terça-feira, 18 de maio de 2010

Âmbito da Jurisdição administrativa no novo contencioso administrativo

O novo estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais(ETAF), aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro vem definir no seu art.4º o âmbito da jurisdição administrativa, norma esta que atribui aos tribunais administrativos competência para conhecer e julgar de:
1-Actos pré-contratuais e contratos, praticados ou celebrados ao abrigo de normas de direito público (alíneas e) e f) do art.4º do ETAF), ou seja é atribuída aos tribunais administrativos a competência para julgar questões relativas á interpretação, validade e execução de contratos sempre que se verifique uma das seguintes situações:
i)contrato de objecto passível de acto administrativo;
ii)existam normas de direito público que regulem aspectos especifícos do respectivo regime substantivo;
iii)uma das partes seja uma entidade pública ou concessionário e as partes contratuais sujeitem o contrato a um regime de direito público;
iv)o procedimento pré-contratual que antecede a celebração do contrato seja regulado por normas de direito público.
A competÊncia dos tribunais administrativos é então aferida em função da natureza do contrato assim como em função da natureza do procedimento pré-contratual subjacente ao mesmo abrangendo assim contratos celebrados entre pessoas colectivas de direito público, entre estas e pessoas colectivas de direito privado.
A competência dos tribunais administrativos é também alargarda no respeitante á impugnação de actos pré-contratuais constantes de procedimentos pré-contratuais regulados por normas de direito público salvaguardando-se, assim, a possibilidade de cumulação entre o pedido de impugnação de um desses actos com pedidos relativos ao contrato posteriormente celebrado (cfr. alínea c) do n.2 do art.47º do CPTA).
2-Questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado ou dos seus orgãos, funcionários, agentes ou servidores ( art.4º n.1 al.g), h) e i) do ETAF).
Neste caso, atribui-se competência aos tribunais administrativos para julgar pedidos de indemnização fundados em actos praticados no exercicío das funções jurisdicional e legislativa, embora os mesmos não sejam competentes para julgar os processos relativos á impugnação dos actos causadores dos danos (cfr. alínea a) do n.2 do art.4º do ETAF). Por outro lado, o ETAF atribui também competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciarem todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extra-contratual de pessoas colectivas públicas assim como as acções de responsabilidade civil extracontratual fundadas em actos praticados por sujeitos privados, sempre que estes sujeitos estejam submetidos ao regime da responsabilidade extracontratual do Estado pelo exercicío da função administrativa, nos termos da respectiva lei substantiva.
3-Litigíos entre pessoas colectivas de direito público e entre orgãos públicos (alínea f) do n.1 do art.4º do ETAF), no âmbito dos interesses que lhes incumbe prosseguir.
4-Execução de sentenças administrativas (alínea n) do n.2 do art.4º do ETAF, ou seja, os tribunais administrativos passaram a deter, com a reforma, a competência plena e exclusiva para execução das suas próprias sentenças sendo que, todavia, o ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.3 do art.4º do ETAF.

No que respeita á organização e funcionamento da jurisdição administrativa, o ETAF prevê a existência de um Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Central Administrativo e de tribunais administrativos de círculo (arts.11º, 31º e 39º ETAF), sendo que as suas competências são distribuídas hierarquicamente entre estes.
A este respeito convém referir que o Supremo Tribunal Administrativo e os Tribunais centrais administrativos deixaram de funcional essencialmente como tribunais de primeira instância para passarem a exercer as competências que são próprias dos tribunais superiores em termos semelhantes aos das Relações na jurisdição comum. Neste sentido, os Tribunais Centrais administrativos passam a ser, em regra, tribunais de recurso das decisões dos tribunais administrativos de círculo que passaram, por sua vez, a ser tribunais de 1.ª instância para a generalidade das situações (n.1 do art.44º do ETAF). Em relação ao Supremo Tribunal Administrativo este assume um papel de regulador do sistema, competindo-lhe apreciar, em regra, quetões de relevante importância juridíca ou social, nomeadamente:
i)Recursos para uniformização de jurisprudência fundados em oposição de acordãos, cabendo a competência ao pleno da secção (art.152º do CPTA e art.25º n.1 al´.b) do ETAF);
ii)Recursos de revista de decisões dos Tribunais Administrativos Centrais, proferidas em 2ª instância. quando esteja em causa uma matéria que, pela sua relevância juridíca ou social, seja de importância fundamental ou a admissão de recurso seja fundamental para melhor aplicação do Direito (arts. 24º n.2 e 25º n.2 do ETAF);
iii)Recurso de revista per saltum de decisões dos tribunais administrativos de círculo, quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros e apenas sejam suscitadas nas alegações queestões de direito( art.151º do CPTA e n.2 do artigo 24º do ETAF);
iv)Reenvio prejudicial de casos pendentes nos tribunais administrativos de círculo, quando se coloque, perante estes tribunais uma questão de direito nova, que suscite sérias dificuldades e possa vir a colocar-se noutras situações ( art.93º CPTA e art.25 n.2 do ETAF);
v)Conflitos de competência entre tribunais administrativos e tributários ou secções de contencioso administrativo ou tributário (art.135º e segs. do CPTA e art.29º do ETAF), bem como conflitos de competência entre tribunais administrativos (art.135º e segs. do CPTA e art.24º n.1 alínea h) do ETAF).

No que concerne á instauração de processos em primeira instância, o CPTA nos arts.16º e segs., estabelece critérios de competência territorial que permitem aferir qual o tribunal competente.

Para efeitos de admissibilidade de recurso jurisdicional o art.6º n.1 do ETAF e o art. 142º do CPTA prevêm as alçadas dos tribunais administrativos, bem como, regras para a determinação do valor das causas (arts.31º a 34º do CPTA). Estas regras relevam para efeitos de admissibilidade de recurso, bem como para determinação da forma de processo da acção administrativa comum ( cfr. arts. 31º, 35º e 43º do CPTA) e ainda para efeitos de pagamento de custas.
Estas regras são ainda relevantes para, em acção administrativa especial, determinar se o caso é julgado por um juíz singular ou em formação de três (art. 31º do CPTA).



Rita Meireles Cardoso n.15946 turma:A3

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