domingo, 23 de maio de 2010

A legitimidade do particular no Contencioso Administrativo

Os processos do Contencioso Administrativo são de partes, mas nem sempre foi assim!
Por natureza, o Contencioso Administrativo era de tipo objectivo destinado à mera verificação da legalidade de uma actuação administrativa, não sendo reconhecidos direitos subjectivos das partes.
O processo gravitava em torno do acto administrativo, não se reconhecendo nem o particular, nem a administração como partes, estes antes estavam em juízo para colaborar como Tribunal na defesa da legalidade e interesse público, não se admitindo que pudessem actuar no âmbito de direitos ou interesses próprios.
O particular era entendido como um "objecto do poder soberano"- um administrado!! Não lhe sendo reconhecidos direitos subjectivos perante a Administração Pública, configurando esta situação uma concepção actocêntrica do Direito administrativo, que se preocupava unicamente com os privilégios autoritários, com as manifestações de poder da Administração Pública, negando a titularidade de direitos subjectivos aos privados no relacionamento com as autoridades administrativas, negando também a qualidade de parte no contencioso. Portanto, o particular encontrado em juízo estaria movido por um impulso altruísta de defesa da legalidade e não para proteger os seus próprios direitos lesados por uma actuação administrativa ilegal.
É com a Constituição de 1976 e com a reforma de 1984/85 que se caminha para a transformação do contencioso administrativo para um processo de partes! Deste modo, num contencioso plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjectiva, tanto o particular como a administração Pública são partes que perante um juiz defendem as suas posições: num caso, a afirmação da lesão de um direito, no outro, a defesa da legalidade e de interesse público. Tanto a Administração Pública como o particular se encontram na mesma situação processual, o Código consagra expressamente quer a regra de que particulares e Administração são partes no processo administrativo, quer princípios que manifestam a paridade destes sujeitos, tais como no Art.6º do CPTA o Principio da Igualdade, igualdade efectiva na sua participação processual. A C.R.P. garante a protecção dos direitos dos particulares, Art. 209 e Art. 268 nº4. Outras manifestações de igualdade entre as partes provém da possibilidade de aplicação de sanções pelo Tribunal, quer à Administração, quer aos particulares mediante litigância de má fé, Art.6º CPA, uma vez que o CPTA estabelece a observância do Art.8º que se traduz no principio da cooperação e boa fé processual.
Doravante, a ideia de que o processo administrativo é de partes, encontra-se subjacente às regras comuns sobre legitimidade, Art. 9º CPTA, pressuposto relativo aos sujeitos.
O regime que decorre do CPTA que determina que a legitimidade tem berço na alegação da posição de parte na relação material controvertida, sendo o critério, o da atribuição de legitimidade em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos na relação jurídica substantiva. Deste modo, no que respeita à legitimidade activa, é considerado como parte legitima, o autor, sempre que alegue ser parte na relação controvertida, Art.9 nº1 CPTA, ou seja sempre que alegue a titularidade de direitos subjectivos ou de posições substantivas de vantagem no âmbito da relação jurídica administrativa. O autor é portanto, parte legitima em razão dos direitos subjectivos, de que alegadamente é titular na relação jurídica administrativa. O autor alega a titularidade de direitos subjectivos, mas saber se ele é ou não titular, é uma questão que pertence ao fundo da causa!!! O individuo é titular de um direito subjectivo em relação à Administração Pública sempre que de uma norma jurídica que não vise apenas a satisfação do interesse público, mas também a protecção dos interesses dos particulares, resulte uma situação de vantagem objectiva concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte a concessão de um mero beneficio de facto decorrente de um direito fundamental.
Em especial, faremos uma breve apreciação da legitimidade dos particulares, em sede de acção administrativa especial, uma vez que o Art. 9º refere-se à legitimidade em regime geral. Pois bem, na concretização do Art. 9º, encontramos regras, soluções especiais face a diferentes questões, nomeadamente, o Art. 55º que alude à legitimidade para a impugnação de actos administrativos, onde se referem oito categorias de pessoas e entidades legitimadas a impugnar actos administrativos pedindo a sua anulação ou a declaração da sua nulidade. Analisaremos, a alínea a) do nº1 do Art. 55º em especifico, tem legitimidade para impugnar quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Na esteira do Professor Mário Aroso de Almeida a utilização da formúla "interesse directo e pessoal"em contraposição à ideia de lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos é apresentada como uma das suas formas de concretização possível, aponta no sentido de que a legitimidade individual para impugnar actos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas se baste com a circunstância de o acto estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação ou a declaração de nulidade desse acto lhe traz, pessoalmente a ele uma vantagem directa (ou imediata). A anulação ou a declaração de nulidade de actos administrativos pode ser, portanto pedida a um tribunal administrativo, por quem nisso tenha interesse, no sentido de que reivindica para si próprio uma vantagem jurídica ou económica que há-de resultar desse anulação ou declaração de nulidade. Contudo, o acto emanado da Administração pública tem que estar ferido de invalidade ou ilegalidade, não basta que o acto seja lesivo na esfera juridica do particular, pois a Administração pode praticar actos lesivos e desfavoráveis aos particulares desde que validos e legais, tais como as expropriações, os indeferimentos…!!!



Joana Teixeira subturma 10
Andreia Ferreira subturma 10

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