quarta-feira, 21 de abril de 2010

Tarefa 2 - legitimidade das partes

No que diz respeito à legitimidade activa vem o art.9.º, n.º1, CPTA, instituir um princípio geral de legitimidade activa pelo qual o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. Quanto á aferição do pressuposto da legitimidade das partes, este é aferido em termos subjectivos, segundo a tese subjectivista (Direito Processual Civil). Esta regra geral de legitimidade activa não prejudica o que diz respeito à acção popular social (n.º2 art. 9.º) nem o que se estabelece no Código no âmbito da acção administrativa especial e no art.40.º, em suma, a legitimidade activa determina-se, prima facie pela regulamentação especial em cada um dos meios processuais contemplados, nos termos da 1.ªparte. do n.º1 do art.9.º, e o princípio geral da legitimidade activa, na 2.ªparte, apresenta-se como mero denominador comum que opera em todos os casos em que a disposição especial é omissa. Já o n.º2 do art.9.º dispõe o mesmo que, independentemente do interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o MP têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, exemplificando-se com a saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento territorial, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, Regiões autónomas e autarquias locais.



Quanto à legitimidade passiva no processo administrativo, cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor (art.10.º, n.º1). A parte titular da posição jurídica passiva na relação material controvertida será, em regra, no contencioso administrativo, uma pessoa colectiva. Também os terceiros contra-interessados, na medida em que sejam prejudicados directos com a procedência do pedido do autor, podem ser réus, quer na acção administrativa especial, quer na acção administrativa comum, embora a lei não faça referencia aos mesmos nesta última, aplicam-se aqui as regras de intervenção de terceiros estabelecidas no CPC, como o litisconsórcio necessário para que a decisão produza o seu efeito útil normal, art.28.º CPC, (Prof. Vieira de Andrade). Os pedidos podem ser dirigidos, ainda, contra particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares (art.10.º, n.º7): trata-se aqui não de particulares contra-interessados, mas de sujeitos privados que são demandados em primeira linha, quando estes pela actividade que desenvolvem sejam equiparados a entes públicos ou quando estejam em causa pretensões contra eles de outros privados, perante a inércia administrativa (cfr.arts.37.º, n.º3, e 100.º, n.º3).

Pelo art.10.º, n.º2, se retira que quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão duma entidade pública, a parte demandada é a pessoa colectiva pública ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgão seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. Este preceito é inovatório, já que tradicionalmente atribuía-se personalidade jurídica ao órgão administrativo que tivesse praticado o acto, o que tinha muitas consequências práticas, nomeadamente: o réu era o órgão e não a pessoa colectiva, o órgão tinhas os poderes processuais do sujeito passivo (art. 26.º LPTA) e a competência era determinada em razão do autor (art.7.º ETAF), esta alteração teve por base razões de praticabilidade e principalmente de protecção dos particulares. Na prática, deve ainda apontar-se que mesmo a regra do art.10.º, n.º2,, no plano da organização administrativa, acaba por assumir um carácter demasiado concentrador de competências, na medida em que todo o contencioso da Administração directa do Estado é encaminhado para o Ministro, que é sempre a entidade demandada, revelando-se esta situação normativa particularmente desajustada no caso da Administração periférica do Estado, e extremamente despenalizador em Ministérios que tenham na sua dependência muitos serviços. Há outras situações onde não parece viável a acção ser interposta contra a pessoa colectiva pública, como acontece no caso de impugnação dum acto administrativo por presidentes de órgãos colegiais em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras entidades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei (art.55.º, n.º1): os chamados litígios intraorgânicos. Contudo esta solução é suficiente para resolver os problemas de identidade dos sujeitos administrativos (arts.10.º, n.º4, e 78.º, n.º3), uma vez que esta medida é garantística dos direitos dos particulares face à Administração Pública.

Esta norma do art.10.º, n.º2, como já dito, não obsta a que a acção seja considerada regularmente proposta quando na petição tenha sido indicado como réu o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual fora formulada a pretensão do interessado, considerando-se, neste caso, a acção proposta contra a pessoa colectiva pública ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence (art.10.º, n.º4). Esta regra é completada pelo facto de a indicação na petição inicial do órgão que praticou ou devia ter praticado o acto é suficiente para que se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa colectiva pública ou o ministério, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa colectiva ou ao ministério a que órgão pertence (art.78.º, n.º3). Devem ainda ser intentados contra o Estado ou a pessoa colectiva pública a que pertençam os processos que tenham por objecto actos ou omissões de entidades administrativas independentes sem personalidade jurídica (art.10.º, n.º3).

Por fim, no que se refere à cumulação de pedidos (art.4.º), deduzidos contra diferentes pessoas colectivas ou ministérios, devem ser demandados as pessoas colectivas ou ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas (art.10.º, n.º6), bem como que, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração doutras entidades para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta parte contra quem é dirigido o pedido promover a respectiva intervenção no processo (art.10.º, n.º8).

Ricardo Celorinda Luís, n.º 16345, subturma 3

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