pretensões que, separada ou cumulativamente, podem fazer valer através da acção administrativa comum.

Observatório da Realidade: Um caso de Consessão de uma entidade administrativa e o papel do Ministério Público


"Liscont espera que acção judicial prove legalidade da prorrogação do contrato

20.04.2010 - 17:53 Por Luísa Pinto"


"O Ministério Público interpôs uma acção administrativa em que pede que seja provado como invalido o contrato com que a Liscont prorrogou o prazo de concessão da exploração do terminal de contentores. O contrato, assinado a 21 de Outubro de 2008, e vertido no decreto-lei nº 188/2008, alargava o período de concessão por mais 27 anos, até 2042, período que o Governo entendeu como necessário para amortizar os mais de 200 milhões que deveriam ser investidos no alargamento do terminal.

A Liscont diz-se “plenamente convicta da correcção e validade jurídica dos direitos e deveres” a que foi obrigado com a assinatura do referido contrato, e recorda que a sua legalidade nunca foi posta em causa “pelas múltiplas entidades e instâncias oficiais que foram tendo oportunidade de se pronunciar sobre a matéria”.

Uma das entidades que fiscalizou o contrato foi o Tribunal de Contas, que não se chegou a pronunciar sobre possíveis irregularidades financeiras, uma vez que apenas auditou o procedimento administrativo que foi utilizado. O relato dessa auditoria foi muito critico do contrato que foi celebrado, com os juízes do TC a alertar que deveria ter sido lançado um concurso público.

As conclusões do Tribunal de Contas foram enviadas para o Ministério Público do Tribunal Administrativo de Lisboa, que optou por intentar esta acção ordinária, com o intuito de pedir a revogação do decreto-lei que deu provimento ao contrato."

