quinta-feira, 13 de maio de 2010

Dos processos urgentes

O CPTA dá o devido destaque, ao autonomizar, no seu Título IV, o regime dos principais processos urgentes do contencioso administrativo.
A estrutura do Título IV assenta numa bipartição entre "impugnações urgentes" e "intimações", em cada um destes domínios prevendo o código duas modalidades de processos.

Às "impugnações urgentes" é aplicável o que no Título III se dispõe para o processo impugnatório comum, com as adaptações que no Titulo IV se estabelecem artigos 97º, nº 1 e 100º, nº1.
No que se refere ao que se optou por chamar “contencioso pré -contratual”, ele resulta, no essencial, da incorporação no Código do regime do Decreto – Lei nº 134/98 de 15 de Maio, na parte respeitante à impugnação contenciosa de actos administrativos relativos à formação dos contratos abrangido pelo âmbito de aplicação das Directivas nº 89/665/CEE DE 21 de Dezembro, e nº 92/113/CEE, de 25 de Fevereiro.
Na Exposição de Motivos do CPTA , “foi suscitada , no âmbito da discussão publica , a questão de saber se não seria contraditório reconhecer carácter urgente a este tipo especifico de processos, quando a outros , eventualmente mais lesivos , não é dado o mesmo tratamento. E pelo menos proposta a extensão deste regime ao contencioso pré–contratual no seu conjunto , abrangendo todos os processos impugnatórios de decisões tomadas em procedimentos relativos à formação de contratos. Foi tida, no entanto, em conta a advertência , tantas vezes repetida , de que a generalização da urgência tem efeitos perversos , pois onde tudo é urgente , nada é urgente. Justifica–se, por isso, alguma parcimónia na administração dos processos urgentes, por forma, a assegurar as condições para que , nesses específicos processos , a urgência funcione. Não parece que a extensão do regime a todo o universo das questões pré contratuais que , em muitos aspectos não colocam questões sensivelmente diversas , de resto , daqueles que noutros domínios se levantam (pense-se apenas no exemplo dos concursos na função pública…), se compadeça com esta directriz”.
Por este motivo optou o CPTA , no artigo 100º, nº 1 , por circunscrever o âmbito de aplicação do processo de impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contrato abrangidos pelo âmbito de aplicação das mencionadas Directivas comunitárias

As intimações constituem processos urgentes de imposição que, à partida, tanto se podem dirigir à realização de operações materiais por parte da Administração, como à prática de actos administrativos.
É o que precisamente sucede com a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que vem concretizar, no domínio do contencioso administrativo, a garantia consagrada no artigo 20º nº5 , da CRP. Este meio processual urgente tanto pode ser utilizado para obter da Administração a adopção ou a abstenção de uma conduta ou a realização de uma prestação que não envolva a prática de um acto administrativo (ou ainda a adopção ou abstenção de condutas por particulares), como para obter a própria emissão de um acto administrativo: artigos 109º e seguintes.
O CPTA transforma, entretanto, a intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, dos artigo 82º e seguintes da LPTA, num processo principal de âmbito mais alargado, com o que mais não faz do que formalizar uma evolução que, ao longo dos anos, já tinha conduzido, na prática, à transformação daquele instituto, originariamente pensado para funcionar como um meio processual acessório , num processo autónomo , por meio do qual podem ser exercidos os direitos fundamentais à informação procedimental e ao aceso aos arquivos e registos administrativos. Daí a nova designação:”Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões “
A configuração desta intimação como um processo principal não impede, no entanto, que ela continue a poder ser utilizada, quando necessário, como um meio acessório, apto a obter elementos destinados a instruir pretensões a deduzir pela via administrativa ou pela via contenciosa, suspendendo, nesse caso, os eventuais prazos de impugnação que estejam em curso. Isto mesmo se determina nos artigos 104º e 106º.

Cumpre por fim, assinalar que o Título IV do CPTA se limita a estabelecer o regime dos principais processos urgentes do contencioso administrativo – sem prejuízo, portanto, da existência de outros,consagrados em lei especial.

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