quinta-feira, 20 de maio de 2010

Ministério Público -Legitimidade Activa

Esta brevíssima intervenção pretende efectuar uma abordagem da legitimidade processual activa do Ministério Público no âmbito da reforma do contencioso administrativo, tendo em vista analisar as suas vantagens e desvantagens.
A legitimidade processual é a susceptibilidade de ser parte numa acção aferida em função da relação dessa parte com o objecto da acção.
O CPTA após a Reforma do Contencioso instituiu no seu art. 9.º, um princípio geral de legitimidade activa, desta forma superou-se o problema do tratamento fragmentário da matéria por “referência aos diversos meios processuais especialmente previstos”.
O legislador concentrou no art.9º. os dois modelos de legitimidade directa:
1) a pertinência da relação jurídica administrativa pelas acções de função subjectiva – art.9º.,n.º1;
2) Titularidade de um interesse difuso no que se refere à acção popular – art.9.ºn.º2.
O art.9º., nº2 do CPTA que se refere a titularidade de um interesse difuso concretiza o art.52.º, n.º3 da CRP para além de incorporar no regime processual administrativo a regra da legitimidade que se encontrava prevista no art.2º da lei n. 83/95;
Aumenta o campo da actuação da acção popular, acrescentando aos interesses difusos já consagrados bens relativos ao ordenamento territorial e urbanismo;
Antes da reforma do Contencioso o MP já tinha estas atribuições só que se encontravam dispersas por vários diplomas:
_ DL n.º446/85, de 25/10 – Legitimidade para instauração de acção destinadas a obter a condenação na abstenção do uso de clausulas contratuais gerais.
_ Lei n.º 11/87 – Legitimidade para propor acções destinadas a salvaguardar valores relativos ao ambiente;
_ Lei n.º26/94 – Legitimidade para intentar acções inibitórias ou de reparação de danos quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos dos consumidores.
O art.9.º, n.º2, confere uma capacidade genérica de iniciativa processual ao MP. Esta atribuição verifica-se de forma a agilizar a tutela judiciária dos interesses difusos.
Em paralelo com esta atribuição continua em vigor o art.16.º da lei n.º 83/95 – atribui ao MP a representação processual do Estado e de outras entidades Públicas, desta forma o MP poderá figurar como autor e réu e exercer ainda o acompanhamento das acções em que não seja parte e ainda a autonomia para exercer o direito de acção popular.
Com a atribuição de uma capacidade genérica de iniciativa processual ao MP e mantendo-se em vigor a lei 83/95 levantam-se conflitos de interesses uma vez que o MP pode ser parte em defesa de um interesse difuso e ser simultaneamente a defesa dos interesses contrapostos, em representação processual.

Bibliografia:
_ Carlos Cadilha, Cadernos de “ Justiça Administrativa n.º34”, Julho/ Agosto2002


Daniela Marilia Prata de Almeida n.º15635 Sub 3

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