quinta-feira, 22 de abril de 2010

Impugnação de Normas Regulamentares

O Prof. Vasco Pereira da Silva considera que estas são das normas que violam o direito europeu e a Constituição; ainda como este a opinião pública jurídica pensa o mesmo sem que nunca algum deles se tenha pronunciado sobre o assunto.
E são inconstitucionais porquê? Embora sendo normas protectoras de direitos dos particulares, são normas que protegem menos que as normas anteriores à sua reforma de 84/85. Desta forma, basta-nos isto para por em causa a sua constitucionalidade.
Estas normas, desde a sua reforma, vêm demonstrar uma nova realidade no direito português inovando até a nível europeu. O direito europeu não faz qualquer diferenciação entre as regras gerais de impugnação de direito contencioso e os regras de impugnação dos regulamentos como é exemplo da França; ou então não dá a estas o mesmo alcance, pondo-as em diferentes patamares como é exemplo da Alemanha em que o contencioso dos regulamentos é limitado e só existe no âmbito do urbanismo.
Antes da reforma de 84/85 era possível impugnar regulamentos de forma limitada; a reforma criou a declaração de ilegalidade para regulamentos em duas situações: regulamentos impugnados em 3 momentos e regulamentos imediatamente inexequíveis. Criaram-se, então, dois meios sobreponíveis com consequências diferentes.
Hoje a regra é a da unificação do regime jurídico dos regulamentos: mantem-se a apreciação incidental do regulamento e acrescenta-se-lhe o regime da declaração de ilegalidade.
Tal como todas as mudanças, esta reforma trás consigo problemas: é preciso adoptar uma lógica diferenciada em função dos sujeitos que exercem a acção. Sendo a regra geral que o particular possa pedir que seja declarada a ilegalidade do regulamento quando este seja inaplicável por 3 vezes ou quando seja inexequível; surge a excepção para sujeitos que exercem poderes de actuação como o Ministério Público (MP) ou casos de Acção Popular.
Neste sentido, é possível ao MP pedir a declaração de ilegalidade mesmo que sem a regra da inaplicabilidade por 3 vezes do regulamento, para além da obrigação que tem em pedi-la após os mesmos 3 casos. Consideramos, então, que o MP tem poder incondicionado de impugnação de regulamentos.
Quanto à acção popular a norma também é imediatamente aplicável sem os 3 casos. De acordo com o art 73º/2CPTA permite-se a desaplicação da norma e a declaração de ilegalidade aplicada ao caso concreto que tem de ser face a uma apreciação incidental e terá efeitos concretos em apreciação geral.
Seguindo a opinião do professor regente da cadeira e sem desprimor do legislador, esta norma apresenta-se como uma “má norma” uma vez que alude ao tratamento desfavorável do particular. É uma norma errada do ponto de vista subjectivo e objectivo porque consagra a ideia de que a ilegalidade não faz sentido por haver diferença entre o lado concreto e o abstracto da legalidade. Para além da violação dos direitos dos particulares, devido ao tratamento desfavorável, há também violação do Direito Europeu e dos Princípios da Legalidade e Igualdade.
Em conclusão, a solução do nosso código, embora inove a nível europeu, é lamentável a nível da legalidade e violadora da constitucionalidade; pode afectar a lógica da aplicação incidental porque hà contrariedade ao direito europeu e porque a pronúncia sobre a ilegalidade do regulamento tem de ser geral e abstracta em vez de aplicada apenas ao caso concreto.

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