terça-feira, 11 de maio de 2010

Simulação de Julgamento - Petição Inicial da Subturma 3


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA


Processo 068433/10


EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO


SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA, pessoa colectiva de direito público, com sede na Rua Augusta, número 30, 1100-051, Lisboa, representada na pessoa de LUÍS SINDICALISTA, Presidente do Sindicato, residente na Rua da Prata, número 32, 1100-071, Lisboa;


E


ANTÓNIO ATENTO, residente na Rua Áurea, número 31, 1100-061, Lisboa, portador do B.I n.º 1554582 e contribuinte fiscal n.º 48765348


COLIGAM-SE nos termos do artigo 12.º CPTA e


VÊM INTENTAR contra o


INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, pessoa colectiva de direito público com sede no número 52 da Rua de Xabregas, 1900 Lisboa ,


E


contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL, órgão da pessoa colectiva ESTADO;


ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL de impugnação de acto administrativo e de condenação à prática de acto devido, nos termos dos artigos 4.º/1, 47.º/1, 50.º/1 e 66.º/1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA)



CUMULANDO OS PEDIDOS nos termos dos artigos 4.º/1 e 47.º CPTA.


O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


I - Dos Factos:


A - Enquadramento Geral


1º O Instituto de Emprego e Formação Profissional é um Instituto Público com autonomia administrativa e financeira, sob a tutela do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, integrando a Administração Indirecta do Estado


2º O IEFP é um serviço público de emprego profissional que tem como missão promover a criação e qualidade de emprego e combater o desemprego, através da execução das políticas activas de emprego e formação profissional.


3º O IEFP tem como Presidente Manuel Venham Mais Cem.


4º O Centro de Emprego do Município de Desempregados tem como Director João Sempre Disponível.


5º O Director João Sempre Disponível foi nomeado pelo Presidente Manuel Venham Mais Cem, em regime de substituição do seu antigo Director.


6º O antigo Director foi também nomeado em regime de substituição, sendo nada mais, nada menos que João Sempre Disponível.


7º Para o provimento deste cargo não houve lugar ao necessário concurso público.


8º Não houve publicitação na Bolsa de Emprego Público, nem na imprensa nacional.


9º Manuel Venham mais cem afirma que já o tinha feito mais vezes, por todo o país, visto que não tem pessoal do serviço que dirige suficiente para realizar os concursos públicos dentro do prazo legal. Por essa razão, teve que prolongar, a título de substituição, em mais dois meses, os mandatos dos directores regionais anteriores.


10º O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública visa defender os direitos e interesses de todos aqueles que são funcionários públicos.


11º Luís Sindicalista é o Presidente do Sindicato.


12º Indignado com esta prática de Manuel Venham Mais Cem, Luís Sindicalista pretende defender os interesses e direitos dos funcionários públicos a serem violados por esta conduta.


13º Para tal, pretende impugnar em Tribunal tais nomeações bem como apoiar todos os trabalhadores do Instituto que queiram reagir contenciosamente no mesmo sentido.


14º Luís Sindicalista enviou uma carta dirigida a Manuel Venham Mais Cem, dizendo que a situação era insustentável e a requerer um concurso público. Caso contrário, instauraria uma acção.


15º Não obteve qualquer resposta do Presidente.


16º António Atento é um particular que concorreu para o lugar de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados.


17º António era Director do Centro de Emprego do Município de Empregados, sendo um trabalhador extremamente experiente e dedicado.


18º Contudo, mudou de residência, para cuidar da sua adoentada mãe, candidatando-se ao lugar acima referido.


19º Para tanto, despediu-se do seu antigo lugar, ficando no desemprego.


20º Agora que o concurso público foi adiado, António Atento está desempregado e sem esperanças de conseguir o lugar de Director, uma vez que João Sempre Disponível já foi nomeado.


21º António, sem alternativa, escreveu uma carta dirigida ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.


22º A esta a resposta foi o Ministério se tinha informado junto do Instituto, dizendo que o lugar estava preenchido e não haveria concurso público, sem mais fundamentação.


23º Na situação de António estão mais 20 candidatos.




II - Do Direito


A - Lesividade do acto


24º O acto de nomeação e a omissão do concurso público são actos claramente lesivos para os Autores.


