terça-feira, 18 de maio de 2010

Providências Cautelares

Até 1985 a única providência cautelar admitida no âmbito do contencioso administrativo era a suspensão da eficácia de actos administrativos (artigo 76º e sgts. LPTA), nem sequer se previam efeitos conservatórios, ou seja providências antecipatórias. Depois foi introduzida a possibilidade de intimação para um comportamento (artigo 86º sgts. LPTA).

O artigo 268º, nº 4 da Constituição impõe a possibilidade de obter providências cautelares de conteúdo diversificado, em função das características do caso e das necessidades de tutela preventiva (princípio da tutela jurisdicional efectiva em matéria cautelar).

Daí a cláusula aberta do artigo 112º CPTA.

Acontece com relativa frequência um andamento tardio dos processos em relação à vida moderna. Em face desta situação, que parece justificar protecção, o Tribunal ponderando os interesses e direitos invocados no sentido de evitar uma lesão, assegurar a utilidade da lide, confere uma protecção cautelar ou provisória.

Para conseguir obter a finalidade acima citada, antes é necessário que o processo cautelar tenha existência, o que ocorre a partir da propositura da acção cautelar pelo autor ou autores. Por outro lado, a acção cautelar somente poderá ser proposta se presentes, além das condições genéricas da acção, dois requisitos específicos, próprios desse tipo de acção, qual sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

De acordo com Luiz Rodrigues Wambier “a expressão fumus boni iuris significa aparência de bom direito, é correlata às expressões cognição sumária, não exauriente, incompleta, superficial ou perfunctória. Quem decide com base em fumus não tem conhecimento pleno e total dos fatos e, portanto, ainda não tem certeza quanto a qual seja o direito aplicável. Justamente por isso é que, no processo cautelar, nada se decide acerca do direito da parte”.

Já o periculum in mora é justamente a situação de fato que demonstra o perigo de dano iminente que corre o direito do autor, caso o mesmo não seja tutelado ou preservado imediatamente, é o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar ou ver reconhecidos no processo principal [alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA]

As providências podem ser antecipatórias, visando obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, destinam-se a realizar o direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal, ou conservatórias dado que visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal.

No que respeita à legitimidade esta afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade. De acordo com o critério contido no art. 9º do CPTA, a legitimidade processual activa determina-se em função da relação material controvertida alegada pelo autor. Caso, na pendência processual ocorra um facto superveniente, de que resulte a perda da titularidade da relação material controvertida, tal como foi apresentada pelo autor, tal consubstancia fundamento de ilegitimidade superveniente activa.

No caso de ser requerida contra uma norma regulamentar, a legitimidade pertence ao Ministério Público, art.130 nº3 CPTA.

Relativamente à legitimidade passiva, a regra é semelhante, o requerimento da providência deve ser diridigo contra quem for, ou vier a ser, réu no processo principal.

Cabe ainda falar do pedido e da causa de pedir no âmbito das providências cautelares. O pedido pode ser muito variado, o mesmo tente a não acontecer com a

causa de pedir, esta relaciona-se com a probabilidade de rempo necessário à decisão do processo principal e ao facto de possibilitar ou consolidar a lesão do interesse do autor.

Em suma, as providências cautelares traduzem‑se numa exigência do princípio da garantia judicial efectiva (ou tutela jurisdicional efectiva).

A tutela cautelar no novo contencioso administrativo, ao permitir que os tribunais administrativos adoptem providências cautelares não especificadas, para além da tipificação de outras em função das características próprias das relações jurídico-administrativas, vem dar cumprimento ao plasmado no n.º 4 do art.º 268.º da C.R.P.

Dora Félix

Nº15871

Subturma10

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