segunda-feira, 26 de abril de 2010

Acção de Impugnação VS Acção de Condenação

A questão que se levanta entre optar pela proposição de uma acção de impugnação ou uma acção de condenação deve-se simplesmente ao facto de se estar perante um acto de indeferimento.
Antes de mais, e apenas por uma questão de curiosidade, esta questão não se coloca apenas no sistema português, é também um problema existente noutros sistemas, como por exemplo o alemão.

Na opinião de Mário Aroso de Almeida será de propor uma acção administrativa especial de impugnação quando o acto tiver conteúdo positivo e o particular apenas pretender que ele desapareça da ordem jurídica. Caso se esteja perante um acto de conteúdo negativo e o interessado quiser a sua substituição por outro acto, será de propor uma acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido. Por último, quando se trata de uma apreciação de litígios inseridos no âmbito de relações paritárias, será de propor uma acção administrativa comum.
Cingindo-nos agora mais concretamente à questão proposta pelo Prof Vasco Pereira da Silva, ou seja, saber se o particular, quando confrontado com um acto de indeferimento, deve propor uma acção de impugnação ou uma acção de condenação à prática de acto devido (ambas acções especiais como já vimos), a resposta mais correcta parece ser a propositura de uma acção de condenação à prática de acto devido, visto que nesta acção será apreciada a validade do indeferimento, seja este de mérito ou “liminar”. A acção de condenação á prática de acto devido será também a mais adequada para os casos de actos discricionários, sendo que nestes casos o juiz deve obedecer aos limites de pronúncia previstos no art. 71º nº2 CPTA, ou seja, não determinando o conteúdo do acto, mas apenas as vinculações a observar pela Administração.
Olhando para a questão de uma forma mais simples, a opção entre propor uma acção de impugnação ou uma acção de condenação à prática de acto devido diferencia-se pelo facto de a primeira se cingir à invalidação do acto impugnado, já a segunda vai mais longe, permitindo que o interessado obter não só a invalidade do acto, mas também a condenação da Administração em agir. Perguntar-se-ão, mas então e se em vez da propositura de uma acção de condenação se proceder à propositura de uma acção de impugnação cumulativamente com uma pedido de condenação – art. 47º, nº2, alínea a)? Mesmo nestes casos, a acção de condenação à prática de acto devido continua a ser mais “viável”, visto que esta tem um efeito duplo – verificação da validade do indeferimento e posterior condenação, não precisando de proceder a uma cumulação de pedidos que consigo pode trazer mais demoras.

Coloco eu agora uma questão... Será que no nosso sistema, como acontece no alemão, enganando-se o particular na via processual (ou seja, propor uma acção de impugnação em vez da acção de condenação à prática do acto devido), o Tribunal considere a pretensão inadmissível? Colaço Antunes, aquando da reforma, entendeu que se deveria deixar ao juiz o poder de corrigir, com base nos princípios pró actione e de tutela judicial efectiva, criando uma regra geral que defendesse esta mesma permissão, desde que o pressuposto da tempestividade, juntamente com os restantes pressupostos necessários para o meio processual devido, fosse respeitado. Hoje o nosso CPTA prevê claramente uma ideia contrária à seguida pelos tribunais alemães, como podemos verificar no art. 51º nº4 CPTA (“tribunal convida o autor a substituir petição “). O nosso sistema é contrário ao alemão no que diz respeito a esta questão, porque, tal como o Prof. Vasco Pereira da Silva refere no seu manual, o sistema português classifica ambos os pedidos (impugnação e condenação) como acção administrativa especial. Resolvido este problema, coloca-se um outro problema, o de saber se este “convite” é vinculativo ou não, ou seja, se o particular terá que alterar o meio processual, mesmo naqueles casos em que apenas pretenda a mera anulação do acto porque perdeu interesse na decisão do litígio. Esta questão apenas poderá ser respondida com base no caso concreto, mais concretamente, no interesse em agir. Deve-se comprovar que o interesse do particular reside na mera impugnação do acto por motivos de tutela judicial efectiva e não, como acontece em alguns casos, baseado numa intenção de escapar ao controlo do Direito. Não nos devemos esquecer, aquando da análise destas questões que no Direito Administrativo não se dá a consolidação de actos inválidos, apenas a mera convalidação.

Resta agora analisar o que acontece nos casos em que o acto administrativo é parcialmente desfavorável ao particular, como acontece com os actos de deferimento que contêm cláusulas acessórias, com condições que no entender do particular são ilegais. Propõe acção de impugnação ou acção de condenação à prática de acto devido? Nestes casos o interessado pretende em vez de uma anulação, uma modificação do acto, logo a recorrer à acção de impugnação, apenas poderia ser por via da redução pedindo anulação parcial, mas esta acção seria na mesma insuficiente porque iria dar lugar a um vazio que só a Administração ou o Tribunal poderiam preencher através de um pedido condenatório. Aplicamos então a acção de condenação ou recorremos à cumulação de pedidos – art. 47º, nº2, alínea a), cumulando com o pedido de impugnação com o pedido de condenação? A meu entender, seguindo a opinião da Dra. Paula Barbosa, a solução mais viável seria a acção de condenação, visto que através desta acção procede-se à anulação parcial e simultaneamente ao preenchimento do vazio criado por essa anulação, sem necessidade de cumular pedidos, sendo assim uma solução mais harmoniosa.


Angela Barros Chaves - subturma 11

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