terça-feira, 18 de maio de 2010

O juiz e os tribunais no âmbito do Contencioso Administrativo

Actualmente o Contencioso administrativo é orientado pelos princípios da Tutela jurídica efectiva e pelo Principio da Plena Jurisdição e rege-se pelo modelo Latino ainda que tenha adoptado como principais meios processuais a dicotomia entre acção administrativa comum e especial.

Antes mais, temos de analisar os artigos basilares dos tribunais administrativos que são eles o art2º/1 do CPTA, o princípio da tutela jurídica efectiva, o que corresponde ao direito de obter uma decisão judicial de apreciação do caso concreto num prazo razoável, no seu nº2 estabelece uma enumeração meramente exemplificava dos poderes de pronúncia judicial integrantes do principio da tutela efectiva, cuja lógica, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva parece ser o do progressivo aumento de intensidade de tais poderes, partindo das sentenças de simples apreciação para as de condenação passando pelas constitutivas. Outro artigo importante é o 7º do CPTA, que especifica, no acesso de todos á justiça, é necessário que a justiça material se pronuncie sobre o mérito das pretensões formuladas, não se limitando a uma mera apreciação formal do litígio.

Diz-nos o Professor Vasco Pereira da Silva que a amplitude dos poderes de pronúncia dos tribunais administrativos, já não se distingue mais de qualquer outro tribunal, dado que agora a acção administrativa comum e especial, tanto podem dar origem a acções de simples apreciação, como de anulação ou condenação, já relativamente á qualificação de efeitos fica dependente do pedido.

No art3º do CPTA, temos explicitados os poderes do tribunal, que nos leva a dizer que o contencioso administrativo, já não se ocupa somente de questões de legalidade, mas também do mérito das decisões administrativas, tendo em conta que julgam o cumprimento pela Administração de normas e princípios jurídicos que vinculam; no nº2 do art3º CPTA refere que o tribunal aplica sanções compulsórias, sempre que tal se justifique e por último no seu nº3 os Tribunais Administrativos asseguram a execução de sentenças através da emissão de sentenças substitutivas, desde que esteja em causa o exercício de poderes vinculados. Neste artigo esta presente actualmente o Principio da Plena Jurisdição dos Tribunais Administrativos.
Referindo agora a grande transformação pela qual passou o contencioso administrativo como o “acesso directo a factos” e o facto de o juiz poder realizar diligências que se possa produzir a prova, temos agora um contencioso de plena jurisdição em contradição com o anterior de mera anulação.

Como exemplos das transformações podemos ter:
• Na acção administrativa comum a referência do art35º CPTA, a que são aplicáveis as regras do processo civil as formas ordinária, sumária e sumaríssima, incluindo-se que essa remissão também é possível para a regulação dos meios de prova;
• Na acção administrativa especial, o art90º/1 CPTA, em que o juiz pode ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, no nº 2, o juiz pode “mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, qual quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere a produção de prova;
• Ainda na acção especial, o art91º/1 CPTA pode o juiz ou relator, sempre que se justifique, ordenar a realização de uma audiência pública; no nº2 a audiência pública também é possível por requerimento de qualquer das partes, mas o juiz ou relator pode recusar sempre que a matéria de especial complexidade o justifique
• Nos processos urgente e cautelares também estabelecem regras a cerca da produção de prova nos art99º e 108º CPTA.

Pode-se assim dizer que com a reforma do contencioso também mudaram os poderes do juiz no processo administrativo, estes fora alargado de modo a poderem recolher novos meios de prova e as diligências necessárias á sua prossecução, orientando também com maior exactidão todo o processo administrativo.

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