domingo, 23 de maio de 2010

O Contencioso Administrativo como um processo de objecto ou como um processo de partes?

O entendimento clássico, que teve origem no modelo francês, defendia o contencioso administrativo como um tipo objectivo, ou seja, tinha como principal finalidade a verificação da legalidade administrativa. Portanto, este modelo girava em torno do acto administrativo, ao mesmo tempo que desconsiderava os direitos subjectivos. Daqui retira-se que nem a Administração nem os particulares eram vistos como partes processuais, uma vez que, apenas se encontravam em juízo para auxiliar o tribunal a alcançar a legalidade e a defesa do interesse público. Face a esta concepção do Direito Administrativo, o particular era um mero "administrado" ao qual não eram reconhecidos direitos subjectivos.
Estas circunstâncias foram sendo ultrapassadas, sobretudo com a Constituição de 1976, ao impôr o particular como sujeito nas relações administrativas; e também com a reforma de 1984/1985, que manifestou uma grande importância na transformação do Contencioso Administrativo num processo de partes.
Todavia, não era apenas ao particular que se negava a qualidade de parte no Contencioso Administrativo, tanbém a administração se encontrava em juízo para ajudar o tribunal, sob motivos altruístas. Esta situação deve-se ao facto de naquela altura existir uma confusão entre Justiça e função Administrativa. Ora, como o tribunal e o autor do acto constituíam uma só parte, jamais se poderia falar num processo de partes, visto que, este se traduz numa situação em que o juíz é um terceiro face a dois ineteresses opostos que lhe são apresentados. Num processo com natureza subjectiva, tanto os particulares como a Administração são partes que defendem as suas posições perante um juíz.
Ambas as partes se encontram na mesma posição processual, tendo elas o dever de colaborar com o juíz para a melhor obtenção da justiça.
Hoje, é consagrado expressamente no código, a constituição da Administração e dos particulares como partes no processo administrativo, tal como a igualdade entre ambas na participação processual ( artigo 6º CPA ). Esta igualdade traduz-se não só na intervenção mas também na possibilidade de sancionar quem actua por litigância de má fé. Vem complementar esta ideia o artigo 8º ao dispôr sobre a cooperação e a boa fé processual.
Também a legitimidade, tal como consta dos artigos 9º e ss, vem ilustrar a ideia do Contencioso Administrativo como um processo de partes. Segundo a teoria clássica, este pressuposto processual derivava do interesse do particular em afastar da ordem jurídica, o acto administrativo. Constituía-se assim, uma contradição uma vez que, se retirava o carácter directo do interesse ao mesmo tempo que se referia á relação jurídica material.
Actualmente, o CPA exige que a legitimidade provenha da posição da parte na relação material controvertida, tendo em conta os direitos e deveres recíprocos. Daqui decorre, que a finalidade se traduz no facto de assegurar a ligação entre a relação material substântiva e a relação processual.
Por tudo o que ficou descrito, o Prof. Vasco Pereira da Silva não aceita que os pressupostos que, negavam ao particular a qualidade de parte no Contencioso Administrativo, vigorem no actual Estado de Direito. Conclui-se assim que, o Contencioso Administrativo é hoje um processo de partes e não um processo objectivo, como se defendeu anteriormente.


Joana Teixeira subturma 10
Andreia Ferreira subturma 10

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