terça-feira, 13 de abril de 2010

Tarefa 2- Legitimidade

A legitimidade processual mais não é do que um fenómeno geral referente à participação das partes no processo e por isso nada justifica que se adoptem perspectivas diferentes das do direito civil, para aplicar no contencioso administrativo.
A questão da legitimidade, embora parta do regime geral do art 9º CPTA, a legitimidade activa tambem se estende aos art 40º, 55º, 68º, 73º e 77º.
A legitimidade activa tem de ser assumida como um pressuposto processual e não como um condição de precedência da acção uma vez que tanto pode caber a particulares como a entidades públicas.
A legitimidade (do art 9º) tem como objectivo o livre exercicio dos direitos dos cidadãos na defesa de bens e valores protegidos pela Constituição e que permitem entrar por campos de saúde, ambiente, urbanismo…
O art 9º/2 CPTA reconhece um fenómeno de extensão da legitimidade quando permite a defesa de um interesse pelo simples facto da pertença a uma comunidade; é possível usar de todo e qualquer meio processual, existente no contencioso, para a defesa destes valores.
Assim, ainda que com adaptações ao modelo normal feitas pela lei 83/95, é possível a qualquer cidadão, no gozo dos seus direitos civis, dirigir-se a um tribunal administrativo em defesa dos valores enunciados no art 9º/2 CPTA.
O art 9º/2 serve de fundamento ao interessado para accionar, pela via processual,a defesa das suas pretensões.
Os particulares podem, ainda, intervir em causa própria como sejam as acções destinadas à invalidação de contratos (art 40º/1) ou impugnação de actos administrativos.
Neste último caso tem legitimidade para impugnar quem seja titular de um interesse directo e pessoal por se sentir lesado nos seus direitos ou interesses protegidos (55º). Esta lesão apenas tem de ter uma consequência desfavorável ao sujeito sendo que a anulação do acto trará uma vantagem directa (existindo um interesse actual) e pessoal ( directamente para o sujeito).
Em conclusão a legitimidade encontra-se com o “interesse em agir” uma vez que o particular pretende, através de acção contra a própria administração, uma anulação do acto que lhe causou directamente lesão do interesse ou direito.

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