Por lapso, disse que o particular, em sede de legitimidade processual activa, nos termos do art. 55º/1,alínea a)CPTA, estava a ser lesado no seu direito ao trabalho (art. 58ºCRP). Queria referir-me,sim, ao direito de exercício da sua actividade profissional que estaria aqui a ser coarctado.
Ariana Cardoso, nº 15666, subturma10
sábado, 1 de maio de 2010
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