domingo, 23 de maio de 2010

Condenação à pratica de acto devido

O pedido de condenação à pratica de acto devido é uma concretização da garantia da tutela judicial efectiva dos direitos dos particulares prevista no artigo 268 nº 4 CRP.
Segundo o artigo 66 do CPTA o pedido pretende que a entidade competente para a pratica de um acto administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado seja condenada a pratica-lo.
O acto devido é aquele que deveria ter sido emitido e não foi, quer por ter havido uma omissão ou uma recusa, quer ainda no caso de o acto ter sido praticado mas não satisfaça a pretensão. Dentro deste conceito de acto devido enquadra-se não só o que deriva de uma obrigação legal, mas também o acto devido por efeito de contrato, sentença ou de outro acto administrativo.
Segundo o artigo 67 CPTA o interessado terá previamente de dirigir ao órgão competente um requerimento com a pretensão de obter a pratica de um acto administrativo. Para que o particular tenha esta possibilidade terá de ter previamente ocorrido a omissão da pratica do acto requerido no prazo legalmente estabelecido para a decisão, ou haver recusa da pratica do acto devido, ou seja, indeferimento expresso, total e directo, da pretensão substantiva ou haver a recusa da apreciação de requerimento.
O pedido de condenação à pratica de acto devido também será de aceitar em casos de indeferimento parcial e indeferimento indirecto quando a mera impugnação não seja suficiente para permitir uma satisfação integral dos direitos e interesses legalmente protegidos dos autores.
Segundo o artigo 68 CPTA, tem legitimidade activa para apresentar este pedido quem em relação à emissão do acto pedido seja titular de direitos ou interesses legalmente protegidos e quem o tenha requerido no caso de deveres não oficiosos.
Uma vez que o pedido é fundamentalmente destinado à satisfação de direitos ou interesses legalmente protegidos do autor, a legitimidade alarga-se à acção colectiva, acção popular e acção pública.
Podem ainda propor a acção condenatória as pessoas colectivas, públicas ou privadas, em relação aos interesses colectivos que representem, bem como os autores populares, incluindo o ministério publico para defesa de valores comunitários que correspondem a interesses difusos. O ministério publico pode intervir também enquanto titular da acção pública em casos de acto legalmente devido para defesa de direitos fundamentais ou de um interesse público relevante, artigo 68nº 1 CPTA.
Quanto à legitimidade passiva, a lei no artigo 68 nº 2 CPTA determina que devem ser demandados a entidade competente responsável pela omissão e os contra-interessados, determinando um litisconsórcio necessário. Contudo temos de ter em atenção que a parte demandada é a pessoa colectiva ou o ministério a que pertence o órgão competente para a pratica do acto devido.
No caso de ter havido omissão do acto devido, o prazo de propositura da acção será de um ano, contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto.
Em caso de indeferimento, o prazo da acção é de três meses.
A pronúncia do tribunal em caso de procedência da acção será sempre condenatória no que se refere à pretensão material do interessado . A condenação à pratica de acto devido implica automaticamente a eliminação da ordem jurídica do acto praticado, se o houver, e resolve a questão de fundo e deverá estabelecer o prazo em que a administração se deverá pronunciar identificando o órgão competente para a realizar.

Isilda Ramos
Subturma 10 Nº 15788

Sem comentários:

Enviar um comentário