terça-feira, 13 de abril de 2010

O DIREITO DE ACÇÃO POPULAR NO CONTENCIOSO ADMNISTRATIVO

"De súbito, a consciência de que não basta uma protecção jurídica quase exclusivamente individual; de que há direitos e interesses metaindividuais, a caminho dos colectivos; de que é insuficiente o direito de acção dos directa ou indirectamente lesados; de que se aproxima o fim da concepção individualista do direito e da justiça; de que desponta no horizonte a aurora de um novo pluralismo e de um novo direito." ALMEIDA SANTOS

Os interesses tuteláveis jurisdicionalmente são, por norma, interesses directos, isto é, que se traduzem numa imediata vantagem, se concedido provimento ao pedido, e pessoais, que se repercutem na esfera jurídica de quem requer a efectivação da tutela. A acção popular, ao contrário, trata-se de uma figura que permite a tutela de interesses meta-individuais, que não apresentem uma relação identificável e imediata com um indivíduo, desenquadrado da sua inserção comunitária.

"É necessário que o interesse comum seja suficientemente difuso e geral para não se identificar com os interesses pessoais e directos em que assenta em regra a legitimidade e a titulariedade do direito de acção judicial. Em todo o caso, o interesse geral e difuso, mercê do qual o agente da acção popular justifica a sua actuação, terá de ser sempre um interesse público, pois é a partir da noção de colectividade política que se opera a atribuição do direito de acção popular." ROBIN DE ANDRADE

Mas, no caso dos interesses difusos, se eles forem perspectivados como interesses comunitários que se encontram fragmentados por uma multiplicidade de esferas sujectivas, geralmente indeterminadas, a concretização da sua tutela pode levantar problemas, uma vez que não parece possível encontrar nos tradicionais quadros da legitimidade, uma forma adequada à efectivação dessa tutela. Se se reconduzirem a interesses públicos,a sua defesa só pode caber a entes públicos; se se privatizarem esses inteesses, reconduzindo-os às figuras do interesse legítimo e do direito subjectivo, a sua tutela jurisdicional reduz-se à perspectiva tradicional do interesse pessoal e directo.
Nesse sentido, verifica-se que a acção popular se posiciona de forma privilegiada para a tutela de interesses difusos, o que leva GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA a considerarem que a acção popular é " uma das mais importantes conquistas processuais para a defesa de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados" e cujo "objecto é, antes de mais, a defesa de interesses difusos, enquanto interesses de toda a comunidade".
Com a publicação da LAP verificou-se a consagração da defesa de interesses difusos ao nível do procedimento administrativo e ao nível dos processos civil e administrativo, efectuou-se "um alargamento do âmbito de aplicação da acção popular". Saber quais são todos os interesses cuja tutela é objecto da figura da acção popular, no actual contencioso administrativo, impõe que se estabeleça uma dicotomia: a par da tradicional acção popular para defesa da legalidade objectiva das condutas da Administração (prossecução de um interesse público), prevista no art. 822º do Código Administrativo, da acção popular em matéria de contencioso eleitoral (arts. 59º a 62º da LPTA), em que a sua aplicação está circunscrita a interesses de cidadãos eleitores ou elegíveis restritos às eleições em causa,as chamadas acções populares correctivas, a par destas o nosso ordenamento jurídico contém, hoje, expressamente, o instituto jurídico da acção popular especial, destinada à defesa dos chamados interesses difusos, regulados pelo art. 2º, nº1 e 2 da LAP, Lei 83/95, de 31/8. A legitimidade processual desta última, embora pareça mais extensa que a das anteriores, pois não é delimitada em função de qualquer circunscrição administrativa, pode não se revelar assim tão vasta, porque os interesses difusos, embora possam abranger todos os indivíduos de um Estado, poderão só se reflectir na esfera de um número relativamente restrito de indivíduos. mas, o facto de se tratarem de interesses constitucionalmente consagrados, que se refractam sobre a esfera jurídica individual de cada um dos membros de uma comunidade transmite-lhes uma consolidação eminentemente subjectivista.
No dizer de NUNO SÉRGIO MARQUES ANTUNES "a acção popular é um direito de acção judicial, atribuído a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos ou a pessoas colectivas que visem a defesa de interesses determinados, que permite requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais do Estado, com o fim de assegurar a tutela de certos interesses comunitários aos quais a CRP confere uma protecção qualificada, bem como de requerer a reparação de danos que lhe sejam causados. "
"A acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação esecífica com os bens ou interesses em causa. Neste sentido, entram aqui em crise as teorias tradicionais da legitimidade baseadas no "interesse directo e pessoal" ou na "protecção da norma", segundo a qual só existiria um direito accionável quando houvesse normas que, pelo menos, pudessem ser entendidas como protegendo também intereses individuais. Do mesmo modo, mostram-se inadequadas as chamadas "técnicas proprietaristas" conducenes à restrição da garantia judicial de bens colectivos apenas aos casos em que existisse uma relação de tipo real entre o sujeito e o bem ou um direito pessoal de gozo do mesmo. O objecto da acção popular é a defesa de interesses difusos. Com efeito, há que distinguir:
o interesse individual, isto é, o direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo;
o interesse público ou interesse geral, subjectivado como interesse próprio do Estado e dos demais entes territoriais, regionais e locais; o interesse difuso, isto é , a refracção em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente considerada, e o interesse colectivo , isto é, interesse particular comum a certos grupos e categorias.

Vemos assim que, o traço mais marcante deste meio processual é a extensão da legitmidade processual, a qual passa a ser aferida, não em função de um interesse directo e legítimo na pretensão deduzida, mas em termos gerais e abstractos, sendo apenas exigível a integração objectiva de certas qualidades e a inserção em determinadas categorias de indivíduos, a que acresce a característica de pluri-individualismo dos bens tutelados.
Tal extensão da legitimidade processual decorre da noção de interesse difuso, o qual poderá definir-se como "o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo tem pelo facto de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere a norma em questão. Assim, podemos dizer que o interesse difuso é um interesse híbrido, que possui uma alma pública e um corpo privado, que transcende o direito subjectivo privado e se estende pelo público." LUÍS COLAÇO ANTUNES
Conceptualmente, pode dizer-se que o interesse público ganha a qualificação de direito subjectivo público, consagrado constitucionalmente como "um direito positivo do Estado a uma acção do Estado no sentido de tutelar determinado bem" e também como "um direito à abstenção por parte do Estado ou de terceiros de acções atentórias do referido bem". NUNO SÉRGIO MARQUES
Poder-se-á, pois, afimar que a acção popular especial é o meio privilegiado para a tutela de interesses difusos, tendo como único objecto a defesa de tais interesses a todos os indivíduos que se encontrem numa situação de contitulariedade de um bem, decorrente de serem menbros de uma mesma comunidade.

ANA RITA MARTINS, subturma 3

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