in Público

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Acórdão do STA 0701/09

A questão central deste recurso é saber se a reclamação do acto homologatório de avaliação de desempenho prevista nos arts. 13º da Lei 19/2004 e 28º/1 do Decreto Regulamentar 19-A/2004 é, como se decidiu, uma reclamação facultativa e se , portanto, o despacho que sobre ela recaiu é judicialmente irrecorrível ou se, pelo contrário, a mesma é indispensável para se abrir a via contenciosa de impugnação daquela avaliação. Isto é, importa apurar a natureza da referida reclamação não só à luz do regime jurídico previsto nos citados normativos mas também do regime introduzido pelo CPTA para a generalidade das impugnações administrativas.
É sabido que no regime estabelecido na LPTA a definição do acto recorrível através do recurso às noções de definitividade e executoriedade foi, durante muito tempo,a adoptada pelo legislador português, que chegava mesmo a fazer uso dela na garantia de recurso contencioso constante do texto constitucional: A Constituição de 1976 quer, na sua versão originária (269º, nº2), quer na formulação introduzida pela revisão constitucional de 1982 (art. 268º, nº3), garantia aos interessados um direito de "recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios..."
tais conceitos de definitividade foram objectos de inúmeras críticas por parte de ROGÉRIO SOARES; SÉRVULO CORREIA, RUI MACHETE. Segundo, ROGÉRIO ALVES, ao garantir-se, seja na Constituição ou na lei, o direito de recurso contencioso "o que está em causa é assegurar a todo o lesado por um acto administrativo uma via contenciosa", pelo que se afigura "descabido estar a afirmar nos preceitos que abrem o recurso contencioso a sua restrição aos actos definitivos; tanto sentido teria aí fixar os prazos do recurso ou a legitimidade para recorrer".
Contudo, apesar da rejeição da noção de acto executório e definitivo na formulação de garantia constitucional do recurso contencioso, continuava-se a deixar de fora do recurso contencioso numerosas actuações administrativas de carácter lesivo, por não caberem nessa definição proposta, como os actos de execução e preparatórios. "Os actos de execução e preparatórios, juridicamenta não são actos jurídicos, mas factos jurídicos.", ROGÉRIO ALVES., concluindo que tais figuras não são passíveis de recurso contencioso". Segundo este autor admite a necessidade de recurso hierárquico necessário, prévio ao recurso contencioso de actos "não verticalmente definitivos", mesmo se considera que "o conceito de definitividade assume um recorte puramente adjectivo". Daí o afirmar-se que "os actos não definitivos, que ocasionam tanto como os outros uma lesão efectiva dos interesses dos particulares, estão abrangidos pela garantia contenciosa, muito embora o recurso tenha de ser precedido pelo recurso hierárquico, o que de algum modo é a negação ou limitação daquela" ROGÉRIO ALVES.
Segundo o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, refuta a definitividade e executoriedade como critérios de aferição dos actos recorríveis, acompanhada da noção de ampla de acto administrativo, defendendo uma noção ampla de acto administrativo e um alargamento ao domínio da recorribilidade. Para o Professor tanto os actos de execução como os preparatórios são actos administrativos e como tal, devem poder ser contenciosamente impugndos sempre que os seus efeitos sejam susceptíveis de afectar direitos de particulares. O critério da recorribilidade dos actos administrativos deve ser aferido em razão dos efeitos produzidos relativamente aos particulares, isto é, em função da eficácia externa e da lesão ou afectação de direitos dos particulares. A opção por um contencioso de tipo subjectivo é concretizada com o art. 268º/4 CRP que vem assegurar uma protecção plena e efectiva dos particulares perante a Administração, que é o da lesão dos direitos dos particulares, envolvidos com a Administração numa relação jurídica administrativa. O contencioso administrativo, tanto relativamente ao recurso de anulação (nº4 do art. 268º), como o das acções administrativas (nº5 do art. 268º), assume na nossa ordem jurídica uma natureza subjectiva, visando consagrar uma protecção efectiva ao particular perante a Administração Pública. São recorríveis "quaisquer actos administrativos" lesivos de "direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares" (art. 268º/4 CRP), o que significa um alargamento do universo dos actos administrativos susceptíveis de impugnação contenciosa, já não mais dependentes dos actos definitivos e executórios. É a necessidade de assegurar uma protecção plena e efectiva dos particulares perante a Administração. O critério de cariz subjectivo, que é o da lesão dos direitos dos particulares, é a razão da recorribilidade. Assegura-se assi, um direito fundamental de acesso à justiça administrativa, de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.