B - Legitimidade


25º O Autor Sindicato é parte legítima nos termos dos artigos 9.º/1, 55.º/1 c), 68.º/1 b CPTA pois é uma pessoa colectiva a quem cumpre defender direitos que estão a ser postos em causa. Os direitos dos funcionários do Instituto que concorreram ao concurso público viram o seu direito a candidatar-se àquele cargo violado.


26º O Autor António é parte legítima nos termos dos artigos 9.º/1, 55.º/1 a) e 68.º/1 a) CPTA pois tem um interesse directo e pessoal, sendo lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Nos termos supra expostos, é claro que o Autor é lesado com o facto de não haver concurso público e a nomeação de João, quer a nível profissional, quer a nível económico, sendo que está desempregado.


27º Há legitimidade passiva de acordo com o artigo 10.º/1, 1ª parte CPTA, sendo que se demanda a pessoa colectiva de direito público, o Instituto, segundo o 10.º/2, 1ª parte CPTA e o Ministério, para o caso da pessoa colectiva de direito público ser o Estado.


C - Cumulação de pedidos


28º Há uma cumulação de pedidos prevista no artigo 4.º/1 b) e 4.º/2 c) CPTA. Há um pedido de anulação a ser cumulado com um pedido de prática de acto legalmente devido. Apesar de a causa de pedir ser diferente (o Sindicato instaura esta acção devido aos interesses que lhe competem defender; António porque concorreu ao concurso público que foi adiado), a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos e direito.


D - Coligação


29º Há coligação de autores nos termos do artigo 12.º/1 b) pelas razões supra referidas.


E- Competência


30º Quanto à competência territorial, é competente o tribunal da residência habitual ou sede nos termos da regra geral do 16.º CPTA. Neste caso, é Lisboa, para ambos.


31º No tocante à competência hierárquica, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo (44.º/1 Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante, ETAF), já que não cabe nas competências do Supremo Tribunal Administrativo (24.º ETAF) nem dos Tribunais Centrais Administrativos (36.º ETAF).


32º Não cabe a aplicação do artigo 21.º CPTA, uma vez que são competentes os mesmos tribunais, quer a título de hierarquia, quer de território, para ambos os pedidos.


E - Valor da causa


33º O valor da causa baseia-se no critério geral do artigo 32.º /5 visto que se trata de uma situação de dano para os autores.


34º O valor é a quantia correspondente à soma dos dois pedidos (32.º/7 CPTA).


F - Prazos


35.º Há tempestividade porque a acção respeita o prazo de três meses previsto no artigo 58.º/2 b) CPTA e, consequentemente, o prazo de um ano do artigo 69.º/1 CPTA. O despacho de nomeação de João Sempre Disponível data de 15 de Março de 2010 e esta acção propõe-se a 11 de Maio de 2010.


G - Condenação à prática de acto devido


36º De acordo com o artigo 66.º/1, se um acto foi ilegalmente omitido, a acção administrativa especial pode servir para obter condenação da entidade competente à prática daquele.


37º É precisamente a situação, o Instituto omitiu o concurso público, nomeando logo o director, pelo que há lugar a condenação à prática de acto devido.


38º Nos termos do 67.º/1 b) foi recusada a realização de um concurso público, logo, está preenchido o artigo.


H - Dever de fundamentação


39º Foi violado o dever de fundamentação tendo em conta que a nomeação e o adiamento de concurso público não foram acompanhadas de qualquer fundamentação nem de facto nem de direito (artigos 124.º/ 1 a) e 125.º CPA e 268.º/3 Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).


40º Tão pouco foi fundamentada a recusa do concurso público no âmbito da carta enviada por António.


I - Princípio da boa fé


41º O silêncio do Instituto e recusa do Ministério violam claramente o artigo 6.º-A do CPA.


J - Princípio da proporcionalidade


42º A prossecução do interesse público deve ser feita com o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o que implica que as decisões dos órgãos da administração tenham que ser proporcionais, isto é, só possam afectar esses direitos ou interesses em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar (4.º e 5.º/2 CPA).


43º O princípio da proporcionalidade impõe que a decisão administrativa seja adequada (a lesão das posições jurídicas tem de revelar-se adequada, apta à prossecução do interesse público visado), necessária (a lesão das posições jurídicas tem de se mostrar necessária ou exigível por qualquer outro meio não poder satisfazer o interesse público) e proporcional (a lesão sofrida pelos administrados tem de ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público).


