quinta-feira, 13 de maio de 2010

Processos urgentes: a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

“O direito à tutela judicial efectiva em matéria jurídico-administrativa não deve passar apenas pelo natural alargamento da tutela cautelar, mediante a instituição de providências cautelares diversificadas, mas também pela instituição de mecanismos de resolução célere e flexível dos conflitos – pelos menos, de processos urgentes para os domínios mais sensíveis ao decurso do tempo, nos quais estejam em jogo valores de maior magnitude e que, no entanto, nem sempre colocarão questões jurídicas de grande complexidade” (Cfr. Mário Araoso de Almeida, “Medidas cautelares no ordenamento contencioso – breves notas”, Direito e Justiça, vol.XI (1997), tomo 2, pp. 157 - 158). Eis o ponto de partida para uma breve alusão a este meio processual administrativo, os designados processos urgentes.

Tendo por base o art. 20º, nº 5, da CRP, o qual foi introduzido com a revisão de 1997, e o art. 268º, nº 4, o qual segue uma estrita linha de aprofundamento de tutela cautelar a favor dos administrados, surge no contencioso administrativo um destaque à tutela principal urgente, isto é, aos processos urgentes. O CPTA autonomizou no seu título IV o regime de tais processos urgentes, regime, esse, que se espraie pelos art. 97.º a 111.º do CPTA.

Processos urgentes que possuem como características a celeridade e a definitividade. São processos que pressupõem uma resolução por via judicial de determinadas questões que surgem em circunstâncias próprias de forma célere e definitiva. É a característica da definitividade que marca a principal distinção entre outras formas de processos com carácter de urgência, nomeadamente, das providências cautelares, estas são temporárias e acessórias de uma acção principal. Os processos urgentes são, então, acções principais que seguem a tramitação da acção administrativa especial, tem carácter de urgência e são definitivos.

O CPTA consagra, no seu título IV, quatro tipos de situações em que se reconhece a necessidade de obter com urgência uma decisão sobre mérito da causa, são elas: o contencioso eleitoral – art. 97º a 99º -, contencioso pré-contratual – art. 100º a 103º -, a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões – art. 104º a 108º -, e a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias – art. 109º a 111º. Os processos dividem-se, então, entre “impugnações urgentes” e “intimações”.

As “intimações”, como processos urgentes de imposição que são, tem como objectivo a obtenção de uma pronúncia de condenação, a qual se destaca pelo seu carácter definitivo e urgente. As “intimações” surgem no nosso contencioso administrativo com a reforma de 1984/1985, prevendo-se no Capítulo VII da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, em sede de meios processuais acessórios. “Intimações” que se designavam, na altura, de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões e a intimação para um comportamento. Com o novo CPTA tornaram-se autónomas, surgindo no Capítulo II inserido no Título IV como o processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e o processo para protecção de direitos, liberdades e garantias.

A intimação consagrada no art. 104º do CPTA visa a tutela do direito à informação quer se refira a informação procedimental - o direito à informação administrativa dos directamente interessados num procedimento – direito que se encontra previsto no art. 268º da CRP e nos art. 61º a 64º do CPA, quer a informação não procedimental - o direito de informação administrativa por parte de todo e qualquer cidadão, independentemente, de estar em causa qualquer procedimento administrativo. Este tipo de intimação tem como fim reagir contra a ideia de secretismo emergente da partilha de informação. É, sem dúvida, o instrumento de efectivação de um dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados: o direito à informação. Direito, esse, que é um dos fundamentos para um Estado de Direito Democrático a par de constituir um parâmetro norteado pelo princípio da transparência e publicidade a ter em conta na actuação administrativa.

O direito à informação procedimental pode ser requerido em qualquer fase do procedimento, mas é necessário que seja requerido à Administração pelo seu titular. As informações pretendidas devem observar o disposto nos art. 61º, nº3 e o art.63º, nº1 do CPA. Deve ser observado por parte da administração a prestação de uma informação clara, congruente, suficiente, exacta e tempestiva.

A doutrina diverge na tomada de posição sobre se a não prestação de informação pela Administração traduz um acto administrativo ou o incumprimento de um dever. É de referir que, no que se refere a esta questão, o Prof. Vasco Pereira Da Silva ao entender o acto administrativo de forma ampla, traduz que a não prestação de informação procedimental pela Administraçao será um acto administrativo e não o incumprimento de um dever. Contrariamente, o Prof. Mário Aroso De Almeida defende a não existência de um acto administrativo, mas sim a existência de uma “situação de efectivo incumprimento do dever de decidir”.

Outra das questões discutidas pela doutrina é a das consequências da não prestação de informação procedimental. Para o Prof. Vasco Pereira Da Silva, essa violação implica um vício no procedimento “facto que se poderá reflectir na validade do procedimento”. Diferentemente, Sérvulo Correia, Freitas do Amaral, entre outros, defendem que a violação do dever de informação pela administração implica a nulidade do acto, resultando, disso, a nulidade do acto final do procedimento – art. 133º, nº 1 e nº 2 alínea d) do CPA.

No que se refere à prestação de informação não procedimental, esta, encontra-se regulada no art.65º do CPA e art. 268º, nº 2 da CRP. Trata-se do direito ao acesso a arquivos e registos administrativos por qualquer pessoa, singular ou colectiva, independentemente da sua participação ou da invoção de qualquer interesse na informação, assim, pode ser requerido por quem não tenha qualquer interesse directo, pessoal e legitimo na informação.

Neste âmbito, também surgem as mesmas questões relativas à não prestação da informação administrativa não procedimental, nomeadamente, a sua caracterização como um incumprimento de um dever ou um acto administrativo. Questão que terá o mesmo entendimento da doutrina aquando da abordagem do problema mas dirigido à prestação de informação procedimental.

Em suma, o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é indissociável do direito à informação seja ela procedimental ou não procedimental. “Intimação” que tem como objectivo a obtenção de uma simples prestação de informação, numa certidão ou no acesso a documentos e cujo cumprimento apenas envolve a realização de actos internos e operações materiais e não o exercício de um poder de autoridade pela Administração, por isso, não se trata de nenhuma reacção contra um acto administrativo.

Maria Margarida Gonçalves
Subturma 11

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