segunda-feira, 12 de abril de 2010

O Princípio da Igualdade no Contencioso Administrativo


O princípio da igualdade, basilar no ordenamento jurídico português, e consagrado expressamente no art.13º da Constituição da República Portuguesa (CRP), está também assegurado no âmbito do processo administrativo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e meios de defesa, como na aplicação de cominações ou sanções processuais, nomeadamente por litigância de má fé, segundo o disposto no art.6º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
A igualdade efectiva das partes no processo é uma decorrência do preceito constitucional mencionado, na medida em que limita os privilégios processuais da Administração perante o juiz, cujos poderes são plenos, assim como em comparação com o particular, não só porque ambos estão vinculados aos princípios da cooperação, que permite equilibrar o domínio das entidades administrativas na relação jurídica substantiva, e da boa-fé processual (art.8º CPTA), podendo ser condenados por litigância de má fé, não se presumindo, tal como o Supremo Tribunal Administrativo o fez, a boa-fé da Administração, devido ao interesse público e à oficiosidade subjacentes às respectivas actuações, afirmando que “As entidades públicas ou seus representantes não são susceptíveis de condenação por litigância de má-fé, face ao interesse público e à oficiosidade subjacentes às respectivas actuações, mesmo o nível jurídico -processual” (Acórdão do STA de 19/2/98, processo 043089). No entanto, também a vinculação das partes ao pagamento das custas judiciais demonstra a paridade das suas posições processuais (art. 189º do Código das Custas Judiciais).
Importa esclarecer, ainda no âmbito do princípio da cooperação, que, por um lado, o equilíbrio pretendido é alcançado através dos deveres que vinculam a Administração, nomeadamente a remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio (art.8º/3 CPTA), e o de comunicar ao tribunal, o qual dá conhecimento aos outros intervenientes processuais, das suas actuações supervenientes que possam afectar ou que estejam ligadas à relação material subjacente, no que respeita à emissão de novos actos, à celebração do contrato ou à revogação do acto impugnado (art.8º/3 e 4 CPTA).
Por outro lado, também os princípios do contraditório e da audiência são uma concretização da igualdade efectiva das partes, já que permitem a intervenção de todos os participantes no processo, para que o juiz decida imparcial e fundadamente, atendendo às razões das partes litigantes, assim como garantem que não sejam admitidas provas, nem proferidas quaisquer decisões desfavoráveis pelo tribunal, sem que os sujeitos, sobretudo os particulares, os contra-interessados ou o autor, sejam ouvidos sobre a matéria.
Desta forma, estando assegurada a igualdade das partes em sentido formal, cabe ao juiz administrativo, o destinatário da norma, materializá-la ao longo do processo, através de uma composição substancialmente justa dos vários interesses, públicos e privados, que se confrontam em juízo, actuando com imparcialidade, e auxiliando as partes, como por exemplo através da prestação de informações, sempre que desta dependa a efectiva igualdade entre elas.
Finalmente, a consagração deste princípio no CPTA vem marcar o fim da concepção actocêntrica ou objectivista, na medida em que o processo administrativo passa a ser um processo de partes, isto é, reconhece a titularidade de direitos subjectivos aos particulares, cuja defesa é realizada neste âmbito, assim como a Administração defende, por outro lado, a legalidade e o interesse público, não existindo qualquer confusão entre esta e as autoridades judiciais, pois estas assumem a posição de terceiros na resolução do litígio.
Para concluir, considero que, apesar do princípio da igualdade estar constitucionalmente consagrado, o art.6º do CPTA é um avanço importante no âmbito do contencioso administrativo, não apenas pelo facto de concretizar o art. 13º CRP, mas também porque permite uma tutela jurisdicional efectiva, vedando uma posição privilegiada da Administração, sobretudo pelos poderes e informações que detém, já que também está vinculada pelos princípios da boa-fé e da cooperação, seguindo, assim, o que dispõem os arts. 266º/2 e 268º/4 CRP.


Bibliografia
- Andrade, José Carlos Vieira de; “ A Justiça Administrativa (Lições) “; 10ªedição; Almedina; Coimbra; 2009; pág. 486 ss.;
- Silva, Vasco Pereira da; “ O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”; 2ª edição; Almedina; Coimbra; 2009; pág. 254 ss.;
- Sousa, Carolina Maranhão; “O Direito de igualdade entre as partes no contencioso administrativo”; Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; 2008; pág. 28 e 29;
- Almeida, Mário Aroso; “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”; 4ª edição; Almedina; Coimbra; 2005; pág. 17 ss..

Realizado por:
Iolanda Bastos
Turma A Subturma 3

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