44º A decisão impugnada viola as três vertentes deste princípio, já que ao nomear-se João , foram lesados 20 candidatos ao concurso público. Foi claramente deixar que o interesse público se sobrepusesse ao interesse particular, sem qualquer lógica de proporcionalidade.


K- Princípio da justiça


45º Este princípio obriga a Administração a pautar a sua actuação por critérios materiais que permitam obter uma solução justa, podendo afirmar-se que o acto deverá ser anulado por violação deste princípio quando impuser ao particular um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário(artigos 266.ºCRP e 6.ºCPA).


46º Ora, esta não é uma solução justa, tendo em conta que há um sacrifício infundado e desnecessário do Autor António e dos restantes 19 candidatos.


L- Princípio administrativo da colaboração da Administração Pública com os particulares


47º Este princípio foi violado na sua vertente de esclarecimento aos particulares que abrange o ver de notificar e fundamentar os actos administrativos que afectem os particulares, segundo o artigo 268.º/3 CRP.


M - Princípio da Imparcialidade


48º A dimensão positiva deste artigo implica que a Administração tenha em conta os interesses públicos e privados quando toma decisões.


49º A imparcialidade deve ser entendida mais amplamente como comando de tomada em consideração e ponderação, por parte da administração dos interesses públicos e privados relevantes para cada concreta actuação sua, defendem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos.


50º Está violado o artigo 266.º/2 CRP.


N - Concurso Público


51º Sendo o Instituto de Emprego e Formação Profissional um Instituto Público, este rege-se pela Lei Quadro dos Institutos Públicos - Lei 3/2004 actualizada pelo DL 105/2007.


52º Rege o artigo 25.º-A desta Lei que aos Presidentes dos Institutos que optem pelo modelo de órgãos de direcção previsto no 17.º/1 b), é aplicável o Estatuto de Pessoal Dirigente da Administração Pública.


53º O modelo previsto no artigo 17.º/1 b) é: "Presidente, coadjuvado por um ou mais vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1º e 2º grau, respectivamente"


54º No âmbito do IEFP, é esta a estrutura, sendo Manuel Venham Mais Cem o Presidente.


55º O lugar que João Sempre Disponível ocupa é o de director regional que corresponde a um cargo de direcção intermédia para efeitos do artigo 20.º EPDAP.


56º O artigo 20.º/1 EPDAP diz que os titulares de cargos de direcção intermédia são recrutados de entre os funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reunam determinados requisitos.


57º A selecção do titular do cargo é precedida por publicitação na Bolsa de Emprego Público e em órgão de imprensa de expansão nacional, há lugar à apreciação de candidaturas por um júri e, finalmente, há o despacho de nomeação, rege o artigo 21º EPDAP.


58º Lidos estes artigos, fácil será entender que o acesso ao cargo não é por nomeação, tal como foi feito, mas sim por recrutamento público, isto é, concurso público.


59º Teria que ter havido publicitação na Bolsa de Emprego Público e em órgão de imprensa, não houve, estando violado o artigo 21.º/1 EPDAP.


60º Não houve tão pouco fase de apreciação das candidaturas, violando novamente o 21.º EDPAP.


61º Em suma, não houve qualquer procedimento com vista ao recrutamento para o cargo de director regional.


62º Pelo contrário, fez-se apenas uma nomeação que viola claramente este Estatuto.


63º Isto não pode ser justificado com falta de pessoal uma vez que bastaria um júri para que se desse o concurso público.


O - Regime de Substituição


64º Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência e impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismo persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar, prevê o artigo 27.º/1 EPDAP.


65º Não há nem ausência nem impedimento do titular, simplesmente adiou-se o concurso público. Não há director porque o Instituto não quer que haja, não porque ele está ausente ou impedido.


66º Ou seja, não é uma situação de regime de substituição.


67º A substituição é feita com urgente conveniência do serviço, devendo ser observados todos os requisitos legais para o provimento do cargo diz o artigo 27.º/2 EPDAP.


68º Daqui ser infere que mesmo que houvesse lugar a regime de substituição (que não há), teria sempre que ter havido concurso público.


69º Teria que haver concurso público, que é requisito legal para o provimento do cargo em questão, o que não foi cumprido.


