sexta-feira, 14 de maio de 2010

Contestação - Subturma11

Tribunal Administrativo e Fiscal
Processo nº 44/10



Ex.mo Senhor Doutor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa


Citado para contestar no processo à margem identificado, o Instituto Público do Emprego e Formação Profissional vem dizer:



I – POR EXCEPÇÃO:

A - Da falta dos Pressupostos Processuais:



O Autor vem formular, através da presente acção administrativa especial, um conjunto de pedidos cumulativos, a saber: A) a declaração de nulidade da renovação da substituição; B) condenação da Administração na conclusão do concurso publico para o cargo de Director do Centro de Emprego do Município dos Desempregados.


Vem o réu impugnar os artigos 5º, 10º e 11º.


Requer ainda o reconhecimento da falta de legitimidade activa de Luís Sindicalista na presente acção, reconhecimento da falta de interesse em agir de António Atento e da improcedência do pedido, pelos fundamentos que se expõe em seguida.


A legitimidade activa de Luís Sindicalista decorreria do artigo 55º/1, al. c) do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).


O artigo 55º confere legitimidade ao Sindicato de Trabalhadores da Função Pública quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender


Cumpre lhe assim defender direitos e interesses colectivos ou direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos membros, permitida nos termos do artigo 4º/3 do DL 84/99.


Ora aqui é feita a defesa individual de interesses individuais, não permitida pela norma invocada.


Trata-se de um acto de natureza individual, dirigido a um único trabalhador, sendo certo que a procedência da acção só a este lhe poderá trazer benefícios que sejam consequência directa do ganho da causa e não ao sindicato.


O Sindicato não poderia promover a defesa individualizada dos interesses individuais de um associado pelo que carece de legitimidade face ao disposto no artigo 4º/3 do DL nº84/99.

10º
A representação do Sindicato em juízo far-se-ia ao abrigo do artigo 45.º al. a) do Estatuto que confere legitimidade apenas à direcção do mesmo para intentar a acção.

11º
Quanto a António Atento, a legitimidade é reconhecida a quem seja titular de um interesse directo e pessoal na impugnação.

12º
Neste caso o interesse directo do benefício fica por demonstrar, tal como a lesão desse interesse uma vez que o concurso apenas se encontra suspenso, ainda não terminou.

13º
A petição inicial deve conter os requisitos enunciados no artigo 78º/2 CPTA.

14º
Não se encontram previstos os requisitos da alínea:
- c) Quanto ao domicílio profissional do mandatário judicial;
- e) Indicação do órgão que praticou ou devia ter praticado o acto
- j) Indicação da forma de processo

15º
Segundo o artigo 79º/1 CPTA, é necessária a junção de procuração forense com os poderes necessários e suficientes da representação judiciária pretendida.

16º
É necessária a junção do documento comprovativo da prática do acto impugnado nos termos do artigo 79º/2 CPTA.

17º
Nenhum destes requisitos se encontra preenchido.


II – POR IMPUGNAÇÃO:

A – Do adiamento do concurso.


18º
Os autores alegam no artigo 5º da Petição Inicial onde se propôs a presente acção, que a fundamentação para justificar o adiamento do concurso público dada pelo instituto se deveu à “inexistência de candidatos ao lugar”, colocando ainda em causa a veracidade deste fundamento falsamente alegado.

19º
Tal afirmação “inexistência de candidatos ao lugar” é manifestamente falsa.

20º
Comprova-se que foram recebidas várias candidaturas, nomeadamente a do Dr. António Atento e da Dra. Gertrudes.

21º
Ainda que assim fosse, a inexistência de candidatos ao concurso é uma causa para justificar a cessação do procedimento concursal, nos termos do artigo 38/1, al. a) da Portaria 83-A/2009.

22º
Ora o concurso não cessou.

23º
Foi tão simplesmente adiado, como decorre do Aviso de Adiamento referido no artigo 3º da própria Petição Inicial.

24º
Tal como os próprios autores admitem nos artigos 3º, 4º, 19º, 24º e 26º da petição inicial, o procedimento foi apenas adiado.

25º
O adiamento e a cessação não se confundem.

26º
O adiamento consiste tão simplesmente numa remarcação da realização dos procedimentos concursais, ou seja, tem carácter meramente dilatório.
O adiamento justifica-se nos termos descritos como medida excepcional.

27º
A cessação tem carácter extintivo, definitivo, determinando a não produção de efeitos do procedimento em questão.

