quarta-feira, 19 de maio de 2010

Os Meios Processuais no Contencioso Administrativo

Os Meios Processuais no Contencioso Administrativo

1-Acção administrativa comum e acção administrativa especial
O objecto da acção administrativa comum corresponde a todos os litigíos do âmbito da jurisdição administrativa que não sigam a acção administrativa especial (art.37º e segs. do CPTA), sendo que o objecto desta última assenta na impugnação de actos administrativos, na condenação na prática de actos devidos por parte da administraçãoe em pedidos de declaração de ilegalidade de regulamentos ou da omissão de regulamentos devidos (art.46º e segs. do CPTA).
A acção administrativa especial segue uma tramitação própria ao contrário da acção administrativa comum que segue os termos do processo civil, com algumas adaptações constantes do CPTA (art.35 n.1 do CPTA), sendo que a enumeração do tipo de pedidos admissiveís na acção administrativa comum constante do artigo 37º n.1 e 2 do CPTA é meramente exemplificativa, dada a indispensabilidade de assegurar uma tutela jurisdicional efectiva a todo o tipo de posições juridícas que não se insiram no âmbito objectivo da acção administrativa especial.
No que respeita a este tipo de acções, comum e especial, o CPTA, prevê a possibilidade de cumulaçõa de pedidos correspondentes a diferentes formas de processo , caso estejamos perante uma acção administrativa especial ( arts. 4º, 5º, e 47º do CPTA) sendo que o n.2 do artigo 4º e o n.2 do artigo 47ºenumeram de forma exemplificativa o conjunto de cumulações possiveís.
2-Meios processuais urgentes e autónomos (art.36º CPTA)
3-Regime do contencioso pré-contratual
Este regime conta dos arts. 100 e segs. do CPTA, sendo que o prazo de impugnação para o tipo de actos aí previstos é de um mês conforme dispõe o artigo 101º do CPTA permitindo-se, por esta via, a impugnação, tanto de actos constantes de procedimento (art.100º n.1 do CPTA), assim como do programa, do caderno de encargos ou de outro documento conformador do procedimento relativo a contratos de empreitada e concessão, de obras públicas, de pretação de serviços e de fornecimento de bens (art.100º n.2 do CPTA).
4-Intimações
Quanto ás intimações, verifica-se que a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidão é encarada como meio processual principal e não acessório, ( art.104º do CPTA).
Convém aqui referir o artigo 109º do CPTA, uma vez que este consagra um meio processual destinado a salvaguardar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia que pode ser utilizado para impôr á Administração ou a outros particulares uma conduta positiva ou negativa necessária para assegurar tal exercício.
A tutela de direitos, liberdades e garantias é assim reforçada e determina que o particular, quando solicite a emissão de um acto administrativo de conteúdo vinculado no âmbito deste meio processual, a sentença produz o efeito desse mesmo acto (art. 109º n.3 do CPTA).
Porém, em situações de especial urgência os prazos processuais podem ser especialmente encurtados ou, em alternativa, realizar-se uma audiência de julgamento no prazo de quarenta e oito horas, finda a qual a decisão será imediatamente adoptada (art. 111º n.1 do CPTA), podendo ainda haver lugar a audição do requerido por qualquer meio de comunicação adequado sempre que as circunstâncias o exijam ( art. 111º n.2 do CPTA).
5-Providências Cautelares (art.112º do CPTA)
Estes meios processuais distinguem-se dos demais meios processuais urgente visto terem carácter acessório e dependerem de uma causa principal. O artigo 112º n.2 enumera um conjunto exemplificativo de medidas consagrando-se assim, no CPTA, a possibilidade de quaisquer medidas cautelares, mesmo que não especificadas na lei, podendo estas ser requeridas pelas partes, ou determinadas pelo tribunal, quaisquer medidas que se revelem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
A reforma do contencioso administrativo veio trazer inovações em matéria de providências cautelares, nomeadamente:
i)Adopção de um meio processual único para as diversas medidas cautelares, sem prejuízo das normas disciplinadoras especifícas para certos tipos de pedidos (art.112º e segs. e arts. 128º e segs. do CPTA);
ii) Presunção de veracidade dos factos invocados pelo requerente quando o requerido não os conteste(artigo 118.o, n.o 1, do CPTA);
iii) Os critérios essenciais para apreciação da possibilidade de decretamento da providência passam a ser,
essencialmente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, embora a prevalência de um ou outro na ponderação do julgador possa variar consoante a evidência da questão ou a natureza da medida solicitada(artigo 120.o do CPTA);
iv)Possibilidade de antecipação do juízo da causa, a propósito da apreciação do pedido cautelar, quando o tribunal disponha de todos os elementos necessários ao seu julgamento e se verifique uma situação de manifesta urgência e os interesses envolvidos assim o exijam (artigo 121.o do CPTA).
6-Processo Executivo
O processo executivo no contencioso administrativo pode assumir três finalidades:
i)execução para pretação de factos ou coisas (art.162º e segs. Do CPTA);
ii)execução para pagamento de quantia certa (art.170º e segs. Do CPTA)
iii)execução de sentenças de anulação de actos administrativos (art. 173º e segs. Do CPTA).
O artigo 157º do CPTA determina, assim, que o processo executivo não só se aplica a todas as sentenças proferidas em tribunais administrativos, mas também a quaisquer outros títulos executivos cuja relação jurídica subjacente caia no âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos.
Como tipos de providências verdadeiramente executivas em sede de execução de sentença o CPTA prevê, nomeadamente: a entrega de coisa devida, a possibilidade de a prestação ser realizada por terceiro, se o facto for fungível, e a emissão pelo tribunal de sentença que produza os efeitos do acto, quando este seja de conteúdo vinculado (n. 4 do artigo 164º do CPTA).
Particularmente importante em sede de execução de sentença de anulação de actos administrativos é a previsão específica do conteúdo do dever de executar, quando um funcionário haja obtido a anulação de um acto administrativo que prejudique a posição de terceiros, cujas situações sejam incompatíveis com as daquele e tenham sido constituídas há mais de um ano. Trata-se de uma situação muito frequente no contencioso da função pública, que ocorre quando o particular obtém a anulação de um acto que, por exemplo, procedeu à nomeação de um conjunto de candidatos a um concurso externo de acesso aos quadros da Administração Pública. Coloca-se, portanto, o problema de saber que vaga ocupará, uma vez que estas já se encontram preenchidas pelos candidatos entretanto nomeados. Resolvendo a questão, o CPTA dispõe que o particular que tenha obtido decisão favorável tem o direito de ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que teria sido colocado ou, não sendo isso possível, na primeira vaga que surgir, exercendo entretanto funções além do quadro (n. 4 do artigo 173º do CPTA).
Por outro lado, prevê-se a possibilidade de extenção dos efeitos de uma sentença a casos análogos, quando a decisão se refira à anulação de um acto administrativo ou ao reconhecimento de uma situação jurídica (art. 161º do CPTA).
Significa isto que, qualquer interessado pode solicitar à Administração a extensão dos efeitos de uma sentença desta natureza, desde que os casos sejam perfeitamente idênticos e existam, pelo menos, cinco decisões jurisdicionais no sentido cuja extensão se requer. Caso a Administração indefira a pretensão dirigida à extensão dos efeitos de sentença, pode o particular solicitá-la ao tribunal que haja proferido a decisão (art. 161º do CPTA).
É igualmente digno de referência o facto de o particular poder solicitar ao tribunal, em sede de processo executivo, a compensação de um crédito que tenha sido reconhecido por sentença não executada no prazo devido, através de dívidas que o onerem para com a mesma pessoa colectiva pública ou ministério responsável pela inexecução (n. 2 do art.170º do CPTA).
7-Causas legitimas de inexecução
Tanto na acção administrativa comum, como na acção administrativa especial, se admite que, em sede de sentença declarativa, o tribunal verifique a existência de alguma situação de impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público que obste à satisfação das pretensões do autor (arts. 45º e 49º do CPTA). Significa isto que as “causas legítimas de inexecução” de sentenças poderão ser apreciadas no momento da própria sentença do processo declarativo, evitando-se o adiamento do conhecimento de uma questão de apreciação eminentemente declarativa para a fase do processo executivo.
8-Recurso Jurisdicional