70º Para além disso, não há "urgente conveniência do serviço" dado que o Instituto só não procedeu ao concurso público por que não quis (porventura por facilitismo, já que João Sempre Disponível estava mais uma vez disponível…) e não por algum circunstancialismo excepcional.


P - Política de Emprego


71º A lei orgânica do IEFP (DL 157/2009) no seu artigo 3º prevê que a missão e funções deste instituto é promover a criação e qualidade de emprego e combater o desemprego.


72º Ora, parece que ao adiar um concurso público para o qual candidataram-se 20 pessoas, está-se a fazer tudo menos promover a criação de emprego. Muito pelo contrário, está-se a manter 20 pessoas no desemprego, o que não é decerto combatê-lo.


73º Ao nomear alguém, em regime de substituição, sem os requisitos legais, sem que apresente sequer um currículo académico e profissional, não é promover a qualidade de emprego, de todo.


74º Por outro lado, cabe ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que tutela este instituto público, definir, conduzir e executar a política de emprego, rege a Lei Quadro da Política de Emprego no seu preâmbulo e artigo primeiro.


75º Esta não é uma boa forma de conduzir a política de emprego, entregando um cargo, pela segunda vez, à mesma pessoa, sem procedimento de recrutamento.


76º Além disso, o Presidente do Instituto afirmou que esta é uma prática reiterada por todo o país, o que significa que não é um fenómeno isolado. Ou seja, existem n cargos no país ocupados por pessoas nomeadas sem concurso público, em regime de substituição, sem que se dê oportunidade aos restantes candidatos.


77º A ilegalidade percorre, portanto, todo o país.


78º Alguns dos princípios de política de emprego previstos no artigo 2.º da Lei Quadro da Política de Emprego são: promoção da igualdade de oportunidades na livre escolha de profissão; fomento de iniciativa para ocupação de postos de trabalho; promoção da participação no mercado de trabalho.


79º Não se consegue encontrar a igualdade de oportunidades quando não se procede a um concurso público.


80º Esta conduta deita por terra a iniciativa para ocupação de postos de trabalho, uma vez que se o concurso é adiado, sendo que uma pessoa é nomeada, os 20 candidatos ficam desmotivados e frustrados.


81º Perante isto, os candidatos não terão iniciativa de participação no mercado de trabalho, visto que as portas lhes são fechadas.


82º Incumbe ao Estado, prevê o artigo 3.º, assegurar a informação pública sobre o emprego e formação.


83º Atrás já dissemos que não houve publicação do concurso na Bolsa de Emprego Público nem em nenhum meio de comunicação social.




TERMOS EM QUE:


Deve ser anulado o despacho de nomeação proferido por Manuel Venham Cá Mais Cem que nomeou, em regime de substituição, João Sempre Disponível e consequente condenação à prática de um concurso público para o cargo de director regional do Centro de Emprego do Município de Desempregados


A não ser assim decidido, devem, subsidiariamente, os demandados serem condenado a indemnizar o Autor António Atento de todos os prejuízos sofridos por este devidos ao adiamento do concurso público.


PARA TANTO,


Requer-se a citação da autoridade requerida para responder, querendo, no prazo e com as combinações legais, seguindo-se os ulteriores termos do processo.



TESTEMUNHAS: Joana Barros - candidata ao concurso público

João Costa - ex-colega de António no Centro de Emprego do Município de Empregados

Miguel Correia - trabalhador do Instituto filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública


VALOR: 150 mil euros


JUNTA: 3 documentos: 2 procurações forenses e 1 comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial.


3 prova documental: 1 requerimento dirigido ao Presidente do IEFP por Luís Sindicalista; 1 carta dirigida ao Presidente do IEFP por António Atento; 1 carta de resposta do Ministério a António Atento



OS ADVOGADOS


Maria Teresa Ferreira

Paula Augusto

Daniela Almeida

Ramiro Teodósio

Cátia Teixeira

Zita Sousa


ANEXO 1 - Procuração Forense


António Atento, residente na Rua Áurea, número 31, 1100-061, Lisboa, portador do B.I n.º 1554582 e contribuinte fiscal n.º 48765348, constitui seus bastantes procuradores a Exma Srª Drª Teresa Ferreira, Advogada, titular da cédula profissional com o número 465487, a Exma Srª Drª Paula Augusto, Advogada, Titular da cédula profissional com o número 234349,a Exma Srªa Drª Daniela Almeida, Advogada titular da cédula profissional com o número 475639, o Exmo Sr Dr Ramiro Teodósio, Advogado titular da cédula profissional número 746537, a Exma Srª Drª Cátia Teixeira, Advogada titular da cédula profissional número 827436 e a Exma Srª Drª Zita Sousa, Advogada titular da cédula profissional número 832769, Advogados com escritório sito na Rua da Graça, N.º 81, 1100 Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, com a faculdade de substalecer.