Na base deste nosso comentário está a necessidade de compatibilização das normas do processo administrativo que, concretizando o direito fundamental de acesso à justiça administrativa, consagram a regra da impugnabilidade dos actos administrativos em razão da sua eficácia externa e da lesão dos direitos dos particulares, afastando expressamente toda e qualquer exigência de recurso hierárquico necessário (art. 51º, nº1, do Código).
Para o Professor, que sempre defendeu a inconstitucionalidade da regra do recurso hierárquico necessário, sustentou a violação:
do princípio constitucional da plenitude da tutela dos direitos dos particulares (art. 268º, nº4 CRP), pois a inadmissibilidade de recurso contencioso, quando não tenha existido previamente o recurso hierárquico necessário, equivale, para todos os efeitos, a uma verdadeira negação do direito fundamental de recurso contencioso, do princípio constitucional da separação entre Administração e a Justiça (114º, 205º e segs., 266º e seg. da CRP), por fazer precludir o direito de acesso ao tribunal em resultado da não utilização de uma garantia administrativa, do princípio constitucional da desconcentração administrativa art.267º, nº2, CRP que implica a imediata recorribilidade dos actos dos subalternos sempre que lesivos, do princípio da efectividade da tutela (art. 268º, nº4 CRP), em razão do efeito preclusivo da impugnabilidade da decisão administrativa, no caso de não ter havido interposição prévia de recurso hierárquico no prazo de trinta dias (168º, nº 2, CPA), reduzindo o prazo de impugnação de actos administrativos, o qual, por ser manifestamente curto, poderia equivaler à inutilização da possibilidade de exercício do direito e, como tal, susceptível de ser equiparada à lesão do próprio conteúdo essencial do direito. Para o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, o legislador veio afastar a necessidade de recurso hierárquico como condição de impugnação contenciosa dos actos administrativos, através das seguintes disposições: a consagração da impugnabilidade contenciosa de qualquer acto administrativo que seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares ou que seja dotado de eficácia externa (51º, nº1, CPTA). Os actos dos subalternos, da mesma maneira como os actos dos superiores hierárquicos, são susceptíveis de preencher as referidas condições e, como tal, de ser autonomamente impugnados, pelo que, ao não haver no Código de Processo Administrativo qualquer indicação quanto à necessidade de prévia interposição de uma garantia adminisrativa para o uso dos meios contenciosos, ela deve ser considerada como afastada pela legislação contenciosa. O que valeria tanto para as disposições do CPA que regulam o recurso hierárquico necessário, como relativamente a qualquer lei avulsa que consagre a obrigatoriedade de recurso hierárquico ou outra garantia administrativa. O estabelecimento da regra s egundo a qual, mesmo nos casos em que o particular utilizou previamente uma garantia administrativa e beneficiou da consequente suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo (59º, nº5 ). O que significa o afastamento da do recurso hierárquico necessário, dado que é sempre possível ao particular aceder de imediato à via contenciosa.
Em posição oposta à defendida e citada está a do Professor VIEIRA DE ANDRADE que recusa a inconstitucionalidade das leis que impõem em determinados casos uma impugnação administrativa como pressuposto do recurso contencioso. Defende o Professor que o nº4 do art. 268º da CRP apenas visa conferir aos cidadãos o direito ao recurso contencioso contra qualquer acto lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e "esse direito não é obviamente negado pela necessidade de interposição prévia de recurso administrativo (não o é sequer em espécie, porque o acto do subalterno acaba por ser, ele próprio, impugnado na medida em que fica incorporado no acto do superior que mantenha a decisão". Sustenta que a necessidade de interposição de recurso hierárquico que se fundamenta em valores comunitários - a unidade da acção administrativa - art. 267º, nº2 e 202º, d9 CRP e a economia processual no contencioso administrativo. E ainda, que o recurso hierárquco não significa necessariamente uma "desvantagem para o particular, constituindo antes uma alternativa válida ao recurso contencioso imediato, assegurando diversos benefícios do ponto de vista da defesa dos direitos e interesses dos administrados", pois suspende a eficácia do acto recorrido, que é o maior dos benefícios que o particular pode ter num sistema de administração executiva, dispensa o patrocínio por a dvogado, é informal, rápido e barato, obriga à decisão de um órgão administrativo mais qualificado e permite também o controlo do mérito. Responde a alguns argumentos apresentaos pelo nosso Regente argumentando que o prazo geral de impugnação de 30 dias é suficiente dado que o recurso é fácil de interpor, não necessita de patrcínio por advogado e que basta a mera discordância r elativamente ao acto praticado. Quanto à ofensa que a exigência de recurso hierárquico necessário causaria ao princípio constitucional da desconcentração, não existe "pois onde a lei não tenha optado por competências exclusivas dos subalternos ou não abra a possibilidade de delegação."

