terça-feira, 11 de maio de 2010

Petição Inicial - Subturma 10

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CIRCULO DE DESEMPREGADOS

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO

LUÍS SINDICALISTA, residente na Rua dos Prazeres, nº5, 2ºesquerdo, 2700-056 Desempregados, casado, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, portador do NIB 568792093
e
ANTÓNIO ATENTO, residente na Avenida das Rosas, nº47, R/C direito, 2700-672 Desempregados, solteiro, funcionário do Centro de Emprego de Desempregados, portador do NIB 965234987

Vêm, em coligação de acordo com o artigo 12º, nº 1, alínea a) do CPTA, intentar a presente acção, nos termos dos artigos 46º e seguintes do CPTA:

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Na modalidade de acção de condenação à prática de acto administrativo, a interpor contra o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, sendo parte legítima ao abrigo do artigo 10º, nº2 do CPTA.

VISANDO:
A) A condenação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional à prática de acto legalmente devido, consubstanciado na abertura de concurso público para provimento do cargo de Director do Centro de Emprego de Desempregados;

B) A anulação do acto de nomeação do actual Director do Centro de Emprego, João Sempre Disponível, proferido pelo Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem.


DA MATÉRIA DE FACTO:


O Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional nomeou João Sempre Disponível para o cargo de Director do Centro de Emprego de Desempregados, pela primeira vez, em 1/05/2009.


João Sempre Disponível foi nomeado em regime de substituição pelo período de dois meses.


Previamente à nomeação de João Sempre Disponível, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional procedeu à necessária abertura de concurso público para o provimento do cargo de Director do Centro de Emprego.


António Atento concorreu ao concurso público mencionado.


O concurso público foi adiado.


Decorridos dois meses sobre a nomeação de João Sempre Disponível, o Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional voltou a nomeá-lo, novamente em regime de substituição, pelo mesmo período.


Esta nomeação não foi precedida da necessária abertura de concurso público para o provimento do cargo de Director do Centro de Emprego.


Com o fundamento em insuficiência de pessoal.


Havia vagas por ocupar no Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

10º
As vagas não foram preenchidas, não por falta de candidatos, mas por sucessivos adiamentos levados a cabo pelo Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

11º
A abertura de concurso público era necessária, de acordo com a lei.

12º
João Sempre Disponível é irmão do Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem.

13º
João Sempre Disponível não é licenciado.

14º
Desde a conclusão do 12º ano de escolaridade, João Sempre Disponível trabalhou na pizzaria “Mamma Mia” na rua Pavarotti, em Desempregados.

15º
António Atento mantém uma relação extra-conjugal com Maria Venham Mais Cem, esposa do Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem, desde 2006.

16º
Manuel Venham Mais Cem teve conhecimento do adultério praticado pela esposa através da sua empregada doméstica, Joaquina Sabe Tudo, no início de 2009.

17º
António Atento julgava que Manuel Venham Mais Cem desconhecia o seu relacionamento com Maria Venham Mais Cem, ao tempo do adiamento do concurso.



DA MATÉRIA DE DIREITO:

18º
O cargo desempenhado por João no Instituto do Emprego e da Formação Profissional é de Director de Serviços, à luz do artigo 2º, nº4 da Lei nº 51/2005 de 30 de Agosto.

19º
O cargo de Director de Serviços constitui um cargo de direcção intermédia do primeiro grau, nos termos do artigo 2º, nº1 da Lei nº 51/2005.

20º
O procedimento exigido para a integração do cargo supra referido é, obrigatoriamente, concursal, de acordo com o artigo 20º, nº1 de Lei nº 51/2005.

21º
Segundo o Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem, não foi aberto o necessário concurso público devido à insuficiência de pessoal.

22º
As vagas existentes no Instituto do Emprego e da Formação Profissional não foram preenchidas por desnecessários adiamentos levados a cabo pelo Presidente.

23º
Este comportamento consubstancia uma violação do princípio da eficiência, consagrado no artigo 10º do CPA, na medida em que não foi assegurada a celeridade, economia e eficiência das decisões.

24º
De acordo com o artigo 10º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, só pode existir o procedimento de nomeação para os cargos taxativamente aí previstos.

25º
O cargo de Director de Serviços não cai no âmbito do referido preceito, pelo que João Sempre Disponível não podia ter sido nomeado, como sucedeu.

26º
Ao abrigo do artigo 27º, nº1 da Lei nº 51/2005, os requisitos exigidos para que haja substituição são a ausência ou impedimento do titular do órgão, verificados por mais de 60 dias, ou a vacatura do lugar.

27º
Neste caso, não se encontra verificado nenhum dos pressupostos de que a lei faz depender a aplicação do regime da substituição, pelo que João Sempre Disponível não
podia ter sido nomeado nestes termos.

