sábado, 15 de maio de 2010

CONTESTAÇÃO - SUBTURMA 4

Tribunal Administrativo de Círculo de Desempregados

Processo nº 101/2010

Acção administrativa especial

Ex. (mo) Senhor Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Desempregados

Contestando a acção administrativa especial que lhe é movida em coligação pelo

Autores Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública (1º A.) e por António Atento (2ºA.),

diz o Réu Instituto de Emprego e Formação Profissional:

nos termos e com os seguintes fundamentos

I – QUESTÃO PRÉVIA,

Os AA. na matéria de direito incluem factos dificultando assim a contestação do réu, e violando o princípio da boa fé processual, expresso no art.8º do CPTA, na medida em que o façam para que estes passem despercebidos ao R., uma vez que este tenderá a ser menos diligente na contestação da matéria de direito, em virtude de a sua apreciação ser da competência do Meritíssimo Juiz.

Pelo exposto, devem os AA. ser condenados em multa por litigância de má fé nos termos do art. 456º nº2 al. d) CPC, bem como no pagamento de uma indemnização ao R., nos termos do proémio do art. 456º nº1 e do art. 457º, todos do CPC, aplicáveis por via do art.1º CPTA.

Os AA. não referem data para o facto que alegam no art.2º da p.i.

No art.21º da p.i. os AA. misturam factos com conclusões, assim dificultando uma avaliação objectiva daqueles.

II – POR EXCEPÇÃO,

A – DA EXCEPÇÃO DE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

A toda a causa deve ser atribuído um valor, nos termos do art. 31º nº1 CPTA.

Nos termos do art. 78º nº2 al. i) do CPTA os AA estavam obrigados a indicar o valor da causa e não o fizeram.

Não foi junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário

Pelo que a p.i. é inepta e a Secretaria deveria ter recusado o seu recebimento., ao abrigo das als. c) e d) do nº1 do art. 80º CPTA, excepção que se deduz com todas as legais consequências, devendo o réu ser absolvido da instância, nos termos do art. 89º nº1 al. a) CPTA.

Os AA. não juntam os documentos necessários à prova dos factos que alegam, tal como exigido pelos arts.78º nº2 al.l) e 79º nºs 2 e 5, ambos do CPTA.

B – DA EXCEPÇÃO DE ILEGITIMIDADE

O 1º A. é parte ilegítima na presente acção, pois o 2º A. não é seu filiado.

O 1º A. só podia intervir no presente pleito em defesa dos interesses dos seus representados, ou seja, dos trabalhadores que estivessem em si filiados.

É o que se retira da al. a) do art. 309º da Lei nº 59/2008.

Situação que não se verifica no presente caso, devendo assim ser considerada procedente a ora excepção invocada com todas as legais consequências.

Sem prejuízo, o R. defende-se também

III – POR IMPUGNAÇÃO

10º

Não se contestam por corresponderem à verdade os factos dos arts. 3º e 4º da douta p.i.

11º

O R. não tem obrigação de saber se é ou não verdade o alegado no art.6º da p.i., pelo que se impugna este artigo.

12º

Não obstante, são falsas as alegações constantes do art. 6º da p.i.

13º

Assim como são injuriosas e difamatórias as conclusões que os AA. pretendem retirar com a alegação de tais factos que o R. não pode deixar de repudiar.

14º

Nem os AA. apresentam qualquer prova para os factos que alegam, quando a tal estão obrigados.

15º

Não se compreende como conjugar as alegações dos arts. 1º e 13º da p.i., por apresentarem datas diferentes para os mesmos factos.

16º

A verdade é que o João Sempre Disponível foi nomeado pelo R. pela primeira vez para exercer o cargo de Director em regime de substituição no dia 10 de Janeiro de 2010, como se comprova pelo Despacho de nomeação que aqui se junta como Documento nº1.

