segunda-feira, 17 de maio de 2010

Contestação - Subturma 10

Ex.mo Senhor Doutor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Circulo de Desempregados


Citado para contestar no processo à margem identificado, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional vem dizer:


I – POR EXCEPÇÃO:

A- Da Legitimidade




Quanto a Luis Sindicalista este não é parte legítima na acção.
A parte legítima seria o Sindicato dos trabalhadores da função pública ao abrigo do artigo 55º/1/c, relativo a impugnação da nomeação e o artigo 68º/1/b relativo à condenação da prática de acto devido. Ambos os artigos referidos pertencem ao CPTA.


II- POR IMPUGNAÇÃO:


A- Da nomeação de João Sempre Disponível para o cargo de Director do Centro de Emprego de Desempregados, em 1/05/2009, em regime de substituição, pelo período de 2 meses:


A nomeação referida pelos autores não corresponde à data da nomeação do Director, dado que dia 1 de Maio é Feriado Nacional, dia do Trabalhador, estando os serviços do IEFP encerrados.

A nomeação foi realizada no dia 4 de Maio de 2009.





Houve vacatura do cargo de director, uma vez que o anterior Director Pedro Vai em Paz havia falecido inesperada e subitamente. Podendo nos termos da Lei nº 2/2004 com a redacção dada pela Lei nº 51/2005, os cargos dirigentes ser exercidos em regime de substituição, ao abrigo do artigo 27º/1.



Não houve contrariamente ao alegado pelo autor, abertura de Concurso Publico, dado o carácter urgente e excepcional da situação em causa. Recorde-se que havia morrido o anterior Director.



A não publicação em Diário da República do suposto concurso é suficiente para demonstrar a sua inexistência.



B- A segunda nomeação de João Sempre Disponível para o cargo de Director do Centro de Emprego de Desempregados:



No dia 18 de Maio de 2009 procedeu-se à abertura do Concurso Publico para o preenchimento do cargo de Director do Centro de Emprego.



Todavia, por motivos que ultrapassam a bondade do Instituto não foi possível dar provimento ao Concurso supra referido.



O concurso teve então que ser adiado.


10º

O adiamento teve como motivos: a falta de Recursos e a Insuficiência de Pessoal.






11º

Nos termos do artigo 12º/1 do Decreto-lei 213/2007, o IEFP dispõe de receitas provenientes de dotações atribuídas no Orçamento de Estado destinadas à política de emprego e formação profissional.

12º

Contudo, não obstante a autonomia financeira do IP, por força da Crise Mundial Económica que assola o nosso país, houve cortes nas dotações, impossibilitando a prossecução do concurso.


13º

Houve ainda recomendação do Ministro das Finanças no sentido da não contratação de pessoal técnico, o que levou ao adiamento do desenrolar do concurso.


14º
Perante esta situação, viu-se o Presidente do IEFP, Manuel Venham Mais Cem, obrigado a nomear novamente João Sempre Disponível, para que continuasse a exercer as suas funções como Director, enquanto não fosse possível a realização de um novo concurso.


15º
Considerou o Presidente ser importante, nesta segunda nomeação, dar continuidade ao trabalho que se vinha a efectuar por João Sempre Disponível.



16º
Não havendo capacidade para se lançar novo concurso público, não faria sentido nomear outra pessoa para o cargo que ocupava João Sempre Disponível, atendendo à estrutura complexa de um Centro de Emprego e à dificuldade do cargo de Director.


C- Do facto de Manuel Venham Mais Cem, Presidente do IEFP, e João Sempre Disponível, Director do Centro de Emprego de Desempregados, serem irmãos:
17.º
O Autor vem alegar a relação de parentesco entre Manuel Venham Mais Cem e João Sempre Disponível, para fazer recair suspeitas sobre a nomeação do Director do Centro de Emprego.


18º

Estes factos não são verdadeiros, não se verificando qualquer caso de suspeição nos termos do art.48.º n.º1 do C.P.A.


19.º
Não se verifica qualquer relação especial que impeça o cumprimento da imparcialidade exigida pelo artigo 6º CPA.


20.º
Não se verifica qualquer caso de impedimento, de acordo com as alíneas do art. 44.º n.º 1 CPA.

21º

Assim sendo, não vingam os argumentos esgrimidos pelos autores: a imparcialidade, a suspeição e a escusa, são institutos sem aplicação, por não se verificar relação de parentesco, no caso em apreço.

22º
Estas alegações consistem numa tentativa forçada de descredibilizar os intervenientes.



D- Da falta de licenciatura de João Sempre Disponível:
23.º
João Sempre Disponível é licenciado em Direito pela Universidade Velha de Lisboa no ano 2000 aos 22 anos.

