quinta-feira, 29 de abril de 2010

Observatório da Realidade – Ac. STA de 7.4.2010, Proc. 01057/09

A acção administrativa especial, na modalidade de condenação à prática do acto devido

Sendo cumuladas, numa acção administrativa especial, impugnações de actos administrativos relativos ao indeferimento de uma única pretensão de ser atribuído e pago subsídio de desemprego e formulado um pedido de intimação do réu a efectuar a sua atribuição e pagamento, deve aplicar-se o regime das acções para condenação à prática de acto devido. Neste tipo de acção não é indispensável identificar qual ou quais os actos que seriam susceptíveis de impugnação, nem identificar os vícios de que possam enfermar, uma vez que a eliminação jurídica destes actos, independentemente dos vícios de que enfermem ou não, é corolário da decisão condenatória à prática do acto devido. Assim, os actos administrativos de indeferimento só relevam para efeitos de aferir a tempestividade da acção à face do n.º 2 do art. 69.º do CPTA.”

“Embora a Autora não tenha dado à acção a designação de acção para condenação à prática de acto devido, o pedido de «intimação» que formula, no sentido de impor ao Senhor Procurador-Geral da República que ordene o processamento e pagamento do subsídio de desemprego, tem idêntico alcance e como tal deve ser interpretado.Por isso, é de entender que se está perante uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, com o regime previsto nos arts. 66.º a 71.º do CPTA, em que «o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória» em que o Tribunal deve pronunciar-se «sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido», se a acção dever ser julgada procedente (arts. 66.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, do CPTA).”

“Termos em que acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em:
– julgar procedente a presente acção;
– condenar o Senhor Procurador-Geral da República a ordenar o processamento e pagamento do subsídio de desemprego à Autora através dos Serviços da Procuradoria-Geral da República;
– anular os actos impugnados, como efeito directo da referida condenação (art. 71.º, n.º 2, do CPTA).”

Iolanda Bastos
Subturma 3

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