Assinatura


António Atento


(certificação pelo advogado)


Declaro que verifiquei a identidade e a assinatura do outorgante, por confronto com o respectivo bilhete de identidade, e atesto que o presente instrumento foi pelo mesmo lido e assinado na minha presença, e na data abaixo indicada, nos termos do DL 67/92 de 28 de Novembro


Lisboa, 10 de Maio de 2010


ANEXO 2 - Procuração Forense


Luís Sindicalista, na qualidade de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva de direito público, com sede na Rua Augusta, número 30, 1100-051, constitui seus bastantes procuradores a Exma Srª Drª Teresa Ferreira, Advogada, titular da cédula profissional com o número 465487, a Exma Srª Drª Paula Augusto, Advogada, Titular da cédula profissional com o número 234349,a Exma Srªa Drª Daniela Almeida, Advogada titular da cédula profissional com o número 475639, o Exmo Sr Dr Ramiro Teodósio, Advogado titular da cédula profissional número 746537, a Exma Srª Drª Cátia Teixeira, Advogada titular da cédula profissional número 827436 e a Exma Srª Drª Zita Sousa, Advogada titular da cédula profissional número 832769, Advogados com escritório sito na Rua da Graça, N.º 81, 1100 Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, com a faculdade de substalecer.


Assinatura


Luís Sindicalista


(certificação pelo advogado)


Declaro que verifiquei a identidade e a assinatura do outorgante, por confronto com o respectivo bilhete de identidade, e atesto que o presente instrumento foi pelo mesmo lido e assinado na minha presença, e na data abaixo indicada, nos termos do DL 67/92 de 28 de Novembro


Lisboa, 10 de Maio de 2010



ANEXO 3 - Comprovativo da Taxa de Justiça


ANEXO 4 - Requerimento dirigido ao Presidente do IEFP pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública


Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública

Rua Augusta

Número 30, 1100-051

Lisboa



Presidente do IEFP

Rua de Xabregas

Número 52

1900 Lisboa



Exmo Senhor Presidente do IEFP,


Venho por este meio solicitar que o concurso público adiado para o cargo de director regional do Centro de emprego do Município de Desempregados seja realizado o mais brevemente possível de modo a salvaguardar os direitos e interesses de todos os candidatos ao lugar. Requeiro ainda a publicitação do mesmo na Bolsa de Emprego Público e num jornal de grande circulação.

Se não houver lugar a este procedimento, o Sindicato avançará para Tribunal, os interesses dos funcionários públicos estão acima de tudo.

Cordialmente,


Luís Sindicalista


ANEXO 5 - Carta dirigida ao Ministério do Trabalho e Solidariedade Social por António Atento


António Atento

Rua Áurea

Número 31

1100-061 Lisboa



Ministério do Trabalho e Solidariedade Social

Rua Viriato

Número 7

1050 Lisboa



Exmo Sr/sª,


Candidatei-me a um concurso público para o cargo de director do Centro de Emprego do Município de Desempregados. No entanto, o concurso público foi adiado e foi nomeada uma pessoa em regime de substituição. Gostaria de apelar à política de emprego do Ministério para que resolvesse esta situação o mais rapidamente possível. Estão em causa 20 candidatos. Agradeço desde já a disponibilidade.

Cordialmente,


António Atento


ANEXO 6 - Carta dirigida a António Atento pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade Social



Ministério do Trabalho e Solidariedade Social

Rua Viriato

Número 7

1050 Lisboa



António Atento

Rua Áurea

Número 31

1100-061 Lisboa



Exmo António Atento,


Informamo-nos junto do Presidente do IEFP que afirmou que o lugar está preenchido e não haverá concurso público.


Cordialmente,


o Ministério

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