quinta-feira, 20 de maio de 2010

O Prazo para os processos urgentes e a sua aplicabilidade a actos nulos.


Nos termos do Artigo 101º do CPTA o prazo para intentar processos do contencioso pré-contratual com carácter urgente deve ser de um mês a contar da notificação dos interessados ou se esta não ocorrer, a partir da data do conhecimento do acto.

Ora, coloca-se a questão de saber se este prazo se aplicará á impugnação de actos nulos no âmbito do contencioso pré-contratual.

A prática judicial tem ido no sentido de entender que o prazo previsto no Artigo 101º também se aplica a impugnações de actos nulos. Aliás, a este propósito cabe chamar à colação dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que vão notoriamente aquele sentido. Desde logo, é importante referir o Acórdão do STA de 12.12.2006 do Processo 0528/06. Neste Acórdão do Pleno decidiu-se, após alegação por parte da recorrente de que o acto em questão seria nulo e que por essa razão o prazo poderia ir além do mês concedido pelo Artigo 101º, que “em ordem aos aludidos fins visados com o específico meio de impugnação do contencioso pré-contratual e que reclamaram do legislador um meio processual único para a defesa dos particulares perante actos que naquele domínio ofendam os seus direitos ou interesses, mesmo que esteja em causa como fundamento da impugnação um pedido de declaração de nulidade, o concernente pedido de impugnação haverá que ser deduzido no prazo estabelecido no artigo 101.º do CPTA.” Este ponto de vista voltou a ser tomado num outro Acórdão de 06/02/07 do Processo 598/06 no qual se entendeu que o prazo de um mês (constante do Artigo 101º) para impugnar os actos de formação dos contratos do Artigo 100º nº1, se aplicariam aos actos cuja a anulabilidade fosse arguida mas também aos actos nulos uma vez que a lei não distingue. Além disto, o STA fundamentou a sua decisão na finalidade do prazo estabelecido e nos interesses em confronto e além do mais com facto de o estabelecimento de um prazo diferente para a impugnação de actos nulos (no caso o regime geral) ser pouco adequada ao espírito da matéria contratual e pré-contratual.

No entanto, a Doutrina tem apontado caminhos diferentes. O Professor Vieira de Andrade entende que “nos casos de nulidade de actos administrativos pré-contratuais” se deve aplicar a regra de que não hás prazo, mas só nos processos que não tenham por objecto a impugnação do acto. Já o Professor Aroso de Almeida bem como o Professor Pedro Gonçalves entendem que o prazo de um mês não deve ser aplicado às impugnações de actos nulos na medida em que a característica fundamental destes actos é a possibilidade da sua invocação a todo o tempo conforme resulta do Artigo 134º nºs 1 e 2 do CPA.

Cabe tomar posição nesta contenda. Parece-nos indiscutível que a nulidade pode ser invocada a todo o tempo conforme resulta dos Artigos 134º do CPA e do 286º do C. Civil. No entanto, parece-nos que a praxis judicial tem razão quando sustenta a ideia de que a impugnação de actos nulos em sede de processos urgentes deve seguir o prazo de um mês. Fundamentamos esta posição no facto de que será manifestamente contraproducente a interposição de um processo urgente quando à partida o particular não tem urgência no pedido. Ademais, o prazo do Artigo 101º constitui um regime especial face regime geral. Posto isto, parece-nos que o prazo de um mês deve ser aplicado às impugnações de actos nulos.

Bibliografia:

Almeida, Mário Aroso de, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, Coimbra, 2005.

Andrade, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa”, Almedina, Coimbra, 2009.

Trabalho realizado por Bruno Antunes, nº 16528, subturma 10.

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