terça-feira, 25 de maio de 2010

O Processo Urgente de Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias

O artigo 36º/1, d) do CPTA vem admitir como meio processual urgente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. O regime da sua tramitação encontra-se nos artigos 109º a 111º do CPTA.
A sua justificação encontra-se na importância das posições subjectivas em causa e do seu exercer depender, cada vez mais, de actuações da Administração, positivas ou negativas. Limita-se, apesar de tudo, às situações em que esses direitos, liberdades e garantias e o seu exercício estejam efectivamente em causa já não só pessoais, como referido no artigo 20º/5 da CRP mas numa clara opção legislativa de alargamento a todos os direitos liberdades e garantias do Titulo II da Parte I da CRP, mesmo os de 3ª ou 4ª geração como o direito ao ambiente. Da mesma forma considera-se legítima a sua extensão aos direitos de natureza análoga, que seguem o mesmo regime, nomeadamente direitos políticos. Foram demonstradas algumas preocupações com um tal alargamento, que banalizaria este tipo de processo. Estas devem, no entanto, ser afastadas dado o carácter excepcional deste meio processual.
Tal como em todos os restantes processos urgentes é necessário demonstrar, para que se possa recorrer a este meio, a urgência de uma decisão de mérito que evite a lesão o inutilização do direito em questão. Exige-se ainda que essa lesão não possa ser evitada através do decretamento de uma providência cautelar (artigo 109º/1 do CPTA). Cumprirá então ver se o direito que se pretende proteger se enquadra no âmbito de aplicação da norma em causa.
Porquanto nos restantes processos urgentes a urgência é ficcionada, neste em particular é necessária a demonstração de uma urgência concreta.
Havendo erro na forma de processo, a convolação deste meio processual em providência cautelar tem limitações, nomeadamente com a eventual impossibilidade de aproveitar os actos praticados incluindo o requerimento inicial. Por outro lado, não se manifestando o Autor poderá haver lugar a absolvição da instância já que o processo cautelar, ao contrário da intimação, não se encontra isento de custas obrigando ainda a intentar uma acção principal.
Tratemos agora da legitimidade. Terão legitimidade activa os titulares dos direitos, liberdades e garantias que se visam tutelar sendo ainda admissível a acção popular (cada vez mais relevante por força da crescente importância dada ao ambiente). Quanto à legitimidade passiva pertencerá à pessoa colectiva ou Ministério devendo identificar-se ainda a autoridade competente por razões de celeridade processual. Nos termos do 109º/2 pode ainda a intimação ser dirigida contra particulares, nomeadamente concessionários.
Relativamente à sua tramitação vem regulada no artigo 110º e 111º do CPTA, podendo ser-lhe dada um andamento mais rápido ou mais lento tendo em conta as especiais circunstâncias do caso. Mário Aroso de Almeida distingue aqui os modelos de acordo com o seu andamento:
  1. Modelo normal. É o modelo geral para este tipo de processos. Após a apresentação do requerimento o juiz ordena a notificação do requerido para responder no prazo de 7 dias (art. 110º/1 do CPTA) após os quais, e concluídas as necessárias diligências, caberá ao juiz decidir no prazo de 5 dias (110º/2 do CPTA).
  2. Modelo mais lento do que o normal. Apesar de se encontrar numa situação de urgência que determine que se recorra a esta forma de processo, a sua complexidade justifica que tenha um tratamento mais exigente. Neste caso o processo deverá seguir a tramitação prevista para a acção administrativa especial (regime constante dos artigos 78º e seguintes do CPTA) com os prazos reduzidos para metade (art. 110º/3 do CPTA).
  3. Modelo mais rápido do que o normal. Se razões de especial urgência o determinarem o processo seguirá a mesma forma que o modelo normal com redução do prazo previsto no 110º/1 do CPTA (artigo 111º/1 do CPTA).
  4. Modelo ultra-rápido. Limita-se a situações de extrema urgência e pode apenas resumir-se´à realização de uma audiência oral após a qual o juiz decide por imediato (art. 111º/1 do CPTA), ou pode o requerido ser ouvido por qualquer meio de comunicação (p.e. telefone) que se revele adequado (111º/2).

Relativemente à decisão de deferimento pode ser de dois tipos, ainda seguindo mesmo autor:

  • A sentença pode ser substitutiva, quando a pretensão se dirija à prática de um acto administrativo estritamente vinculado, e produz os efeitos do acto devido (109º/3 do CPTA). Trata-se de uma intromissão judicial no exercício da função administrativa. Esta é, no entanto, puramente formal, já que se encontra limitada a actos em relação aos quais a Administração não tem poderes próprios de valoração e decisão. Normalmente a produção deste tipo de efeitos deveria ser obtida no âmbito de um processo executivo, mas, se assim fosse poder-se-ia estar a pôr em risco o direito em causa dado o carácter o urgente do processo. A solução justifica-se assim com carácter urgente das situações em causa e do efeito útil da tutela jurisdicional.
  • Não se tratando do caso acima descrito o juiz, na decisão, determina o comportamento concreto a que destinatário é intimado, o prazo (art. 110º/4) e, sendo caso disso o próprio órgão responsável pelo cumprimento. Pode ainda impôr, desde logo, uma sanção pecuniária compulsória (art. 110º/5 CPTA).

A estas decisões aplicam-se ainda as regras gerais de execução de sentenças condenatórias não sendo, no entanto, admissível a invocação de causa legítima de inexecução, ou seja de impossibilidade ou de grave lesão para o interesse público decorrente do cumprimento da sentença.

Sem comentários:

Enviar um comentário