Depois da exposição de argumentos de ambos os lados, parece-me que o legislador ao substituir o critério da definitividade pelo da lesividade, retirou "a perna", o alicerce à perpetuação do recurso hierárquico necessário na nossa ordem jurídica, bem como de outras garantias administrativas susceptíveis de ser consideradas como necessárias, estabelecendo, segundo a CRP, um regime jurídico que permite o imediato acesso à apreciação contenciosa de actos administrativos.

Ana Rita Martins, subturma 3

analise ao Ac. STA 0701/09 de 11/03/2010

Vem o Ac. STA de 11-03-2010, processo 0701/09, nos dizer que o art. 51º, n.º1 do CPTA, introduziu um novo paradigma de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos, que convive com a existência de impugnações administrativas necessárias, não só quando a lei o disser expressamente, como também em todos aqueles casos, anteriores à vigência do CPTA, que contemplavam impugnações administrativas, previstas na lei, como necessárias. Sendo assim inaplicável este preceito sempre que houver determinação legal expressa que preveja a necessidade de impugnação administrativa como pressuposto da impugnação contenciosa.
O art.51.º, n.º1, acabou com o princípio de que o acto deveria ser verticalmente definitivo, ou seja, de que para recorrer ao contencioso administrativo não era preciso esgotar os meios de recurso, art.59.º, n.º4, vem assim a tirar a força do art.167.º CPA, quanto a divisão entre recursos necessários e facultativos, uma vez que passam a ser todos facultativos. No entanto, quando há possibilidade de uma lei especial prever um recurso hierárquico necessário em derrogação ao regime geral tem-se discutido na doutrina se o mesmo será inconstitucional por restrição ilegítima de um direito fundamental, art. 18.º CRP. Contudo parece de apoiar a solução de que esta restrição à impugnação contenciosa, com obrigatoriedade de esgotamento de meios graciosos, não contraria o art.268.º, n.º4, CRP, salvo nos casos em que o percurso legal imposto para alcançar a via contenciosa suprima ou restrinja intoleravelmente o direito de acesso ao tribunal ou prejudique desproporcionada ou arbitrariamente a protecção judicial efectiva dos cidadãos, uma vez que o recurso hierárquico necessário tem sempre o efeito suspensivo dos actos lesivos praticados, para além do seu efeito “prático”, uma vez que é mais informal, com menos custos e obriga uma autoridade administrativa mais qualificada a pronunciar-se sobre o caso.
No caso em apreço, há no entanto uma restrição inconstitucional ao direito de impugnar judicialmente o acto, se o tribunal tivesse concluído da interpretação dos arts.28.º e 29.º da Lei n.º10/94 (SIADAP) que, para além da reclamação necessária, estaríamos ainda perante um recurso hierárquico necessário. Embora no caso apenas se discute se a mesma é uma reclamação facultativa ou necessária, assim vem o Ac.STA considerar que estamos perante uma reclamação necessária compatível com o art.51.º, n.º1, com dois argumentos centrais: dizendo que a Lei n.º10/2004, que o SIADAP regulamenta, dispõe no sentido inverso embora não se pronunciando directamente sobre a natureza desta reclamação, bem como o facto de o art.51.º, n.º1, CPTA, não ter revogado as normas existentes em diplomas avulsos que previssem, em termos expressos, a existência de reclamações graciosas em determinados procedimentos.
Para concluir não podemos dizer que o art. 51.º, n.º 1 CPTA não revogou as impugnações administrativas necessárias constantes de leis avulsas, contudo houve uma alteração relevante na ordem jurídica com a introdução deste novo paradigma em conjugação com a alteração constitucional do art. 284.º, n.º 4 CRP em 1989 e também porque a reclamação necessária é uma restrição a um direito fundamental, deve por isso ser interpretada no sentido menos restritivo possível para os particulares lesados, o que no caso em apreço levanta sérias dúvidas, uma vez que parece que se optou pela interpretação mais gravosa dos direitos dos particulares.

Ricardo Celorinda Luís, nº 16345, subturma 3

Significado actual dos modelos de contencioso administrativo

Em jeito de nostalgia (considerando que estamos já na recta final do semestre) para com a História do Direito Administrativo, e do Contencioso Administrativo em particular, fica a questão: continua a haver interesse, de um ponto de vista prático e não apenas académico, na dicotomia entre sistemas de Contencioso Administrativo de matriz francesa e de matriz britânica?

Olhando para a actualidade, o Contencioso Administrativo tem hoje a sua tónica na protecção efectiva dos direitos dos particulares, face à actuação da Administração, ou a falta dela quando devida. Para isso, muito contribui o entendimento, hoje largamente consensual, segundo o qual o Contencioso Administrativo se insere na função jurisdicional do Estado, bem como a consagração de plenos poderes face à Administração Pública. É a dupla dimensão do Contencioso Administrativo, de que fala o Professor Vasco Pereira da Silva.

São os resultados de um longo caminho percorrido, desde as concepções vigentes ao tempo da Revolução Francesa, em 1789, com as suas idiossincrasias, relacionadas com a herança do Antigo Regime e com a preocupação da manutenção de uma nova elite no poder.

Assim, nesse percurso, foram-se esbatendo as características de base de cada um dos sistemas tradicionais de Contencioso Administrativo, nas perspectivas substantiva, bem como processual.

No sistema inglês, onde se submetiam as questões relacionadas com a Administração aos tribunais comuns, dentro da lógica de Common Law e de supremacia do Parlamento, foram-se estabelecendo regras próprias de Direito Administrativo, que por acção do poder judicial vieram mesmo a integrar a Constituição material, seguindo o movimento de consagração constitucional do Contencioso Administrativo, que se verificava nos países continentais, desde o segundo Pós-Guerra.

Mais: o Reino Unido instituiu entidades administrativas especiais, os Administrative Tribunals, que emboram não consubstanciem uma jurisdição especial, uma vez que a Administração continua a necessitar dos tribunais comuns para executar as suas decisões, marcam um ponto de viragem bastante significativo. O que se pode demonstrar, igualmente, pelo facto de se ter sentido necessidade de dividir o High Court of Justice em três áreas especializadas: Chancery Division, Family Division e Queen's Bench Division, sendo que esta última diz respeito a litígios administrativos.