As alegações de recurso acompanham o requerimento de interposição do mesmo, evitando-se, assim, a ocorrência de um momento de apresentação do requerimento e outro para apresentação das alegações (n. 2 do art. 144º do CPTA).
O tribunal de recurso em segunda instância deve pronunciar-se sobre o objecto da causa na sua totalidade, não se limitando à manutenção ou eliminação da decisão recorrida com a consequente baixa do processo ao tribunal recorrido para reforma da sentença (art. 149º do CPTA). Evita-se, pois, a existência deste passo processual suplementar de revisão da sentença pelo tribunal recorrido na sequência de um recurso que implique a modificação da decisão.
Embora os recursos tenham, em regra, efeitos suspensivos, prevê-se a possibilidade de concessão de efeito devolutivo quando o efeito suspensivo possa originar situações de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para interesses públicos ou privados. Mesmo assim, quando da concessão do efeito devolutivo possam resultar danos, o tribunal pode adoptar medidas destinadas a minorá-los (art. 143º do CPTA).
Relativamente a inovações significativas trazidas pela reforma do contencioso administrativo destacam-se a previsão de recursos de revista e o regime do reenvio prejudicial.
O recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA destina-se a proporcionar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em casos que de outra forma não poderia apreciar, por o Tribunal Central Administrativo já ter julgado em segunda instância. Trata-se, no fundo, de consagrar uma terceira instância quando a questão em causa mereça a ponderação do Supremo devido à sua importância ou relevância para aplicação do Direito, à semelhança do que sucede num conjunto de outros supremos tribunais de diferentes ordenamentos. A verificação da admissibilidade deste recurso é efectuada de forma sumária, por uma formação de três juízes (n. 5 do art. 150º do CPTA).
O recurso de revista per saltum permite o recurso directo, em segunda instância, de decisões do tribunal administrativo de círculo para o Supremo Tribunal Administrativo, nos casos em que o valor da causa seja de tal forma elevado que a importância do pedido está justificada a priori. Assinale-se, porém, que por esta via, apenas podem ser suscitadas questões de direito, cabendo ao relator a verificação dos pressupostos do recurso. Caso não se encontrem preenchidos, o processo é remetido ao Tribunal Central Administrativo, que o deverá julgar como recurso de apelação (n. 3 do art. 151º do CPTA).
O reenvio prejudicial destina-se a permitir a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em causas cuja situação controvertida possa, previsivelmente, ser colocada em numerosos pedidos futuros, permitindo-se assim a fixação de jurisprudência suficientemente alicerçada o mais cedo possível (art. 93º do CPTA).
O Supremo deve julgar o reenvio em três meses.

Rita Cardoso nº15946 Turma:A3

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