17º

João Sempre Disponível foi nomeado para preencher o lugar deixado vago por Joaquim Maçaroca, o qual dera entrada no Serviço de Urgência do Hospital de Santa Maria por hematemese abundante, no dia 20 de Dezembro, conforme se explica no atestado médico que aqui se junta como Documento nº2

18º

Joaquim Maçaroca veio a falecer no dia 9 de Janeiro de 2010 no Hospital de Santa Maria em virtude de ter contraído infecção por Staphilococcus aureus meticilina-resistente resultante em falência multiorgânica em situação de choque séptico, como se comprova pelo certificado de óbito que se anexa como Documento nº3.

19º

A nomeação de João Sempre Disponível deveu-se à vacatura do lugar verificada com a morte de Joaquim Maçaroca e tomou lugar no dia 10 de Janeiro de 2010, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 27º.

19º

Era intenção do R. proceder à abertura do concurso público findos os 60 dias sobre a data da vacatura do lugar.

20º

Sucede que a insuficiência de pessoal impossibilitou a abertura de procedimento concursal nos termos do art. 21º da Lei 2/2004.

21º

Em virtude da manifesta impossibilidade de constituir júri nos termos do nº3 do art. 21º da Lei 2/2004, dentro do prazo legal, o R. efectuou nova nomeação em regime de substituição para o cargo de Director.

22º

No dia 9 de Março de 2010, o R. efectuou a segunda nomeação em regime de substituição de João Sempre Disponível para o cargo de Director, como se comprova por despacho anexo aos autos como Documento nº4.

23º

O R. actuou da única maneira que lhe era possível actuar, tendo a segunda nomeação de João Sempre Disponível sido uma medida transitória e excepcional que visava salvaguardar o interesse público da boa gestão de um organismo estadual.

24º

A anulabilidade do referido acto acarreta mais prejuízos do que a sua manutenção.

25º

Há ainda que acrescentar que não há nada na lei que proíba a existência de nomeações em substituição sucessivas.

26º

A lei apenas determina a cessação da substituição passados 60 dias da data da vacatura do lugar, não se encontrando em nenhum lugar qualquer norma relativa à proibição de uma sucessiva substituição.

27º

A entender-se que esta proibição existe, então deverá estender-se a excepção ao cumprimento do prazo prevista na parte final do nº3 do art. 27º da Lei 2/2004 relativa à existência de um procedimento em curso para o provimento do cargo, com a situação da impossibilidade de meios para a efectivação do referido procedimento.

28º

Por tudo o exposto facilmente se conclui que não houve qualquer violação do dever de diligência por parte do R. nem houve qualquer intenção de favorecimento pessoal de João Sempre Disponível.

29º

O R. agiu de boa fé e com o intuito de assegurar a eficiência do serviço que dirige, fazendo uso dos parcos e manifestamente insuficientes meios que lhe são concedidos, tendo agido da única maneira que lhe foi possível.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO:

Deve a presente acção ser rejeitada com fundamento nas excepções invocadas (v. arts. 1º a 7º do presente articulado), assim não se entendendo, deverá a mesma improceder por não provada, condenando-se os AA. em custas e procuradoria condigna.

Mais se requer a gravação da audiência final

Deverão ainda os AA. ser condenados em multa e no pagamento de uma indemnização por litigância de má fé tal como exposto nos arts. 1º e 2º do presente articulado.

Com a presente contestação consideram-se impugnados todos os factos alegados pelos AA. na sua petição inicial que estejam em contradição com esta contestação no seu todo.

Valor: o da acção

Junta: Procuração, os quatro documentos referidos, comprovativo do pagamento da taxa de justiça e duplicados legais.

Prova Testemunhal:

1 – Manuel Venham Mais Cem, portador do BI 123456709, residente na Av. Jesus A Seguir é a Europa, nº1, 5º Dto., 2010-011.

2 – Vivi Zinha Dambos, portadora do BI 13434342, residente na Av. Jesus A Seguir é a Europa, nº1, 1ºesq. 2010-011


O ADVOGADO

Henrique Cimento


Realizado por:


Carla Romeira

David Ramalho

João Lima

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