terça-feira, 18 de maio de 2010

O pedido de condenação tem ou não tendência a ocupar o lugar do processo de impugnação?

A reforma do contencioso administrativo que pôs termo à figura do recurso de anulação e a substituiu por uma acção de actos administrativos trouxe no seu âmago a acção de condenação da Administração à prática do acto devido, enquanto modalidade da acção administrativa especial.

A revisão constitucional de 1977 veio consagrar a determinação da prática de actos admonistrativos legalmente devidos comoum aprate essencial na efectivização do art. 268º/4 CRP na consagração de uma verdadeira e própria acção condenatória, uma "acção para cumprimento de um dever", que tanto permite a condenação da Administração nos casos de omissão de actuação, como nos casos de emissão anterior de acto de conteúdo negativo ilegal.
Existem duas modalidades de acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, consoante esteja em causa a necessidade de obter a prática de "um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado" , art.66º/1 CPTA. Modalidades que se materializam em dois pedidos principais que podem ser suscitados através deste mecanismo processual: o de condenação na emissão de acto administrativo omitido e a condenação na produção de conteúdo favorável ao particular, em substituição do acto desfavorável anteriormente praticado.
Estabelece-se no art. 66º/2 CPTA que "o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória."
Segundo este artigo, o objecto do processo não é o acto administrativo, mas antes o direito do particular a uma determinada conduta da Administração, correspondente a uma vinculação legal de agir, ou de actuar, de uma determinada maneira.
Segundo MÁRIO AROSO "o processo de condenação não é configurado como um processo impugnatório, no sentido em que mesmo quando tenha havido lugar à prática de um acto de indeferimento, o objecto do processo não se define por referência a esse acto."
As situações de incumprimento, por parte da Administração, do dever de decidir que a lei especial não qualifique como de deferimento tácito são as situações de silêncio às quais são atribuídas o sentido de indeferimento, para permitir aos interessados a impugnação do silêncio como se de um acto administartivo se tratasse. A intenção é qualificar a existência de uma cto administrativo de indeferimento para que possa ser objecto de impugnação.
Como claramente se estabelece no art. 66º/2 "ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória." E também no art. 71º se determina que, quando chamado a condenar a Administração a praticar um acto devido, o tribunal não se pode limitar a devolver a questão ao órgão administrativo competente, mas antes se deve pronunciar "sobre a pretensão material do interessado".
Qualquer destes preceitos faz apelo à ideia de que, mesmo quando confrontado com um acto administrativo de indeferimento, o titular de uma posição subjectiva de conteúdo pretensivo que deduza um pedido de condenação à prática de um acto administartivo não vais discutir em juízo o acto de recusa por referência aos estritos termos em que ele se possa ter baseado, mas vai fazer valer a sua pretensão a sua própria posição pretensiva, em todas as dimensões em que ela se desdobra. O processo de condenação é um processo em que o autor faz valer a posição subjectiva de conteúdo pretensivo de que é titular, pedindo o seu cabal reconhecimento e dele fazendo, portanto, o objecto do processo.
Concluimos assim que é irrelevante a existência ou não de acto administrativo prévio e, mesmo quando ele existe, a apreciação jurisdiconal não incide sobre o acto - não sendo, por isso também necessário que o particular formule qualquer pedido relativamente a ele, nem muito menos, que utilize outro meio processual para obter o seu afastamento da ordem jurídica, mas sim, sobre a posição substantiva do particular. Desta forma, o acto administartivo não possui qualquer autonomia, em termos processuais da acção e condenação, sendo automaticamente eliminado da ordem jurídica pelo provimento do pedido do particular relativo ao direito subjectivo lesado. Concordante com esta posição é a de MÁRIO AROSO: "a eliminação da ordem jurídica do acto de indeferimento ocupa um papel secundário, pois o que verdadeiramente se discute não é o acto, mas a questão sobre a qual ele se pronunciou", sendo que "a condenação tem o alcance de remover da ordem jurídica a definição que ele tinha introduzido, constituindo a Administração no dever de emitir uma nova pronúncia, no respeito pelo caso julgado formado pela decisão judicial."
O objecto do processo corresponde à pretensão do interessado, tratndo-se de uma acção dirigido ao direito subjectivo do particular. O objecto do processo é o direito subjectivo do particular e é isto que está na base da acção de condenação.

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