No que diz respeito aos sistemas de matriz francesa, é de referir o caso alemão, no âmbito do qual, em sede de meios processuais, se opta por um sistema próximo ao do Direito Processual Civil: fazer corresponder um meio processual a cada efeito pretendido. Dessa aproximação pode retirar-se que, cada vez mais, a Administração vai sendo julgada nos mesmos termos que os sujeitos particulares, apesar de haver uma jurisdição administrativa, como é característico do modelo francês. Mesmo em França, há progressivamente mais matérias relacionadas com a Administração que estão submetidas ao Direito Privado, nomeadamente no âmbito das relações contratuais.

Outro factor de esbatimento dos modelos históricos é, como se vem tornando claro, o recente fenómeno da europeização do Contencioso Administrativo. Por um lado, através de um esforço, encetado junto dos Estados-membros, de análise comparativa com vista à obtenção de conhecimentos sobre cada sistema de justiça administrativa nacional. Dessa forma, pretende-se uniformizar os regimes internos dos Estados, o que constitui um importante factor de coesão, nomeadamente porque permitirá maiores facilidades no estabelecimento de relações contratuais internacionais, com entes de Direito Público.

Por outro lado, estamos a assistir à criação de um verdadeiro Direito Administrativo Europeu, à medida que a União Europeia vai assumindo, cada vez mais, tarefas administrativas, legislando nessa matéria, e também em resultado do trabalho levado a cabo pela jurisprudência das instâncias europeias.

Em conclusão, é de considerar que as matrizes britânica e francesa revestem ainda importância, na superação das fragilidades do Contencioso Administrativo, devendo aproveitar-se, coerentemente, o que cada sistema oferece de melhor.

Nesse sentido, as duas experiências dogmáticas, mesmo que tendam irreversivelmente a indissociar-se entre si, constituem um excelente ponto de partida no novo desafio que é a afirmação da função administrativa ao nível da União, e de uma justiça administrativa comum.

sábado, 1 de maio de 2010

Por lapso, disse que o particular, em sede de legitimidade processual activa, nos termos do art. 55º/1,alínea a)CPTA, estava a ser lesado no seu direito ao trabalho (art. 58ºCRP). Queria referir-me,sim, ao direito de exercício da sua actividade profissional que estaria aqui a ser coarctado.

Ariana Cardoso, nº 15666, subturma10

Resolução de caso prático


CASO PRÁTICO

A 1 de Março de 2005, a Câmara Municipal da Amadora requereu um parecer vinculativo ao IGESPAR quanto à possibilidade de demolição da parte do histórico mercado da cidade, classificado como património de relevante interesse arquitectónico, para aí construir um monumento aos pioneiros da aviação civil. A 1 de Abril de 2005, o IGESPAR emite parecer favorável à demolição total do edifício, considerando ultrapassados os critérios que presidiram à sua classificação. A 1 de Maio, em reunião da Câmara Municipal, é aprovada a demolição do referido imóvel, sendo a deliberação aprovada com os votos favoráveis de 7 vereadores e do Presidente e com dois votos contra. 3 dos membros do executivo que votaram favoravelmente são sócios da empresa à qual foi adjudicada a obra de demolição e um deles é o vencedor do concurso de concepção do monumento a erigir no local.
No mesmo dia, o Sr. Meireles, residente na Amadora e vendedor de fruta tropical no dito mercado, onde é titular de licença de exploração concedida pela Câmara, ignorando por completo a deliberação do executivo, que não foi publicada, nem notificada aos comerciantes, é confrontado com a presença de técnicos de implosões ao serviço da autarquia, que pretendem tirar medidas ao local.
a) Imagine que era cliente de longa data do Sr. Meireles e que este lhe pedia para intentar a acção de impugnação do acto da Câmara Municipal.

b) Norberto, cidadão de 21 anos, eleitor recenseado em Lisboa, pretende impugnar a deliberação da Câmara. Pode fazê-lo? E se residir no concelho da Amadora?

c) Após uma vigília à porta de sua casa, o Presidente da Câmara Municipal fica convencido da necessidade de salvar o mercado. Pode impugnar a deliberação do executivo?

d) Caso tivesse tomado conhecimento do parecer do IGESPAR a 7 de Abril, o Sr. Meireles podia impugná-lo?

