segunda-feira, 19 de abril de 2010

Analise e comentario ao acórdão 0701/09


Antes de analisar o Acórdão, é imperioso referir que estamos perante a grande questão que se gerou com o CPTA, ou seja, se os recursos necessários deixaram de existir e portanto, se os actos são todos impugnáveis para os tribunais imediatamente, sem ter de passar/esgotar as hierarquias do administrativo. Isto significa, e sobretudo pela leitura do artigo 51ºnumero 1 do CPTA, que os recursos passam a ser todos facultativos, ou seja, a reclamação por via administrativa não é indispensável para abrir a via contenciosa.
Com o CPTA e com a revisão constitucional de 1989 surge esta nova realidade de garantias dos particulares, em que o artigo 51ºnumero 1 do CPTA afirma a impugnabilidade em razão da eficácia externa e do conteúdo lesivo do acto da administração. Por outro lado, no mesmo sentido a CRP no seu artigo 268º número 4 consagrou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que ajudava a abrir portas a esta nova realidade de garantias dos particulares.
O Acórdão 0701/09 vem abordar esta temática, pois procura precisamente saber se o despacho do Presidente da Câmara é de reclamação facultativa, como acabou por se decidir, ou de reclamação necessária.
Da interpretação do artigo 51ºnumero 1 do CPTA retira-se a própria posição do Professor Vasco Pereira da Silva em que, se poderá impugnar judicialmente sem necessidade de esgotar a via administrativa, podendo haver necessidade de impugnação administrativa quando houver determinação legal expressa.
O que se retira do acórdão e das decisões do TCAN e TAF, é precisamente que o acto do Presidente era irrecorrível, sendo de recurso meramente facultativo. Ora, esta decisão a meu ver não está claramente certa, e perfilho dos argumentos do próprio STA. De facto, no caso haveria uma determinação legal expressa de necessidade de reclamação em diplomas avulsos, nomeadamente no decreto regulamentar 19-A/2004, e como acima referi a análise do artigo 51º do CPTA, faz com que a reclamação continue a ser necessária e não facultativa. Para além disso, o facto de aquele diploma referir a expressão “pode” não torna o recurso em facultativo mas apenas pretende afirmar que, à fase de homologação se segue a reclamação, havendo aqui uma previsão de reclamação necessária.
Então o STA acaba por decidir em favor do autor afirmando: “ (...) essa norma revogatória não existe (…) a reclamação prevista nos transcritos normativos é necessária”, estando de acordo com o facto de apesar de a regra que estabelece o CPTA, de recursos facultativos e portanto irrecorríveis, não se retira a utilidade do recurso necessário, em que ao lado da impugnação contenciosa pode sempre haver, se o particular assim o entender, uma impugnação por via administrativa.

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