segunda-feira, 26 de abril de 2010

Tarefa 2: O Procedimento administrativo como processo a um acto ou como processo de partes:

Actualmente, os processos do Contencioso Administrativo, são processos de partes, contrariamente à lógica Clássica do "processo ao acto", que consistia num tipo objectivo cuja finalidade seria a verificação da legalidade da actuação administrativa.
Segundo os parâmetros clássicos, não eram admitidos como partes no processo, nem o particular, nem a Administração, cuja única finalidade a que se apresentavam no processo era a colaboração com o Tribunal, sempre em vista da defesa da legalidade e do interesse público, excluindo a possibilidade de actuarem em interesse próprio, não havendo deste modo uma relação jurídica por ausência de partes, sendo que a autoridade que praticou o acto e o Tribunal constituem uma e só uma parte, nesta lógica objectivista.
Foi através da CRP de 1976 que ocorreu a qualificação de partes no Contencioso Administrativo Português, não obstante o termo ainda utilizado ("autoridade recorrida"), como vestígio dos "velhos traumas" (art.26º da LEPTA).
Para a plenitude do Contencioso Administrativo como um processo de partes, são partes o particular (que afirma a lesão de um direito) e a Administração (que defende a legalidade e o interesse público), perante um juíz, constituindo deste modo uma "tríplice aliança", encontrando-se tanto a Administração como o particular em igualdade processual (art. 6º CPTA), consagrando o princípio da igualdade (art. 13º CRP) de forma a que se estabeleçam barreiras aos privilégios da Administração, estando, tanto a Administração como o particular igualmente sujeitos ao princípio da cooperação e da boa fé (art.8º CPTA), contribuindo assim para a certeza de um modelo subjectivista completamente desprovido do passado objectivista, em sintonia com a CRP e com o princípio da separação de poderes no seu verdadeiro sentido.

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