a) A questão que se coloca é saber se o particular, in casu, sr. Meireles, pode impugnar o acto de deliberação da CM da Amadora. Parece-me que estamos no âmbito do art. 54º/1, alínea a) CPTA, que prevê a possibilidade de impugnação de actos administrativos ineficazes, isto é, que ainda não estão a produzir efeitos jurídicos, desde que tenha sido desencadeada a sua execução. Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, o preceituado artigo “vem realçar a importância da lesão dos direitos dos particulares como “chave” do acesso ao juiz administrativo, num contencioso de natureza subjectivista, como é o nosso”. No caso prático tinha sido deliberada com parecer favorável, a demolição do imóvel sito na Amadora. Todavia, a deliberação em causa padecia dos seguintes vícios: a) falta de audiência dos interessados; b) falta de notificação e de publicação. Quanto a a), nos termos do art.100º/1CPA, “ os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser proferida a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”. Tal não se verificou no caso em apreço, tendo sido deliberada a demolição do imóvel pela CM da Amadora, sem prévia audiência dos interessados, designadamente dos comerciantes que trabalhavam no mercado da Amadora. O caso prático é explícito, ao referir que o Sr. Meireles (comerciante com licença de exploração concedida pela referida Câmara) ignorava por completo a deliberação. Do art. 103º/2, alínea a) CPTA a contrario, extrai-se a regra da audiência obrigatória, ou seja, sempre que a decisão da Administração Pública seja em sentido desfavorável aos interessados, esta audiência existe. Verifica-se, claramente, que a deliberação tomada pela CM era desfavorável para os comerciantes que utilizavam aquele espaço (mercado da Amadora) para exercerem a sua actividade profissional, ficando assim privados de tal exercício. A este propósito, vários autores têm-se pronunciado quanto ao vício a que fica sujeita esta falta de audiência. Segundo os Profs. Vasco Pereira da Silva e Sérvulo Correia, o direito de audiência dos interessados corresponde a um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que a sua não realização gera nulidade do acto, segundo o art. 133º/2, alínea d)CPA. Em sentido contrário, os Profs. Freitas do Amaral e Pedro Manchete entendem que, neste caso, há sempre um vício gerador da anulabilidade, nos termos gerais do art. 135ºCPA. Relativamente a b), falta de notificação, dispõe o art. 59º/1CPTA que para a contagem do início dos prazos para a impugnação judicial dos actos administrativos, devem estes ser notificados aos destinatários, ainda que o acto tenha sido publicado, mesmo que esta publicidade seja obrigatória. Retira-se, assim, do preceito legal que o relevante é a notificação, e como o particular não tinha sido notificado da deliberação, os prazos para efeitos deste art. 59º/1CPTA não começam a correr, enquanto não houve notificação. Como tal, o Sr. Meireles podia fazer-se valer do mecanismo previsto no art. 54º/2, alínea a)CPTA, isto é, impugnar de imediato o acto de deliberação da CM. Seguidamente, cumpre aferir a legitimidade processual. Em primeiro lugar, o Sr. Meireles tem legitimidade processual activa, nos termos do art. 55º/1, alínea a) CPTA: tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. São, assim, pressupostos deste art.: a) interesse directo (aquele que não deve ser eventual, mas actual, imediato); b) interesse pessoal (aquele que por via da impugnação judicial do acto atacado, traz no caso de procedência da acção, uma vantagem concreta para o património, para a carreira ou para o exercício de direitos do autor da impugnação); c) lesão, pelo acto, de direitos ou interesses legalmente protegidos.
No caso sub judice, os requisitos estavam verificados, senão vejamos: quanto a a), o Sr. Meireles tinha um interesse imediato na anulação da deliberação ; quanto a b), o interesse pessoal deste particular funda-se na obtenção de provimento da acção por ele proposta, de impugnação do acto da CM, ou seja, a anulação da deliberação projectar-se-ia na sua esfera jurídica; c) a deliberação tomada pela CM com vista à demolição do mercado da Amadora estaria a pôr, nitidamente, em risco o exercício da actividade profissional que o Sr. Meireles exercia no referido mercado, lesando assim os seus direitos, designadamente o seu direito ao trabalho (art. 58º/1CRP).
