terça-feira, 25 de maio de 2010

Dos Processos Urgentes

É um imperativo constitucional, desde a introdução em 1997 do artigo 20º/5 na Constituição que a todo o direito corresponda uma tutela adequada junto dos tribunais administrativos. Para que haja uma efectiva tutela é necessária a consagração de diversos meios para as diferentes necessidades de cada direito concretamente considerado. Uma das soluções encontradas no CPTa são os chamados processos urgentes. A sua razão de ser é a de que determinadas questões, em função das suas circunstâncias, devem obter uma "resolução definitiva pela via judicial num tempo curto" (Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa). Tratam-se de questões carentes de uma decisão de mérito num espaço temporal reduzido para que sejam efectivamente tuteladas. Essa carência de uma decisão de mérito célere determina a inaptidão das providências cautelares para este tipo de questões. São processos autónomos, uma vez que são processos principais e não dependem de uma posterior confirmação, o que lhes retira o carácter provisório das providências cautelares. Esta tramitação mais acelarada comporta um factor de risco já que a questão não vem a ser tratada com as normais exigências da acção comum ou da acção especial sendo a sua cognição mais apressada. Será, contudo, preferível uma decisão baseada no processo menos exigente que a ausência de tutela em tempo útil. São, assim, dois os aspectos subjacentes a todos os processos urgentes:
  • Necessidade de emissão urgente de uma decisão (que precede a indispensabilidade de uma decisão de mérito). Não se verificando esta dever-se-á recorrer a uma acção administrativa comum ou especial, porventura com o requerimento para o decretamento de uma providência cautelar.
  • Carência de uma decisão de mérito (urgente) que determine a insuficiência do decretamento de uma providência cautelar.

O processo urgente será ainda o meio apropriado quando, sendo suficiente a tutela cautelar, tal decisão se revele, em termos estruturais, uma verdadeira decisão de mérito, consumindo o objecto do processo principal.

Por exemplo:

Foi já decidido que não poderia ser decretada uma providência cautelar, ainda que a titulo provisório já que, sendo o pedido o da concessão de autorização da entrada e atracagem do navio em causa num porto português, a mesma nunca poderia ser concedida como medida cautelar, uma vez que com ela obteriam desde logo os autores o deferimento da sua pretensão principal.

O artigo 36º do CPTA vem permitir esta tramitação urgente a quatro tipos de questões. São elas:

  1. Impugnações relativas a eleições administrativas.
  2. Impugnações relativas à formação de determinados contratos.
  3. Intimações para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
  4. Intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias.

As impugnações urgentes são processos especiais de impugnação de actos administrativos pelo que lhes será aplicável, com as devidas adaptações, o regime dos processos não-urgentes, por remissão expressa dos artigos 97º/1, 99º/1, 100º/1 e 102º/1 do CPTA. O modelo da tramitação a seguir é o da acção administrativa especial, com as especialidades previstas e prazos mais apertados para cada tipo de processo.

Cabe mencionar que esta enumeração legal não é exaustiva, não implica o estabelecimento de um numeru clausus que determine que apenas estes podem seguir a tramitação dos processos urgentes. è o que decorre do próprio artigo "salvo os casos previstos na lei...". Com efeito, a lei chega mesmo a prever que sigam a mesma tramitação outro tipo de processos - é o caso dos processos-modelo previstos no artigo 48º/4 do CPTA e da antecipação da decisão de fundo no processo cautelar prevista no artigo 121º do CPTA. O legislador veio, neste artigo, apenas enumerar os mais relevantes processos urgentes. Nos casos previstos a urgência decorre mesmo daquelas categorias de actos impugnados.

A consagração dos processos urgentes, ainda que tardia, veio garantir uma efectiva tutela a várias situações. No entanto a passagem de nenhuma tutela para uma tutela que se pretende plena poderá dar origem a uma fuga para os processos urgentes no objectivo de obtenção de tutela mais rápida. É premente lembrar que se tratam de meios excepcionais e que não são o remédio que irá "desentupir" os tribunais (se tudo é urgente, nada é urgente). Este tipo de tutela não pode ser um meio ao qual se recorre para contornar a morosidade dos processos em tribunal, mas tão somente quando haja um motivo excepcional justificativo.

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