sexta-feira, 21 de maio de 2010

Da instrumentalidade dos processos cautelares


Da instrumentalidade dos processos cautelares


Esta é uma breve alusão a uma das características essenciais das providências cautelares.


A par da provisoriedade e da sumariedade, deparamo-nos com a instrumentalidade.


Instrumental relativamente a quê? É esta a principal premissa. O processo cautelar é instrumental em relação a um processo principal (113.º/1 CPTA) .

O processo cautelar só pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal e se definir por referência a este, de modo a assegurar a utilidade da sentença a ser proferida, nos termos do artigo 112.º/1 CPTA. Isto é, resulta da própria definição de processo cautelar que visa assegurar a utilidade da sentença a proferir numa causa principal. Vieira de Andrade avança com a possibilidade de associar-se um processo cautelar a um processo executivo, desde que neste esteja em causa a produção de uma sentença com efeitos declarativos.


Todavia, o processo cautelar segue a tramitação dos processos urgentes de forma autónoma. Naturalmente que não deixa de ser instrumental por este motivo. É pacífico que o processo cautelar não tem um fim em si mesmo.


Encontramos reflexos da instrumentalidade na competência do tribunal (114.º/2 CPTA), no pedido e despacho liminar, visto que haverá indeferimento liminar por falta de identificação concreta do processo principal ou no caso de ilegitimidade ou ainda ilegalidade da pretensão (114.º/3 e 116.º CPTA). Para além disso, é proibida a obtenção de um efeito pela providência cautelar que corresponda a um provimento antecipado do pedido de mérito, ou seja, que o juíz não possa anular ou reverter actos na causa principal. Não pode conceder-se, através de processo cautelar, coisa substancialmente diferente do que se vai conceder com uma decisão de mérito. Se o processo cautelar for intentado antes do processo principal, é-o como preliminar, caducando ao fim de três meses se não for instaurado processo principal. Para mais, as providências cautelares também caducam se o processo principal estiver parado durante mais de três meses por negligência do interessado ou se nele vier proferida decisão transitada em julgado desfavorável às suas pretensões (123.º/1 CPTA).


De referir que o Direito francês não adoptou este entendimento. Os designados processos de référé não dependem intimamente da causa principal.


Em suma, as providências cautelares são totalmente acessórias dos processos principais, sendo, que ao serem instauradas são imediatamente indeferidas liminarmente se não se referirem ao processo principal. Isto é, a providência não chega a ser considerada. Julgo que esta situação extrema ilustra e demonstra bem esta característica dos processos cautelares que é a instrumentalidade.



Maria Teresa Ferreira

Subturma 3



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