28º
Segundo o artigo 6º do CPA, que consagra o princípio da imparcialidade, os agentes e órgãos da Administração Pública devem agir de forma isenta e imparcial.

29º
No entendimento do Professor Freitas do Amaral , a vertente negativa deste princípio traduz-se na ideia de que ”os titulares de órgãos e agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, actos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família…”.

30º
Por força do disposto nos artigos 17º, nº2 da Lei nº 51/2005 e 25º, nº1 e 2 da Lei nº 12-A/2008, são aplicáveis as disposições relativas às garantias de imparcialidade previstas no CPA.

31º
Em harmonia com o artigo 44º, nº1, alínea b) do CPA, estamos perante uma causa de impedimento do Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem, na medida em que participa no procedimento administrativo um parente seu em segundo grau - João Sempre Disponível.

32º
Nestes casos, o órgão ou o agente da Administração Pública deve considerar-se impedido e comunicá-lo ao seu superior hierárquico, nos termos do artigo 35º, nº1 do CPA.

33º
Como esta comunicação não foi feita, constitui falta disciplinar grave, como determina o artigo 51º, nº2 do CPA.

34º
Relativamente ao acto de nomeação de João Sempre Disponível, irmão de Manuel Venham Mais Cem, é anulável, ao abrigo do disposto no artigo 51º, nº1 do CPA.

35º
No que diz respeito ao acto de adiamento do concurso, existe o fundamento de suspeição previsto no artigo 48º, nº1, alínea d) do CPA, em virtude da forte inimizade sentida por Manuel Venham Mais Cem contra António Atento, pelo facto de este manter uma relação extra-conjugal com a mulher daquele.

36º
O Presidente de Instituto do Emprego e da Formação Profissional tinha o dever de pedir escusa, nos termos do artigo 48º, nº1 do CPA.

37º
Não o tendo feito, e havendo motivos sérios para desconfiar da sua imparcialidade, o acto de adiamento do concurso é anulável, por força do artigo 135º do CPA.

38º
António Atento também tinha o dever de pedir a escusa do Presidente, de acordo com o artigo 48º, nº2 do CPA, mas, na altura em que o devia ter feito, desconhecia o motivo que a fundamentava.

39º
Ao procedimento concursal exigido para o acesso ao cargo em causa subjazem três requisitos: existência de licenciatura, competência técnica e aptidão para o desempenho da função e experiência profissional (4 a 6 anos), conforme o disposto no artigo 20º, nº1 da Lei nº 51/2005.

40º
Deste modo, ultrapassadas as invalidades de procedimento supra referidas, se fosse aberto um procedimento concursal e João Sempre Disponível quisesse concorrer, não poderia ter acesso ao cargo de Director de Serviços, uma vez que não preenche os requisitos iniciais do procedimento, nomeadamente a falta de habilitações académicas e de experiência profissional no ramo em causa.

41º
As Leis nº 51/2005 e nº 12-A/2008, que sustentam a matéria de direito alegada, são aplicáveis à Administração indirecta, designadamente aos Institutos Públicos, segundo o artigo 1º, nº2 da Lei nº 51/2005 e o artigo 3º da Lei nº 12-A/2008.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX., DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR SE CONSIDERAREM VERIFICADOS OS VÍCIOS ASSINALADOS, EM CONSEQUÊNCIA:

A) Ser condenada a Administração Pública, concretamente o IEFP, a proceder à abertura do concurso público previsto na lei;

B) Ser anulado o acto de nomeação do actual Director do Centro de Emprego, João Sempre Disponível, proferido pelo Presidente do IEFP.

Para tento, deve a Entidade Pública demandada ser citada para, querendo, contestar, seguindo-se os ulteriores termos, até final;

Deve ainda ser citado o seguinte contra interessado:
1) João Sempre Disponível, residente na rua da Camélias nº 18, 1º direito, 2700-035 Desempregados

TESTEMUNHAS: Humberto Olho Vivo, funcionário do IEFP; Lourenço Carbonara, proprietário da pizzaria “Mamma Mia”; Joaquina Sabe Tudo, ex-empregada doméstica de Manuel e Maria Venham Mais Cem

VALOR: Indeterminável

JUNTA: 2 Procurações Forenses;
Certificado de Habilitações Académicas de João Sempre Disponível;
Mensagem Electrónica enviada por João Sempre Disponível para Manuel Venham Mais Cem;
Comprovativo de pagamento de Taxa de Justiça devida.

O Advogado



(Roberto Vezes Onze)



Trabalho realizado por:

Alexandra Valpaços
Ana Flávia Silva
André Canelas
Ariana Cardoso
Cláudio Gomes
Flávia Delgado
Leonor Grego
Lesses Cardoso
Liliana Figueiredo
Pedro Pires
Telma Fernandes


Nota: Os anexos da petição inicial estão disponíveis no e-mail da subturma 10.



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