domingo, 23 de maio de 2010

Impugnação de normas

A impugnação de normas administrativas tem um tratamento próprio na legislação. Isto porque estão em causa regras gerais e abstractas que em princípio não seriam aptas a produzir lesões directas na esfera dos particulares.

A legalidade administrativa e a protecção dos administrados pôs desde logo em causa a ideia de abstracção que impediria a impugnabilidade directa dos regulamentos. A Constituição prevê este direito no artigo 268.º/5 quando dispõe que os particulares têm “direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Daqui decorre que é possível, numa acção administrativa especial (artigos 46.º/1 e 2, alíneas c) e d) e 72.ºss do CPTA), pedir a título principal a declaração de normas administrativas, entendidas em sentido amplo.

Cabe a qualquer pessoa que alegue ser prejudicado pela aplicação da norma, ou que possa vir a sê-lo, ao Ministério Público e aos actores populares (no âmbito do artigo 9.º do CPTA) a legitimidade activa destas acções.

O artigo 73.º/1, 3 e 4 do CPTA determina que as condições legais para a impugnação de normas variam consoante esteja em causa a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral ou apenas com efeitos circunscritos ao caso concreto.

Desta forma, quando se esteja perante um caso de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral podem ser parte activa nesta acção os particulares interessados desde que a aplicação da norma em apreciação tenha sido recusada em três casos concretos. Este pressuposto já não tem lugar quando seja o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento, quem intenta a acção.

Por outro lado, a declaração de ilegalidade da norma com efeitos restritos ao caso concreto (desaplicação da norma) pode ser pedida pelo lesado ou pelos titulares da acção popular (artigo 9.º/2 do CPTA) quando “os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação”.

A questão que se coloca é a de saber se não haverão casos em que seja importante para a protecção dos direitos do particular ou para o interesse público que seja proferida uma sentença com força obrigatória geral. No passado, a LPTA previa a possibilidade de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de regulamentos que produzem efeitos sem necessidade de actos de aplicação, assim como a impugnação de directa de regulamentos administrativos sem que tenham sido desaplicados em três casos anteriores.

Daqui se conclui que a alteração do regime veio limitar a impugnabilidade de normas ao tentar aproximar-se do regime constitucional, facto que não se justifica uma vez que não se tratam de leis o objecto destas acções. Por outro lado, assegura-se a legitimidade governamental de discernimento para a prossecução do interesse público.

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