segunda-feira, 17 de maio de 2010

INTERVENÇÃO DO MP (SUBTURMA 10)

Pelo exposto, intervém assim o Ministério Público.

O Procurador da República

Cocas de Bettencourt

Intervenção do Ministério Público

EXMO SR. DR. JUÍZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CÍRCULO
DE DESEMPREGADOS

Data: 17.05.2010
Processo: nº 77777777
Magistrados: Cavaleiro da Távola Quadrada, Maria Juanita Caminante, Maria da Assombração, Maria dos Infinitos Prazeres, Maria Espalha Brasas, Maria das Dores Anunciadas, Maria do Avesso
Descritores: Acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido

De acordo com os artigos 1º e 3º do Estatuto do Ministério Público, art. 219º Constituição da Republica Portuguesa, art. 85 nº2, art. 9º nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos compete ao Ministério Público representar o Estado e os interesses determinados por lei.

O Ministério Público profere o seguinte entendimento, face à acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido (arts. 66º e ss CPTA), consubstanciado na abertura de concurso público, e face à impugnação de nomeação do Director do Centro de Emprego:

-Relativamente à petição inicial, o Ministério Público, constata a ineptidão da mesma com base na preterição de formalidades essenciais, nomeadamente a falta de indicação da morada profissional do mandatário judicial, ao abrigo do art. 78 nº2 c) do CPTA, e a ausência de determinação do valor da causa, de acordo com o art. 78 nº2 i) do CPTA, neste sentido deveria ter sido a respectiva peça processual recusada pela secretaria ao abrigo do art.80 nº1 c), obstando ao prosseguimento do processo de acordo art. 89 nº1 a), sem prejuízo do disposto do art. 89 nº2 do CPTA.
-Deve o mandatário judicial proceder à assinatura da respectiva procuração forense, sob pena de ficarem sem efeito os actos praticados e do réu ser absolvido da instância, à luz do art. 40 nº1, 494 h) e 493 nº2 do CPC.
- Não obstante as irregularidades supra referidas, é imperiosa a pronúncia do Ministério Publico sobre o mérito da causa zelando pela prossecução do interesse público e garantia dos direitos fundamentais.
- No que concerne a um importante pressuposto processual, a legitimidade activa, segundo os art.9 nº2, art. 55 nº1 c) e art. 68 nº1 b) do CPTA o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores, Luís Sindicalista, agindo na qualidade de representante do mesmo, tem competência para propor a acção em causa.
Posto isto, a coligação (art. 12 nº1 a) é possível, dado que também António Atento é titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos art. 55 nº1 a) CPTA.
Quanto à legitimidade passiva e de acordo com o art. 10 nº1 e art. 57 CPTA seria obrigatória a demanda de João Sempre Disponível por este ser directamente prejudicado e ter interesse legítimo na manutenção do acto impugnado. Deste modo, impõe o art. 57 CPTA que haja litisconsórcio necessário in casu.
- Os contratos administrativos, são precedidos por um procedimento pré contratual. Nesse sentido, verifica-se a necessária existência de um procedimento de concurso público ao abrigo do art. 20 nº1 da Lei 51/2005 de 30 de Agosto, sendo que estamos na presença de um cargo de direcção intermédia de 1º grau (art. 2º nº4 da lei 2/2004). Deste modo, a nomeação de João Sempre Disponível é inválida por violação do disposto no art.10 da lei 12-A/ 2008 atendendo à taxatividade do elenco em causa. Consequentemente, e de acordo com o art. 135º do CPA o acto de nomeação é anulável. Esta lei seria aplicável por força do art. 3º da lei 2/2004.
Face à argumentação invocada pela contestação, o alegado art.38º da Portaria 83 A/2008 não tem aplicação neste caso, tendo em conta que a ratio da alínea a) do nº1 refere –se à insuficiência de candidatos para a prossecução do procedimento e não aos meios humanos disponíveis pelo IEFP.
- Quanto à questão suscitada em relação às habilitações literárias de João Sempre Disponível, é de salientar a divergência entre a alegação apresentada pela contestação e a respectiva prova documental, uma vez que é citada a "Universidade Velha" e o certificado provém da "Universidade Nova". Vem, deste modo, o Ministério Público requerer as devidas diligências instrutórias de acordo com o art. 85º nº2 do CPTA.
- No que diz respeito ao pretenso envolvimento extra-conjugal de António Atento com a Maria Venham Mais Cem, esposa do Presidente Manuel Venham Mais Cem, é de referir a possível violação do Principio da Justiça e da Imparcialidade, conforme o art. 6º do CPA, na medida em que poderá ter sido esta a causa que desencadeou a preterição da candidatura de António Atento.
 
É do entendimento do Ministério Público que deve a acção proceder de acordo com o solicitado pelos autores, ainda que para tal devam ser supridas as irregularidades da petição inicial já apontadas. Deve, portanto, ser aberto um concurso público para o lugar em questão, em respeito pelos trâmites legais que devem preceder qualquer contrato administrativo.

Subturma 10
Andreia Ferreira, nº aluno 15952
Beatriz Camps, nº aluno 17679
Fabiana Silvestre, nº aluno 15289
Joana Teixeira, nº aluno 14492
Laura Henriques, nº aluno 15988
Márcio da Quadrada, nº aluno 16752
Rita Oliveira, nº aluno 16104

Sem comentários:

Enviar um comentário