domingo, 23 de maio de 2010

Sanção Pecuniária Compulsóra

Incumprimento tempestivo dos deveres que constem da sentença de condenação = Sanção Pecuniária compulsória


Análise comparativa entre alguns artigos mais relevantes do CPTA em matéria de sanção pecuniária compulsória, adiante designada por SPC.
Art. 44º - Aplicação da SPC apenas em caso de incumprimento dos deveres impostos na sentença;
art. 3º - estende aplicação da SPC aos incumprimento de quaisquer decisões do tribunal tomadas ao longo do processo que imponham deveres à Administração, se houver razoes para crer que ela não os cumprirá célere e completamente, ou após terem sido incumpridos.

Art. 44º refere-se à sentença proferida no processo declarativo da acção administrativa comum, enquanto que, o art. 169º parece estar só à disposição do juiz do processo de execução.

Art3º espelha uma dupla função da SPC:
1ª função - cominação de uma sanção, de uma medida compulsória ou coercitiva de tipo patrimonial destinada a pressionar ou provocar o cumprimento voluntário do devedor, sendo no contencioso administrativo, da administração ao cumprimento pontual das obrigações e deveres que lhe forem determinados judicialmente;
2ª função - função eventual, dado que só surge na sequência do incumprimento desses deveres no prazo judicialmente fixado para o efeito, decorrendo até ao efectivo cumprimento da obrigação imposta pelo tribunal.


SPC Civil vs SPC administrativa
Diferentemente da SPC prevista no CCivil , estas Sanções não se aplicam apenas aos casos de incumprimento de obrigações infungíveis, mas antes a todos os tipo de obrigações (embora em relação às obrigações de pagamento de quantia certa haja dúvidas relativamente à aplicação desta). A SPC “administrativa” diferentemente da “civil”, pode ser decretada oficiosamente pelo tribunal, não carecendo de requerimento do credor. A SPC “administrativa” difere da “civil” também no que diz respeito ao seu destinatário, sendo que a “administrativa” se aplica a pessoas singulares titulares ou membros do órgão faltoso, ou seja, não recai sobre o devedor como acontece na SPC “civil”, mas antes sobre o património do indivíduo que “representa” o devedor.


Âmbito administrativo da SPC
A SPC aparece em diversos artigos do CPTA, para “situações” distintas. Surge no art. 44º no âmbito da acção admin. comum, no art. 49º no âmbito da acção admin. especial, no art. 66º nº3 no âmbito da acção de condenação à prática de acto devido, nos artigos 108º nº2 e 110º nº5 no âmbito dos processos urgentes, no art. 127º nº2 no âmbito das providências cautelares e nos artigos 168º nº2 e 179º nº3 no âmbito do processo executivo.
SPC pode ser imposta antes ou depois da situação de incumprimento do prazo inicial ou da sua prorrogação, se for caso disso. A SCP não iliba o demandado da responsabilidade criminal por desobediência a determinação judicial.

A previsão da SPC no âmbito administrativo terá tido o seu impulso inicial num debate iniciado a 2 de Fevereiro de 2000, na FDL, com a ideia essencial de criar uma garantia da afectiva tutela jurisdicional administrativa. Antes da reforma haveria uma certa dificuldade em garantir a tutela efectiva, especialmente em casos de decisões discricionárias em que as sentenças emitidas por órgão jurisdicional não tinha forma de se fazer cumprir.
A SPC no âmbito administrativa visa levar o devedor (por norma, a Administração) ao cumprimento de uma obrigação por força da decisão jurisdicional decretada, logo é cumulável com uma indemnização.

O instituto da SPC no âmbito administrativo encontra-se previsto de várias maneiras. Está prevista de uma forma genérica, como norma habilitante de que o juiz administrativo se poderá socorrer e ainda, de uma forma mais específica dentro de vários meios processuais como foi visto acima.
No âmbito da acção administrativa comum, o juiz pode, de modo oficioso, fixar ab inicio (ou seja, juntamente com sentença que impõe o cumprimento de determinados deveres) uma SPC – art. 44º CPTA. No âmbito da acção administrativa especial, também se aplica às sentenças o art. 44º , ou seja, nos casos de impugnação de actos administrativos, na condenação à prática de acto devido, na impugnação de normas e na declaração de ilegalidade por omissão de normas é conferido ao juiz o poder de fixar oficiosamente um prazo de cumprimento e juntamente com este uma SPC – art. 49º (norma remissiva -» art. 44º). Cabe ainda referenciar no âmbito da acção especial, mais propriamente dito, da acção de condenação à prática de acto devido, o art. 66º nº3 que prevê de forma expressa a SPC, remetendo para o art. 169º (referenciado na parte inicial deste trabalho).
A SPC aparece ainda nos processos urgentes, como foi visto acima, mas propriamente dito, no âmbito das intimações – artigos 104º a 111º CPTA, permitindo ao juiz a aplicação de uma SPC em caso de desrespeito da ordem dada. Art. 108º, nº2 quanto às intimações para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e art. 110º, nº5 quanto às intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que neste último caso a SPC pode acompanhar a decisão de intimação.
Nos processos cautelares há também uma previsão relativa à SPC – art. 115º, nº4, em que se prevê a possibilidade do juiz fixar uma SPC juntamente com a intimação, de modo a desincentivar o incumprimento da ordem e do respectivo prazo. Ainda no âmbito dos processos cautelares, há uma outra previsão relativamente à SPC – art. 127º, nº2, para casos em que seja decretada a imposição de uma prestação infungível à Administração, permite-se ao juiz aplicar, com a decretação da providência, uma SPC.
É no âmbito do processo executivo que maior utilização se faz da SPC por razões que se prendem com a própria natureza do processo. O particular pode requerer a fixação de um prazo e a imposição de uma SPC ao abrigo do art. 164º, nº4 d) ou do art. 176º, nº4 (remissão -» art. 169º), conforme esteja em causa uma prestação de facto infungível ou uma sentença de anulação de actos administrativos. O juiz pode decretar uma SPC quando esteja em causa uma prestação de facto infungível ou uma sentença de anulação de actos administrativos, ao abrigo do art. 168º e do art. 179º, nº3 respectivamente (remissão -» art. 169º).
NOTA: No âmbito do processo executivo é de ter em conta a disposição transitória prevista no art. 5º, nº4 da Lei 15/2002.

Em jeito de conclusão pode-se afirmar que a SPC é um reforço, uma concretização fundamental do direito fundamental à tutela jurisdicional administrativa, mas precisamente na vertente da efectividade das decisões jurisdicionais.

Fica aqui um cheirinho da sanção pecuniária compulsória – digo cheirinho porque, nas palavras do sábio povo, a SPC “tem muito que se lhe diga”.

Angela Barros Chaves
Subturma 11

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