domingo, 23 de maio de 2010

Princípios fundamentais do processo administrativo contencioso

Princípios fundamentais do processo administrativo contencioso

O princípio do acesso à justiça administrativa


O artigo 20 CRP consagra o principio do acesso à justiça configurado como um direito subjectivo público, o direito de acção tal como previsto no artigo 2 nº2 CPC. O sentido destes princípios é em caso de conflitos de interesses entre os cidadãos estes tenham o direito de pedir aos tribunais, órgãos especialmente concebidas para essa função, dotados de independência e imparcialidade, que tomem as providências adequadas a garantir a protecção do seu interesse e desta forma garantir a sua protecção judicial.
No domínio das relações juridíco-administrativas, ao longo da historia do contencioso administrativo sempre houve a tradição do hiper formalismo que levava à denegação do acesso à justiça e transformava o acesso à jurisdição administrativa numa corrida cheia de obstáculos através da manipulação de conceitos como acto definitivo, de recurso hierárquico necessário, de indeferimento tácito, etc.
O legislador veio consagrar o principio de acesso à justiça no artigo 7 do CPTA determinando que este princípio abrange também a interpretação das normas jurídicas que regulam esse acesso, ou seja, para que se garanta a efectividade desse princípio essas normas devem ser interpretadas pelo tribunal de forma a promover pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, favorecendo a composição efectiva dos litígios juridíco-administrativos, recuperando a formula in dúbio pró actione. Fazer justiça não é explicar os motivos porque não se dá razão a nenhuma parte , mas sim dar razão a uma delas.

O princípio da tutela jurisdicional efectiva


O princípio da tutela jurisdicional efectiva tem consagração constitucional no artigo 268 nº4 CRP. Do artigo 2 CPTA retiramos a ideia que a tutela jurisdicional efectiva impõe uma intervenção judicial para conferir protecção eficaz e adequada à pretensão deduzida em juízo e que exige justiça oportuna, ou seja, consagra a ideia de celeridade processual. Deste princípio retiramos também a ideia da desejada flexibilidade da instância, ou seja, o processo deve-se adaptar às vicissitudes da vida sendo reflexo disso as disposições relativas à modificação objectiva da instância ( artigo 45 e 63 CPTA) ou à alteração da instância ( artigo 70 CPTA). Ligada a esta ideia de flexibilidade esta a possibilidade de o tribunal administrativo decidir questão que se inclua no âmbito de outra jurisdição , embora a decisão da questão prejudicial apenas produza efeitos dentro do processo em que foi suscitada ( artigo 15 CPTA).
A tutela jurisdicional efectiva reclama uma justiça estável, isto é, decisões jurisdicionais definitivas sobre o direito aplicável ao litígio com força de caso julgado. Para garantir a efectiva tutela jurisdicional e o acesso á justiça administrativa, segundo o artigo 142 nº 3 alin d CPTA, o legislador quis garantir que independentemente de o processo ter sido dado por concluído sem que o mérito da causa tivesse sido apreciado, essa decisão seria sempre passível de recurso.

O princípio da igualdade das partes

O artigo 6 CPTA consagra o principio da igualdade efectiva das partes no processo, ou seja, a paridade simétrica das posições das partes perante o tribunal.
Este principio geral do processo civil desdobra-se em vários subprincípios, tais como o subprincípio do contraditório e o da igualdade de armas.
O subprincípio do contraditório reconhece às partes idêntica capacidade de influenciar activamente o desenvolvimento e a decisão do processo.
O subprincípio da igualdade de armas garante às partes o equilíbrio dos meios de intervenção processual a que podem recorrer. Para garantir este equilíbrio, uma vez que a administração prossegue necessariamente um interesse público e não um interesse privado, a lei obriga a administração a enviar ao tribunal o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria em litígio, segundo o artigo 8 nº 3 CPTA, não podendo a administração ao contrario do particular ocultar factos e circunstâncias que lhe sejam inconvenientes. Sendo um caso de desigualdade desfavorável à administração. Contudo no artigo 6 CPTA consagra uma das desigualdades favoráveis à administração mais criticadas, que se trata da impossibilidade de o tribunal condenar a administração pública como litigante de má fé.

O princípio da cumulação de pedidos


No artigo 4 nº1 CPTA é expressamente permitido a cumulação de pedidos e assume como principio que todas as pretensões que alguém deseje formular contra entidades públicas e privadas que tenham a ver com os mesmos factos e/ou com as mesmas normas jurídicas devem sê-lo em simultâneo. Note-se que o nº 2 do artigo 4 CPTA tem carácter meramente exemplificativo.

O princípio da cooperação e da boa fé processual

No artigo 8 CPTA vem consagrar duas ideias fundamentais, a cooperação e a economia processual.
Da ideia de cooperação entre o tribunal e as partes fez recair sobre a administração pública litigante, o dever de remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos relevantes e o dever de comunicar ao tribunal todas as vicissitudes susceptíveis de influir no tratamento jurisdicional da causa.
Da ideia de economia processual retirou o corolário de que as partes não devem requerer a realização de diligências que não tenham utilidade para a composição do litigio, nem adoptar expedientes dilatórios, ou seja, comportamentos que apenas sirvam para perder tempo.

Processo inquisitório ou um processo dispositivo???

O principio do dispositivo consubstancia-se na ideia de disponibilidade da tutela jurisdicional, manifestando-se na liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objecto, das partes na causa e sobre o termo do processo.
O principio do inquisitório é característico dos processos judiciais relativos a relações jurídicas em que avultam interesses públicos. Neste não se pode falar em disponibilidade da tutela jurisdicional, uma vez que a regra geral o processo é instaurado por um órgão do estado, o ministério publico, não dispondo as partes do objecto do processo.
Antes da reforma de 2002, o processo administrativo contencioso apresentava uma configuração atípica, reflectindo ora o principio do dispositivo, ora o principio do inquisitório. No primeiro sentido o juiz encontrava-se vinculado ao pedido do autor e à respectiva causa de pedir, a pender para o segundo o impugnante não dispunha do objecto do processo, uma vez que o ministério publico caso houvesse desistência podia substituir-se-lhe na posição de autor.
A reforma de 2002 não parece ter alterado este quadro atípico. Do artigo 51 nº 4 CPTA extrai-se a ideia de disponibilidade do objecto do processo por parte do autor, mesmo nas acções administrativas especiais que são agora a forma de impugnação de actos administrativos. Verificamos que prevalece a ideia de dispositivo quando ai se diz que tendo o autor pedido a anulação de um acto administrativo de indeferimento, pode o tribunal, sabendo que neste caso só é admissível o pedido de condenação à pratica de acto administrativo devido, convidá-lo a substituir a petição, de forma a formular o adequado pedido de condenação à pratica de acto devido. Se aqui não prevalece-se o principio do dispositivo o próprio tribunal poderia substituir o pedido.
No sentido oposto, o artigo 62 CPTA, manteve uma manifestação do principio do inquisitório ao atribuir ao ministério publico de se substituir ao autor da acção no caso de por exemplo este ter desistido. Mantém a ideia de indisponibilidade do objecto do processo e a concepção de controlo objectivo da legalidade da actividade administrativa.

Isilda Ramos
Subturma 10 Nº 15788

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