O prof. Mário Aroso de Almeida em “ O novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, sublinha que só o carácter “pessoal” do interesse diz verdadeiramente respeito ao pressuposto processual da legitimidade e que o requisito do carácter “directo” do interesse não tem a ver com a legitimidade processual, mas com a questão de saber se o alegado titular do interesse tem efectiva necessidade de tutela judiciária, ou seja, tem a ver com o seu interesse processual ou interesse em agir. E acrescenta: o interesse é “pessoal” (legitimidade processual) e “directo” (interesse processual).
Relativamente à legitimidade processual passiva, dispõe o art. 10º/2CPTA: “ quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público (…)”.Neste caso, a CM da Amadora tinha legitimidade activa para efeitos deste art. Quanto à Empresa a quem foi adjudicada a obra de demolição, tinha igualmente legitimidade passiva, mas nos termos do art. 57º CPTA: “ são obrigatoriamente demandados os contra – interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar (…)”. É visível que esta Empresa sairia seriamente prejudicada com a impugnação da deliberação da CM, pois tenho justamente adjudicado a obra de demolição, a não exequibilidade da mesma teria como consequência a não obtenção de dinheiro.
b) Norberto tem legitimidade para impugnar a deliberação da CM, nos termos do art. 55º/1, alínea f) CPTA que remete para o art. 9º/2 CPTA. Estamos em sede de acção popular, prevista igualmente no art. 52º/3 CRP e na lei nº 83/95, de 31 de Agosto. O que suscita dúvidas é o facto de Norberto ser eleitor recenseado em Lisboa, permitindo trazer à colação o disposto no art. 55º/2 CPTA : “ a qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado”. O prof. Vasco Pereira da Silva, a propósito desta temática, entende que não faz sentido separar a acção popular dita genérica (art. 55º/1, alínea f) CPTA, da acção popular de âmbito autárquico (art. 55º/2CPTA), já que esta última, designada de “acção popular correctiva” caducou em face da “acção popular genérica”. A acção popular para efeitos do art. 55º/1,alínea f) CPTA goza de requisitos de admissibilidade mais amplos e que absorvem os do art. 55º/2CPTA. Quid juris se Norberto residir no Concelho da Amadora? A resposta seria igualmente a mesma dada na pergunta anterior, e isto porque Norberto teria legitimidade activa, nos termos do art. 55º/1,alínea f) CPTA com remissão para o art. 9º/2CPTA. O art. 55º/2 CPTA é mais abrangente, pois basta ser-se recenseado no município. O prof. Sérvulo Correia enquadra ainda, neste art. 55º/2CPTA a impugnação de regulamentos, que são normas jurídicas, dimanadas de órgãos administrativos no desempenho da função administrativa. Este artigo é, assim, um traço de manifestação do municipalismo.
c) O Presidente da CM da Amadora tem legitimidade processual activa para impugnar a deliberação (art. 55º/11,alínea e) CPTA: tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão (…)”. O art. 14º/4CPA confere igualmente legitimidade ao Presidente: “ ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside que considere ilegais”. É certo que , in casu, o Presidente da CM da Amadora tinha votado favoravelmente, mas sendo a finalidade do art. 55º/1,alínea e) CPTA justamente a tutela da legalidade objectiva, o Presidente podia impugnar a deliberação que votou favoravelmente.
d) A questão é simples: um parecer é ao não um acto administrativo e, em caso afirmativo, pode ser impugnável? O prof. Vasco Pereira da Silva, invocando a teoria da lesividade, diz que interessa apurar o acto lesivo. O parecer é potencialmente lesivo, sendo necessário demonstrar a ilegalidade e a lesividade. Na hipótese, não existem dados que permitam aferir da ilegalidade do parecer.
O impacto do parecer não é a demolição. Apenas se levanta a questão de necessidade do parecer que tem de ser favorável. Para alguns autores não seria um acto suficientemente lesivo por isso, só se poderia impugnar o acto final. O parecer favorável não determina que tenha mesmo de existir demolição. Por seu turno, o Prof. Vieira de Andrade entende que são impugnáveis os pareceres vinculativos. Embora tais actos não visem directamente produzir o efeito lesivo e, como tal, não beneficiem do âmbito de aplicação do art. 51ºCPTA, é legítimo aceitar a sua impugnabilidade em virtude de uma “defesa antecipada” dos interessados já que, em regra, irão causar lesões em direitos dos particulares. A sua impugnabilidade deve ou deveria decorrer expressa ou inequivocamente de uma lei.

Ariana Cardoso, nº15666, subturma 10