sábado, 22 de maio de 2010

A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias como forma acrescida de tutela

Os Processos Urgentes surgem no CPTA com o objectivo de conferir uma tutela de carácter definitivo quanto ao mérito de determinadas questões e célere sempre que, em virtude de circunstâncias especiais, haja a necessidade de uma resolução rápida e final.

Para que se recorra a este tipo de processos é exigível que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente é necessário que não seja possível obter uma decisão num período de tempo considerado normal para a resolução de litígios ou não seja adequada a adopção da protecção cautelar que tem carácter provisório.

Para estes casos é, assim, possível o recurso aos processos urgentes para a pronúncia de sentenças de mérito e que têm uma tramitação acelerada atendendo à qualidade das situações que requerem tutela ou às circunstâncias em causa. Desta forma, as fases processuais serão abreviadas e os prazos mais curtos, os processos correm em férias judiciais, com dispensa de vistos prévios e os actos de secretaria serão praticados no próprio dia, com precedência sobre os outros.

Surgem regulados no título IV do CPTA, a partir do art. 97º até ao art. 111º e englobam duas categorias:

A. Impugnações urgentes;
B. Intimações.

Nas Impugnações Urgentes está em causa a verificação da legalidade das pronúncias da Administração, são processos especiais de impugnação de actos administrativos para o Prof. Mário Aroso de Almeida, enquanto que as Intimações caracterizam-se por exigirem uma imposição, portanto visam a obtenção de uma pronúncia de condenação com carácter de urgência no âmbito de um processo célere. Visam a imposição judicial da adopção de determinados comportamentos por parte da Administração ou, no caso das intimações para a protecção de direitos, liberdades e garantias, a prática de actos administrativos.

Para a breve abordagem que pretendo aqui fazer interessam, precisamente, as intimações para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
O processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias tem por base o art. 20º/5 da CRP, introduzido pela revisão de 1997, que dispõe o seguinte: “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”. Está este processo regulado no CPTA no art. 109º, 110º e 111º.
Dada a substância dos direitos, liberdades e garantias e a sua ligação com a dignidade da pessoa humana – desígnio constitucionalmente previsto na Constituição, a sua lesão poderá ter um risco ainda maior e ter consequências ainda mais graves do que quando estejam em causa em outras situações.

Está, então, aqui em discussão a obtenção de uma tutela definitiva para situações em que não seja adequado acorrer-se aos meios normais de reacção, designadamente a acção comum e a acção especial, por se tratar de questões de maior urgência e que requerem maior celeridade e, como tal, uma tramitação de processo mais simplificada, ou até as providências cautelares que regulam provisoriamente as situações que se colocam. É necessária uma decisão definitiva em tempo útil e com urgência sobre uma determinada questão.

O processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é passível de ser utilizado não só contra a Administração mas também contra particulares como por exemplo concessionários mesmo que não disponham de poderes públicos, conforme está plasmado no art. 109º/1 e 2 do CPTA, quer estejam em causa condutas positivas ou negativas a serem adoptadas. Sendo o processo dirigido contra a Administração, pode exigir-se a adopção ou abstenção de operações materiais ou emissão de actos administrativos, à luz do art. 109º/3 do CPTA.

A urgência destes processos tem carácter gradativo e depende das circunstâncias do caso concreto. Assim, em relação à tramitação, para o Prof. Vieira de Andrade existem: Processos simples e de urgência normal – art. 110º/1 e 2, processos complexos de urgência normal – art. 110º/3 – e situações de especial urgência reguladas no art. 111º. O Prof. Mário Aroso de Almeida considera existirem quatro possibilidades de tramitação. A saber, os processos de urgência normal – art. 110º/1 e 2, processos de urgência normal mas com apreciação com complexidade fora do normal – art. 110º/3 com remissão para a acção especial do art. 78º e ss, processos de especial urgência – art. 110º/1 e 2 por remissão do art. 111º e com redução dos prazos – e processos de extrema urgência com trâmites muito simplificados – art. 111º/1 e 2.

O juiz irá decidir, atendendo às circunstâncias do caso concreto, a urgência do processo, tendo para tal um poder-dever destinado à protecção de direitos, liberdades e garantias. Quando estiver em causa a prática de um acto administrativo vinculado, há a possibilidade de ocorrerem sentenças substitutivas por parte da Administração já que não existem juízos de ponderação e valoração a fazer pelos órgãos administrativos. Estaremos, aqui, na presença do exercício da função administrativa através de intervenção judicial. Quando a sentença não seja substitutiva, o tribunal deve determinar o comportamento concreto e o prazo e, caso necessário o órgão administrativo responsável pelo cumprimento, designadamente quando se trate da prática de um acto administrativo.

O incumprimento de intimações para a protecção de direitos, liberdades e garantias origina sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis, também, a particulares, não podendo ser invocado para a inexecução das sentenças causas legítimas ou impossibilidades de cumprimento devido a lesões para o interesse público.

Também referência para a recorribilidade das decisões em caso de improcedência de pedidos de protecção de direitos, liberdades e garantias que é sempre possível, independentemente do valor da causa – art. 142º/3-a), dada a relevância dos direitos em causa. Por outro lado, o recurso das sentenças que tenham proferido a intimação têm efeito meramente devolutivo já que o objectivo é o de assegurar estes direitos em causa que foram reconhecidos em primeira instância.

Em conclusão, refira-se que os Processos Urgentes vieram acrescentar uma forma de protecção importante para a reacção a actuações ou falta delas por parte da Administração, permitindo aos interessados obterem em tempo útil decisões que lhes sejam vantajosas. Um “contra” que surge pela utilização deste tipo de processos é o facto de se sacrificarem outros valores como o exercício do contraditório ou o tempo para a produção de prova. Daqui se infere que apenas devem ser utilizados quando não seja possível o recurso às formas normais de reacção, até para evitar a tomada definitiva de decisões que provoque situações irreversíveis ou danos difíceis de recuperar.

Alexandra Guerra, nº16179 A3

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