- Necessidade de emissão urgente de uma decisão (que precede a indispensabilidade de uma decisão de mérito). Não se verificando esta dever-se-á recorrer a uma acção administrativa comum ou especial, porventura com o requerimento para o decretamento de uma providência cautelar.
- Carência de uma decisão de mérito (urgente) que determine a insuficiência do decretamento de uma providência cautelar.
O processo urgente será ainda o meio apropriado quando, sendo suficiente a tutela cautelar, tal decisão se revele, em termos estruturais, uma verdadeira decisão de mérito, consumindo o objecto do processo principal.
Por exemplo:
Foi já decidido que não poderia ser decretada uma providência cautelar, ainda que a titulo provisório já que, sendo o pedido o da concessão de autorização da entrada e atracagem do navio em causa num porto português, a mesma nunca poderia ser concedida como medida cautelar, uma vez que com ela obteriam desde logo os autores o deferimento da sua pretensão principal.
O artigo 36º do CPTA vem permitir esta tramitação urgente a quatro tipos de questões. São elas:
- Impugnações relativas a eleições administrativas.
- Impugnações relativas à formação de determinados contratos.
- Intimações para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
- Intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias.
As impugnações urgentes são processos especiais de impugnação de actos administrativos pelo que lhes será aplicável, com as devidas adaptações, o regime dos processos não-urgentes, por remissão expressa dos artigos 97º/1, 99º/1, 100º/1 e 102º/1 do CPTA. O modelo da tramitação a seguir é o da acção administrativa especial, com as especialidades previstas e prazos mais apertados para cada tipo de processo.
Cabe mencionar que esta enumeração legal não é exaustiva, não implica o estabelecimento de um numeru clausus que determine que apenas estes podem seguir a tramitação dos processos urgentes. è o que decorre do próprio artigo "salvo os casos previstos na lei...". Com efeito, a lei chega mesmo a prever que sigam a mesma tramitação outro tipo de processos - é o caso dos processos-modelo previstos no artigo 48º/4 do CPTA e da antecipação da decisão de fundo no processo cautelar prevista no artigo 121º do CPTA. O legislador veio, neste artigo, apenas enumerar os mais relevantes processos urgentes. Nos casos previstos a urgência decorre mesmo daquelas categorias de actos impugnados.
A consagração dos processos urgentes, ainda que tardia, veio garantir uma efectiva tutela a várias situações. No entanto a passagem de nenhuma tutela para uma tutela que se pretende plena poderá dar origem a uma fuga para os processos urgentes no objectivo de obtenção de tutela mais rápida. É premente lembrar que se tratam de meios excepcionais e que não são o remédio que irá "desentupir" os tribunais (se tudo é urgente, nada é urgente). Este tipo de tutela não pode ser um meio ao qual se recorre para contornar a morosidade dos processos em tribunal, mas tão somente quando haja um motivo excepcional justificativo.
Sem comentários:
Enviar um comentário