terça-feira, 18 de maio de 2010

Background do Contencioso Administrativo

O Contencioso Administrativo tem na sua génese duas marcas características, são elas, a Revolução Francesa e o Princípio da Separação de Poderes. Estas duas marcas são a fonte do "Pecado Original" do Contencioso Administrativo porque originaram a criação de um "contencioso privativo da Administração". Privativo porque a legislação originária vai proibir os Tribunais Comuns de se pronunciarem no domínio da Administração, por considerarem que a resolução de litígios administrativos não deveriam ser submetidos ao controlo jurisdicional. Em causa estava a interpretação do princípio da separação de poderes, o que determinou a criação de uma "Justiça Especial" para a Administração, do qual surge o "sistema do Administrador-Juiz". Este sistema é fruto da combinação de novas ideias liberais com velhas receitas do Antigo Regime, especialmente como uma reacção contra o modo de actuação dos "parlamentos" no Antigo Regime. Como explica Dupuis/Guédon: "A revolução queria instaurar a separação de poderes e, no fundo, a separação das autoridades administrativas e judiciais é entendida, na época, como a sua consequência natural".
Enquanto que em Inglaterra o princípio da separação de poderes implicava a existência de um poder judicial, autónomo dos demais, cabendo aos tribunais ordinários tanto a resolução dos litígios entre particulares, como entre os particulares e as entidades públicas, na França, em nome do mesmo princípio, o poder judicial vai ficar limitado aos conflitos inter-privados, encontrando-se os tribunais ordinários impedidos de conhecer dos litígios entre particulares e a Administração. A razão que o explica é a noção de "Estado", que não existia da Inglaterra, sendo o termo equivalente, "Coroa".
A criação de um contencioso privativo da Administração é uma reacção dos revolucionários franceses contra aquela que tinha sido a actuação do poder judicial no período final do Antigo Regime, na luta contra a concentração do poder real, o que vai simultaneamente servir de fonte inspiradora das novas instituições, provando a relação de continuidade existente entre o Estado Absoluto e o Estado Liberal ao nível do Contencioso Administrativo.
O Contencioso Administrativo não é assim, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, uma "invenção liberal" determinada pelo princípio da separação de poderes, mas uma herança do Antigo Regime.
É deste modo que se faz a distinção dos vários modelos de justiça administrativa.
O modelo Francês, é um modelo objectivista, que procura a defesa da legalidade e protecção do interesse público no exercício autoritário dos poderes administrativos, que disponha de poderes de autoridade e de privilégios em virtude de exercer funções de interesse público, sobrepondo-se aos interesses dos particulares. Além do mais, nem todo o tipo de pretensões podia ser deduzido perante os tribunais administrativos, porque na verdade estes não eram legítimos tribunais, mas sim órgãos administrastivos independentes, na qual a Administração se julgava a si própria, tendo, deste modo, poderes limitados de pronúcia.
Inversamente, o modelo "Common Law" é subjectivista ("Rule of Law"), cuja finalidade é a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, sustentando a igualdade de todos perante a Lei, inclusive a igualdade da Administração e dos particulares perante a lei, ambos no mesmo patamar, e a sujeição da Administração ao Direito Comum, não dispondo assim em regra, de qualquer tipo de privilégios. Não vigora portanto uma distinção jurisdicional entre tribunais Administrativos e Comuns, como sucede no modelo de origem Francesa, estando os Tribunais Comuns, como independentes face à Administração, dotados de plenos poderes face a esta.

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