24º

Ainda que João não fosse licenciado, o art. 21, nº 2 e nº 3 em conjugação com o art. 2º, nº4 da Lei 51/2005, consubstanciam excepções à regra geral de necessidade de licenciatura para o cargo questão, como também consta dos Estatutos do IEFP.


E- Da ocupação de João Sempre Disponível de um posto de trabalho numa pizzaria em Desempregados:

25º
João Sempre Disponível arranjou um emprego em regime de “part-time” numa pizzaria enquanto frequentava o ensino superior. Esteve empregado na pizzaria entre 1995 e 2000, ano em que concluiu o 5º ano da faculdade.


26º

João não era trabalhador da pizzaria à data da nomeação como director.

27º

Ainda que trabalhasse na pizzaria, João poderia cumular funções ao abrigo do art. 16º, nº4 da Lei 2/2004, tendo havido autorização do membro do Governo competente, uma vez que não há conflito de interesses.


F- Da relação extra-conjugal entre António Atento e a mulher de Manuel Venham Mais Cem, Presidente do IEFP e do conhecimento dos factos por este em 2009:

28.º
A alegação de que existiu tal relação extra-conjugal baseia-se somente em afirmações feitas por Joaquina Sabe Tudo, empregada doméstica do casal Venham Mais Cem, na altura.

29.º
Joaquina Sabe Tudo terá sido despedida em consequência de fortes suspeitas de Maria Venham Mais Cem, acerca de um envolvimento entre Joaquina e o seu marido.

30.º
Joaquina Sabe Tudo é co-proprietária de uma habitação sita no Parque das Nações, avaliada em 258.000 euros, juntamente com Manuel Venham Mais Cem.


G- Da falta de requisitos por parte de João Sempre Disponível para ocupar o cargo de Director de Centro de Emprego:


31º
João é licenciado em Direito como ficou já provado.

32º
João terminou a licenciatura em 2000, momento a partir do qual iniciou o estágio no Centro de Emprego de Desempregados, durante dois anos.


33º
Foi convidado a ficar para desempenhar funções no Departamento Jurídico, durante 7 anos, em respeito pelo art. 20, nº1 da Lei 2/2004 com a redacção da lei 51/2005.
34º
João era considerado por todos os colegas e superiores hierárquicos um exímio profissional e óptimo colega de trabalho.

H- Da invalidade da terceira prova documental apresentada pelo autor – Mensagem electrónica enviada por João a Manuel

35º
Pede-se a desconsideração da prova documental apresentada pela sua ilicitude,
o que está aqui em causa corresponde a uma violação grave do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar do Sr. João Sempre Disponível, ao abrigo do artigo 26.º CRP.

35º

Há violação do artigo 34.º/1 da CRP, neste artigo é aclamado que o
sigilo da correspondência e dos meios de comunicação privada são invioláveis.

36º
Há confidencialidade de dados que se encontram em suporte informático.
Tanto que é prevista a violação de correspondência ou de telecomunicações no artigo 194.º do CP.


37º


A apresentação desta prova documental não foi antecedida de qualquer
Solicitação ao excelentíssimo juiz para que o nosso constituinte apresentasse a
respectiva mensagem de correio electrónico.


38º

Sendo esta uma prova ilícita devido ao acima exposto, não pode ser aceite perante este tribunal.

39º
Em respeito pelo art.6 da Lei de Protecção de Dados, não podem os autores ter acesso ao correio electrónico entre João Sempre Disponível e Manuel Venham Mais Cem, sem que estes tenham dado permissão.


I – Da invalidade das Procurações Forenses

40º

À luz do artigo 40.º/1 do CPC, existe uma irregularidade no mandato judicial.

41º
Existe Procuração forense mas não estando assinada não confere poderes ao advogado.

42º
Deve efectuar-se a correcção e sob pena de ficarem sem efeito os actos praticados pelo mandatário.

43º
Não havendo correcção, pede-se a absolvição do réu da instância, conforme os artigos 494.º/h) e 493.º/2.


Termos em que deve haver lugar à improcedência da acção


Testemunhas:
Maria Venham Mais Cem, esposa de Manuel Venham Mais Cem;
Berta Trabalhadeira, secretário do Director;



Junta: - Processo Administrativo
- Duas Procurações
- Horário Funcionamento do Centro de Emprego
- Certidão de Óbito
- Publicação em Diário da República do Concurso Público
- Duas Certidões de Nascimento
- Diploma de Licenciatura
- Contrato de Compra e Venda de Imóvel
- Cheque de vencimento no Instituto



O Advogado,


Ruben Oito Saias

Grupo:
Ana Filipa Barreira
Catarina Pereira
Dora Félix
Isilda Ramos
Joana Vicente
Nélia Rafael
Ruben Sampaio
Sofia Batista

Sem comentários:

Enviar um comentário