sexta-feira, 21 de maio de 2010

Caso pratico n.º2 do tema “Processos Urgentes”

A estrutura dos processos urgentes “assenta na contraposição entre processos de impugnação urgente e processos de intimação. Os processos de intimação são processos urgentes de imposição que se caracterizam por se dirigirem á emissão de uma imposição, ou seja, à obtenção, com carácter de urgência e por isso no âmbito de um processo célere de uma pronúncia de condenação”(Mário Aroso de Almeida,”O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág.277).
Existem 2 processos de intimação expressamente previstos no CPTA: o primeiro é o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagens de certidões (art.104.º a 108.º) e a segundo intimação para a protecção de liberdades e garantias (art.109.º e ss do CPTA).
No caso em questão, estamos perante um processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias (art.109.º do CPTA).
Para que se possa utilizar este meio, previsto no art.109.º do CPTA terão de estar reunidos três pressupostos, que são eles:
_ “existência de um direito, liberdade e garantia constitucionalmente consagrado que se encontre ameaçado”;
_ não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, seja comum ou especial;
_ “que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares”
Os direitos que Francisco visa proteger, ao interpor esta intimação são os direitos à palavra e à reserva da intimidade da vida privada constitucionalmente consagrados respectivamente no art.26.º, n.º1 e art.º34.º,n.º4 da CRP, que foram postos em causa através do entranhamento de escutas telefónicas obtidas num processo crime legal para um processo disciplinar instaurado pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante a designar por CDLPFP).
A CDLPFP obteve a prova “através da violação do sigilo inerente a meios de comunicação privada viola o direito à palavra e à intimidade da vida privada de Francisco. “A obtenção de prova através da violação do sigilo inerente aos meios de comunicação é excepcional, só possível de adoptar quando, por outro lado, haja a convicção que a mesma é indispensável para descoberta da verdade (…) e por outro, quando em causa estiverem os crimes enumerados no art.187.º do CPP” (ponto 2 do resumo do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/10/2008). Desta forma a “manutenção e valoração das escutas telefónicas é ilegal porque nos termos do art.187.º do CPP, tal só pode ocorrer quando as mesmas sejam utilizadas quando esteja em causa a investigação e punição de um crime de catalogo.
Para alem do exposto, Francisco não podia recorrer em tempo útil a uma providência cautelar, “ pois apesar daqueles processos crime terem sido arquivados, as referidas escutas foram transcritas para o processo disciplinar que a Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional lhe instaurou pela prática de infracção de corrupção na forma tentada. E que, muito embora tenha pugnado pela ilegalidade da utilização dessas escutas, por violação do direito à reserva da intimidade constitucionalmente reconhecido, o certo é que as mesmas foram valoradas no referido processo daí resultando a sua condenação na pena de um ano de suspensão do exercício das funções de dirigente no âmbito das competições organizadas pela Liga e na multa de” 5000 euros (excerto do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/10/2008.
Pr. Vieira de Andrade considera que o carácter relativo ou gradativo da urgência, depende das circunstâncias do caso concreto, bastando que haja perigo de um lesão séria para os direitos do particular: Se a lesão for iminente o juiz pode agilizar o processo.
Em suma, estão reunidos todos os pressupostos impostos pelo art.109.º do CPTA para que Francisco possa utilizar a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias

Bibliografia:
_Mário Aroso de Almeida,”o Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág.277 e ss, Almedina
_Vieira de Andrade, “Justiça Administrativa”, pag.238 e ss, Almedina
_ Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30/10/2008,P.0878/08


Daniela Almeida n.º15635 subt:3

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