28º
Pelo que não será aplicável nesta situação o artigo 38.º da Portaria 83-A/2009 que estabelece os requisitos da cessação do procedimento concursal.

29º
Já que não se trata, sublinhamos, da cessação, mas do mero adiamento do procedimento.

30º
O adiamento teve em vista assegurar a conformidade do procedimento com as exigências legais e garantir os direitos dos candidatos, nomeadamente os do Autor António Atento.

31º
Com efeito seria impossível assegurar as condições legalmente exigidas para o procedimento em curso.

32º
A actual conjuntura não permitiria realizar, em tempo útil, as diligências necessárias à prossecução do concurso em questão devido a falta de meios.

33º
O IEFP tem como atribuições a promoção do emprego e o desenvolvimento da formação profissional.
.
34º
Os funcionários têm sido estrategicamente mobilizados para garantir a eficiência dos serviços mais elementares.

35º
Vejamos a actual conjuntura.

36º
Portugal regista a quinta maior taxa de desemprego dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), situando-se nos 10,5%.

37º
No final de Junho de 2009, encontravam-se inscritos nos Centros de Emprego do Continente e das Regiões Autónomas 489.820 desempregados, mais 107 mil indivíduos do que há um ano atrás. Face a Maio, o aumento foi de 0,1 por cento, o que representa um acréscimo de 705 inscritos.

38º
À semelhança dos anos anteriores continua a predominar a mesma concentração geográfica dos desempregados: cerca de 75,9% das inscrições foram realizadas no Norte e em Lisboa VT.

39º
Ora isto traduz-se num incremento da actividade do Instituto pela elevada procura nos serviços que a acumular com o facto de haver pouco pessoal.

40º
É necessária uma maior competência dos serviços na época difícil em que nos encontramos, especialmente na área de Lisboa VT.

41º
Fica claramente afectado o interesse público se forem retirados neste momento os funcionários em efectividade de funções.

42º
J será neste momento a pessoa mais preparada para dar resposta ao acervo de trabalho que se apresenta.

43º
Ainda que a titulo provisório.

44º
Perante a crise com que Portugal está confrontado, o Governo tem quatro objectivos muito claros:

45º
Salvar todos os empregos viáveis que forem possíveis de salvar; Criar tantos empregos quanto for possível; Proteger os desempregados; Caminhar para um novo pleno emprego, com menos empregos precários e com menor segmentação dos mercados de trabalho.

46º
Neste contexto o Governo decidiu aplicar medidas transitórias, que estarão em vigor apenas em 2010.

47º
O Governo criou a iniciativa emprego 2010 que tem como objectivos: Manutenção do emprego, inserção dos jovens no mercado de trabalho, criação de emprego e combate ao desemprego.

48º
Entre outras medidas surge como apoio à política de emprego o adiamento do concurso em questão.

49º
A situação em que o país se encontra leva a que os funcionários do IEFP não sofram mobilizações pelos motivos supra referidos.

B – Da alegada ilegalidade da Substituição

50º
Atente-se agora ao regime da substituição.

51º
De acordo com o nº 3 do artigo 27º da Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, a “substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.” (itálico nosso).

52º
Pelo que se deve considerar legitima a continuidade da substituição até ao termo do procedimento em curso.

53º
A continuidade de João Sempre Disponível como Director do Centro de Emprego do Município dos Desempregados tem carácter transitório e vem assegurar a eficiência dos serviços, até ao final da realização do concurso.

54º
Como é aliás a finalidade do instituto da substituição, como nos diz a boa doutrina.

55º
Tal como decorre dos artigos 15º e 16º da PI dos autores.

56º
O facto de ocorrer uma segunda nomeação no dia 14/04/2010 não é mais do que uma prorrogação do prazo, materialmente falando, da primeira nomeação.

57º
Não se visa, com esta segunda nomeação, contornar as finalidades do regime legal.

58º
Mas tão só, assegurar a efectividade do serviço.




Termos em que deve haver lugar à absolvição da instância por falta de pressupostos processuais;

Ou, se assim não se entender,

Deve a presente acção ser julgada improcedente quanto a todos os pedidos por não se verificarem nenhum dos vícios invocados.


Junta:

- Processo administrativo, Aviso de Adiamento do concurso público, Comprovativo de taxa de justiça, Prova testemunhal, Procuração Forense.



As advogadas,
Ivone Mesquita
Joana Carrilho

Trabalho realizado por: Ana Lúcia Santos, Bernardo Teixeira de Abreu, Ivone Mesquita, Joana Carrilho e Leila Grácio.

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