domingo, 25 de abril de 2010

Recurso Hierárquico Necessário no Acórdão

O acórdão 07/01/09 de 11/03/2010, que nos foi dado para analisar levanta a questão controversa de saber se a impugnação do acto administrativo se encontra dependente da interposição de recurso hierárquico necessário.
O acórdão apresenta a situação do STAL, representante de B, que inconformado com o acórdão do TCAN, com fundamento na inimpugnabilidade do acto impugnado interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
O acto impugnado é o despacho do presente da câmara Municipal da Figueira da Foz, que indeferiu a reclamação do acto homologatório da avaliação do desempenho apresentado por B.
O procedimento para avaliação do desempenho é regulada por a lei nº 10/04 e pelos Decretos regulamentares nº19-A/04 e 6/06.
Passando a uma análise de Recurso hierárquico necessário.
Antes da Reforma a lei a fim de evitar a intervenção dos tribunais desnecessariamente em questões que tenham que ver com a impugnação de actos administrativos submetia o acesso aos tribunais a uma prévia pronúncia administrativa.
O Pr.Vasco Pereira da Silva defendia a inconstitucionalidade da regra do Recurso hierárquico necessário, por entender que existia uma violação de diversos princípios constitucionais que são eles: o principio da tutela dos direitos dos particulares (art.268º, nº4 da CRP); pr.da desconcentração administrativa (art.267º,nº2, da CRP), o pr.da efectividade da tutela (art.268º, nº4 da CRP) e por fim o pr. da separação entre a Administração e a justiça.
No entanto o Pr.Vasco Pereira da Silva encontrava-se algo isolado na sua opinião, já que tanto a jurisprudência (ex: Acórdão nº499/96 do TC) como a doutrina (ex: Prs.Mário A. de Almeida e Vieira de Andrade) tenham opiniões divergentes.
O Pr. Vieira de Andrade, no seu livro “ A justiça Administrativa” considera que a exigência desta regra em casos determinados não contraria o art.268.º, nº4 da CRP. Esta Regra é um condicionamento legítimo do Direito de Acção, não sendo uma restrição dado que não se impede o exercício posterior do direito de acção contra aquele acto, caso não haja pronúncia do órgão recorrido.
A jurisprudência, vai no mesmo sentido, defendendo que apenas haverá inconstitucionalidade se para chegar aos tribunais, se suprimir ou restringir de forma intolerável o direito do acesso ao tribunal ou se prejudicar a protecção judicial dos cidadãos. Defende-se que tal não acontece dado que os meios administrativos suspendem a eficácia do acto, são informais, e apresentam diversas vantagens (tais como: maior qualidade de pronuncia de entidade administrativa, maior facilidade da preparação da petição da acção).
Com a reforma do Contencioso, O CPTA deixa de fazer referência do requisito da definitividade (art.25º, n.1 da LPTA) e o art.34º da LPTA deixa de exigir a impugnação administrativa necessária como pressuposto da impugnabilidade. Há um alargamento da impugnabilidade dos actos administrativos que passa a ser determinada em razão da eficácia externa e da lesão do direito dos particulares (art.51.º, n.º1 do CPTA), dando cumprimento ao art.268.º da CRP. Por fim, dos art.51º e 59º decorre a regra de que a impugnação administrativa não é necessária para aceder aos tribunais,
Sendo assim actualmente as impugnações administrativas necessárias só são aceitáveis quando haja uma determinação expressa ou sentido inequívoco da lei.
Voltando ao Acórdão, a “matéria” referenciada no mesmo, a matéria do procedimento para avaliação do desempenho é regulamentada pela lei n.10/04 e nº6/06 aonde esta prevista a existência de reclamação, seguida de recurso hierárquico, tal situação leva a que a regra do art.51º seja inaplicável por existência de determinação legal expressa.


Bibliografia:
_ Vieira de Andrade, “A justiça Administrativa”, 6ªedição, pág.293-294
_Mário Aroso de Almeida, “O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativo”, pag.146 a 148.
_Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2.ºEdiçao, pag.342 a 349
Daniela Almeida Subturma3 nr 15635

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